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Diário Oficial da União · 11/07/2023 · pág. 75

DOU 11/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071100075 75 Nº 130, terça-feira, 11 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 07 de Julho de 2023, resolve: Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas para o ano de 2024 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º- H da Lei nº 9.696/1998. § 1º - Cada CREF fixará, mediante promulgação de Resolução própria, até 30 de Setembro do corrente ano, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo. § 2º - A Resolução de que trata este artigo, deverá discriminar o valor a ser aplicado para cada infração cometida. Art. 2º - Revoga-se a Resolução CONFEF nº 441/2022. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 622, DE 7 DE JULHO DE 2023 ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 396ª Reunião Plenária Ordinária, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020, em: Homologar, por unanimidade, o resultado do processo eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO-15. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo (Diretor-Secretário designado); Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Convocada; e Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, Conselheira Convocada. MARCELO RENATO MASSAHUD JÚNIOR Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 10 DE JULHO DE 2023 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000252.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000193/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 7º e 55 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; TOMÉ CESAR RABELO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000255.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000046/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000257.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000085/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABEL O, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000261.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (PEP nº 000052/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade do apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de junho de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000268.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014901/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 1º de junho de 2023. (data do julgamento) TOMÉ CESAR RABELO, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000334.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000005/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara Extraordinária do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciante. Por unanimidade, não foi caracterizada a culpabilidade da apelada/denunciada, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que a ABSOLVEU, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 28 de junho de 2023. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; HELENA MARIA CARNEIRO LEÃO, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO CFO-14, DE 11 DE JULHO DE 2023 Fixa a data da Assembleia dos Delegados Eleitores e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de sua competência e no exercício de atribuições legais e regimentais; Considerando que deverão ser realizadas assembleias gerais, em todos os Conselhos Regionais de Odontologia, para a escolha do delegado eleitor que participará da eleição para a renovação do plenário do Conselho Federal de Odontologia, em obediência a Lei nº 4.324/64, ao Decreto nº 68.704/71 e, ao Regimento Eleitoral vigente; Considerando a determinação contida no artigo 48 do Decreto 68.704/71, e observada a competência do Presidente do Conselho Federal para a convocação da Assembleia Geral dos Delegados Eleitores, nos termos do que disciplina o §2º do mesmo artigo; Considerando a necessidade de se observar os princípios administrativos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicáveis à Administração Pública, decide: Art. 1º. Fixar a data da Assembleia dos Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais de Odontologia, para a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia, para o dia 8 de dezembro de 2023. Parágrafo único: A chapa eleita nesta data exercerá o mandato no triênio compreendido entre 8 de dezembro de 2024 até 7 de dezembro de 2027. Art. 2º. Comunicar a todos os Conselhos Regionais de Odontologia, para que esses realizem as Assembleias Gerais para a escolha dos Delegados Eleitores dos respectivos Estados, no período entre 10 de agosto de 2023 a 09 de outubro de 2023, conforme estabelecido no Regimento Eleitoral vigente. Art. 3º. Orientar os Conselhos Regionais de Odontologia da obrigatoriedade do cumprimento dos prazos legais para a publicação dos Editais no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação nas respectivas capitais, bem como também em suas páginas e sítios eletrônicos. Art. 4º. Determinar à Secretaria para que proceda ao acompanhamento, ao registro e à publicação de todos os atos necessários e obrigatórios à realização da Assembleia, inclusive em página própria da internet disponibilizada no site do Conselho Federal de Odontologia. CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho ANEXO ANEXO Nº 02 DO REGIMENTO ELEITORAL (Aprovado pela Resolução CFO-231/2020 - art. 7º) O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de sua competência e no exercício de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 7º, do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-231/2020, pelo presente, faz público: 1. A renovação dos membros do Conselho Federal de Odontologia para o período de 8 de dezembro de 2024 a 7 de dezembro de 2027 será processada em conformidade com as disposições da Lei n.º 4.324, de 14/04/1964, do Decreto n.º 68.704, de 03/06/1971 e do Regimento Eleitoral aprovado pela Resolução CFO-231/2020. 2. Até as 17h do dia 9 de outubro de 2023, serão recebidas, na Secretaria do Conselho, situado no Setor de Habitações Individuais Norte, Centro de Atividades 07, Bloco B, Lote 2, Brasília - DF, as solicitações de inscrição de chapas para concorrerem à eleição. 3. A Assembleia de Delegados-Eleitores será realizada às 18h, do dia 8 de dezembro de 2023, na sede do Conselho Federal de Odontologia, nesta cidade. Brasília, 11 de julho de 2023 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO Nº 229/CREF3/SC, DE 10 DE JULHO DE 2023 Institui a Câmara de Licitação e dispõe sobre suas competências. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 87 do Regimento Interno do CREF3/SC, que possibilita a instituição de Câmaras Temporárias pelo Plenário, de acordo com a necessidade; CONSIDERANDO o a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 17 de junho de 2023. resolve: Art. 1º - Instituir a Câmara de Licitação do CREF3/SC como Câmara Temporária. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2024, nos termos do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 2º - A Câmara será composta de acordo com o determinado pelo art. 90 do Regimento Interno do CREF3/SC. Art. 3º - À Câmara de Licitação do CREF3/SC compete, além de outras atribuições a serem instituídas e além daquelas gerais dispostas no Regimento Interno do CREF3/SC, as listadas a seguir: I - Habilitar preliminarmente os concorrentes de procedimento licitatório; II - Inscrever e proceder o registro cadastral dos concorrentes; III - Receber, analisar e realizar a alteração ou o cancelamento dos concorrentes; IV - Realizar o julgamento das propostas e concorrências e; V - Processar as propostas. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data. PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR RESOLUÇÃO Nº 230/CREF3/SC, DE 10 DE JULHO DE 2023 Institui a Câmara de Ensino Superior e dispõe sobre suas competências. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 87 do Regimento Interno do CREF3/SC, que possibilita a instituição de Câmaras Temporárias pelo Plenário, de acordo com a necessidade; CONSIDERANDO o a deliberação em reunião do Plenário do CREF3/SC, realizada em 17 de junho de 2023. resolve: