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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/07/2023 · pág. 99

DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250

www.diariomunicipal.com.br/aprece 99

Nessa medida, atentando-se às cláusulas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município Contratante vem, pelo presente,notificar Vossa Senhoria– Representante da Empresa FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL LTDA para que sane a irregularidade apontada, aguardo retorno no prazo de 05(cinco) dias úteis.

A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, nesta data, dando cumprimento o princípio da publicidade,assegurada a ampla defesa e o contraditório à empresa NOTIFICADA, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.

O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como confissão dos fatos anotados.

Alto Santo/CE, 12 julho de 2023

MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia Portaria 261/2022

CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DA SILVA Fiscal de Contrato Secretaria de Educação, Ciência e tecnologia Alto Santo – CE Publicado por: Francisco Wanderson de Oliveira Freitas Código Identificador:D6820539

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO LIMA-ME

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

A empresa: HENRIQUE CANDIDO LIMA - ME CNPJ: 26.732.680/0001-21 Nº CONTRATO: 20210263 CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE-014/2021 – SEINFRA

OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO VEÍCULOS DIVERSOS, DESTINADOS AO ANTENDIMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRARTIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICPAL DE ALTO SANTO.

POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através das secretárias que assinam a presente notificação, para explanar e requerer o que segue:

Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e condições legais para prestar os serviços. No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, são eles:

PLACA MARCA/MODELO ANO PROPRIETÁRIO HWX-1184 M. BENZ 1620 2007/2007 FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES IAM-5J57 M. BENZ/ L 1620 2009/2009 ANTÔNIO RAFAEL BEZERRA MIGUEL FFN-4J16 VOLVO 270 6X2 2013/2013 ANTÔNIO RAFAEL BEZERRA MIGUEL EGJ-9119 VW 31260 6X4 2010/2010 ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA HWD-2383 M. BENZ/ L 1620 2000/2000 DAVID LOPES SILVA HVP-1274 M. BENZ/ L 1620 2003/2003 FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES HWT-2262 M. BENZ/ L 1620 2002/2002 GILCA MARIA MACHADO BEZERRA HXA-2588 M. BENZ/ L 1620 2002/2002 FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES DBM-7836 M. BENZ/ L 1620 2005/2005 FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES MYL-2442 M. BENZ/ LK 1518 1989/1989 JOÃO EDSON LIMA

Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral. Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue: 1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial;