DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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2 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira; Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.
Alto Santo, 10 de julho de 2023.
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA Portaria 011/2023 Secretária Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento. Publicado por: Francisco Wanderson de Oliveira Freitas Código Identificador:A1447B2A
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO NOTIFICAR ALLIANCE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A empresa: ALLIANCE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI CNPJ: 28.452.925/0001-91 Nº CONTRATO: 20210089 CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE-003/2021 – SEINFRA
OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CARRO PIPA E LIMPA FOSSA, DESTINADOS AO ANTENDIMENTO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E URBANISMO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através das secretárias que assinam a presente notificação, para explanar e requerer o que segue: Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e condições legais para prestar os serviços. No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, são eles:
PLACA MARCA/MODELO ANO PROPRIETÁRIO FFN-4925 M. BENZ/ ATRON 1319 2013/2013 TWIG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. MYT-1B63 M. BENZ/ ATRON 113 1970/1970 SANTIAGO FINHO DE LIMA MACIEL HWM-3012 M. BENZ/ L 1620 2001/2001 FRANCISCO BEZERRA BARRETO ME HVP-5940 GM/ CHEVROLET 60 1973/1973 JOSÉ HAROLDO MARTINS DA SILVA MYT-1738 M. BENZ/ L 1113 1980/1980 LR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI ME JLR-6C13 M. BENZ/ L 1111 1968/1984 NATANAEL OLIMPIO MAIA MNH-0729 M. BENZ/ L 1113 1977/1977 FRANCISCO WILLA VIEIRA VERISSIMO HVJ-0929 FORD/ F 120000 L 1996/1996 WILLIAM ALMEIDA DE SOUZA
Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral. Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue: 1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial; 2 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira; Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.
Alto Santo, 10 de julho de 2023.
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA Portaria 011/2023 Secretária Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento.