DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100074 74 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 2º - Deverá o requerente apresentar comprovação oficial da atividade exercida, até a data do início da vigência da Lei nº 9696/1998, ocorrida com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 02 de Setembro de 1998, por prazo não inferior a 03 (três) anos, sendo que, a comprovação do exercício, se fará por um dos documentos abaixo elencados: I - carteira de trabalho, devidamente assinada; ou, II - contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; ou, III - documento oficial do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados ( C AG E D ) ; IV - Declaração de Atividades emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." "Art. 2º-A - A normatização que disciplina a inscrição de não graduados em Educação Física é de competência exclusiva do CONFEF, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei nº 9.696/1998 com as alterações trazidas pela Lei nº 14.386/2022, não tendo valor as Resoluções, Portarias, Atos Internos e quaisquer outros Atos Normativos expedidos pelos Conselhos Regionais que contrariem o disposto nesta Resolução." "Art. 3º - Deverá o requerente, obrigatoriamente, indicar uma única atividade, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade. Parágrafo único - A modalidade indicada, conforme solicitado no caput deste artigo, não abrangerá atividades correlatas, permitindo unicamente a atuação profissional comprovada." "Art. 5º - REVOGADO." "Art. 5º-A - Não serão analisados pedidos de registro cuja a documentação disposta no art. 2º desta Resolução tenha data posterior à 02 de Setembro de 1998." "Art. 5º-B - Não serão analisados pedidos de alteração da modalidade deferida pelo Sistema CONFEF/CREFs." "Art. 5º-C - O CREF que receber o pedido de registro de Provisionado deverá encaminhar ao CONFEF pedido da liberação do boleto de inscrição em nome do solicitante, em processo instruído com documentação, sendo vedado o deferimento do registro antes da apresentação do comprovante de quitação deste boleto." "Art. 6º - Deferido o pedido, o requerente complementará sua documentação, conforme versa a Resolução que trata sobre registro no Sistema CONFEF/CREFs, concluindo seu registro perante o Conselho Regional de Educação Física - CREF, em categoria de PROVISIONADO, sendo fornecida a Carteira de Identidade Profissional na cor vermelha, onde constará a atividade comprovada no art. 2º desta Resolução. Parágrafo Único - REVOGADO." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 490, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o art. 5º da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza - entendendo-se aqui inclusive as diferenças quanto a sexo, orientação sexual e identidade de gênero; CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em documentos e tratados internacionais, em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo de São Salvador (1988), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (Yogyakarta, 2006); CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 07 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - Fica assegurado aos Profissionais de Educação Física, nos termos do Decreto Federal nº 8.727/2016 e desta Resolução, o direito à escolha de tratamento nominal no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, mediante requerimento do próprio interessado devidamente assinado (Anexo I), acompanhado da cópia do Registro Geral (RG) constando o nome social e de 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial. § 1º - Também será garantido, aos que solicitarem, o direito ao tratamento de forma verbal exclusivamente pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência. § 2º - O tratamento nominal ou nome social é a designação pela qual o Profissional de Educação Física se identifica e é socialmente reconhecido. Art. 2° - O campo "nome social" passa a constar na ficha de requerimento de registro do Sistema CONFEF/CREFs, bem como em todos os formulários e sistemas de informação utilizados pelo CONFEF e pelos CREFs. Art. 3° - Será garantido, em instrumentos internos de identificação, uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil. 4° - Todos os Profissionais que se encontrem na situação mencionada nesta Resolução, poderão solicitar a substituição de suas Carteiras de Identidade Profissional, para processarem as modificações e adequações que se fizerem necessárias, conforme legislação vigente sobre o tema. Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI ANEXO I REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM NOME SOCIAL Eu, requerente de Carteira de Identidade Profissional de nome civil ____, portador de Identidade CREF_, inscrito no CPF sob o nº ____, declaro estar ciente das definições presentes no Decreto nº 8.727/2016 e solicito que seja alterado para ________ nos registros do Sistema CONFEF/CREFs, conforme dispõe a Resolução CONFEF nº 490/2023. Data.
Assinatura - nome civil
Assinatura - nome social RESOLUÇÃO Nº 491, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2024, para as Pessoas Físicas, em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos). § 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor das anuidades, respeitado o limite de desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento). Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro do limite estabelecido pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Física. Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro da Pessoa Física. Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 5º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CO N F E F/ C R E Fs . Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 440/2022. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 492, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2024, para as Pessoas Jurídicas, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos). Parágrafo único - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite de desconto entre 5% (cinco por cento) e 90% (noventa por cento). Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Jurídica. Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares. Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31 de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CONFEF nº 440/2022. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 493, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no exercício de 2024, restam fixados da seguinte forma: a) Inscrição de Pessoas Físicas ............. R$ 100,00 (cem reais) b) Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional...... R$ 40,00 (quarenta reais) Art. 2º - O valor da inscrição a ser cobrado às Pessoas Jurídicas no exercício de 2024, será de R$ 100,00 (cem reais). Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º - Revoga-se a Resolução CONFEF nº 441/2022. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 494, DE 10 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e; CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas; CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa, em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de votar sem causa justificada;