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Diário Oficial da União · 14/07/2023 · pág. 268

DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023071400268 268 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM EXTRATO DE TERMO ADITIVO 3º TERMO ADITIVO DE CONTRATO Nº 19/2020 - PAD Cofen nº 1203/2019- Contratada: NETWORLD TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA, CNPJ: 00.545.482/0001-65. Objeto: prorrogar a vigência do Contrato Administrativo nº 19/2020, por um prazo adicional de 12 (doze) meses, passando a vigorar de 25 de setembro de 2023 a 25 de setembro de 2024. Fundamentação Legal: art. 57, II, da Lei 8.666/93. Valor Global: R$ 34.714,96 (trinta e quatro mil, setecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos). Dotação Orçamentária nº 6.2.2.1.1.01.33.90.039.002.024 - Telefonia Móvel e Fixa. Nota de Empenho nº 1900/2023. CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL EDITAL RERRATIFICAÇÃO DE REGISTRO DEFINITIVO DE CHAPAS COM REQUERIMENTOS DEFERIDOS - CREFITO-16 A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16ª REGIÃO - CREFITO-16, devidamente constituída conforme a Portaria nº 05, de 09 de janeiro de 2023, torna público, nos termos do § 2º do artigo 13 da Resolução-COFFITO nº 519/2020, o julgamento das habilitações, conforme ata de julgamento constante dos autos, RETIFICANDO edital de registro definitivo de chapas, substituindo a candidata da Chapa nº 01 "RENOVAÇÃO E AÇÃO", Rosana Mota da Silva, CREFITO 16 nº 106023-F, pela profissional Emanuelle Ferreira Melo, CREFITO 16 nº 16557- TO, RATIFICANDO os demais termos do edital. ALCINA VANESSA FEQUES FERREIRA Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-16 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EDITAIS DECISÕES DE INTERDIÇÃO CAUTELAR O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com art. 33 da resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR PARCIAL do exercício profissional do médico GONÇALO JUNIOR PEREIRA MARTINS, CRM-SC nº 31.766, proferida pelo CRM-SC e referendada parcialmente no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica em 11/07/2023, nos autos da Interdição Cautelar PAe CFM nº 000017.31/2023-CFM - Ad Referendum (PEP CRM-SC nº 30/2023), podendo o médico prestar assistência, exclusivamente, a pacientes homens. O Conselho Federal de Medicina, no uso das suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57 e de acordo com o artigo 33 da Resolução CFM nº 2.306/22, torna pública a decisão de INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico M A R CO S CESAR STAAK JÚNIOR, CRM-SC nº 17.642, pelo prazo de 06 (seis) meses, proferida pelo CRM-SC e referendada no Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do CFM em 11/07/2023, nos autos do recurso em Interdição Cautelar PAe 000018.31/2023-CFM (PEP CRM-SC nº 100/2022). Brasília, 11 de julho de 2023. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do CFM CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO Processo CFT Nº 0010/2020. Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 0007/2020. Objeto: Serviços de manutenção preventiva e corretiva em um relógio de ponto eletrônico e gerenciamento de software com disponibilização do módulo web. Contratada: Controltech Controle de Ponto e Acesso, Informática e Eletrônicos LTDA. CNPJ: 23.541.043/0001-80. Valor total: R$ 4.179,72 (quatro mil cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO Processo CFT Nº 0007/2021. Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 0011/2021. Objeto: Contratação de serviços de manutenção preventiva, corretiva, instalação, remanejamento, assistência técnica nos aparelhos de condicionamento de ar (split). Contratada: CPD - Eletricidade, Ar Condicionado e Refrigeração em Geral LTDA. CNPJ: 03.498.870/0001-20. Valor total: R$ 40.522,24 (quarenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL EDITAL DE CONVOCAÇÃO A COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CEN-CAU/BR), em cumprimento ao disposto no Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 179, de 22 de agosto de 2019, alterada pela Resolução CAU/BR nº 221, de 2 de setembro de 2022, e ao Calendário eleitoral das Eleições 2023 do CAU aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0129-07/2022, de 20 de outubro de 2022, faz saber a todos os Arquitetos e Urbanistas inscritos no Conselho de Arquitetura e Urbanismo que serão realizadas Eleições no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), para: CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR); CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CAU/UF); e CONSELHEIRO TITULAR E RESPECTIVO SUPLENTE DE CONSELHEIRO REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DE ARQUITETURA E URBANISMO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR). CAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES PARA CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) E CONSELHEIROS TITULARES E RESPECTIVOS SUPLENTES DE CONSELHEIROS DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CAU/UF) SEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL 1. A CEN-CAU/BR, constituída pelo Plenário do CAU/BR, conforme Deliberação Plenária DPOBR nº 0132-04/2023, de 24 de janeiro de 2023, coordena o processo eleitoral nacional. 2. A Comissão Eleitoral Nacional (CEN-CAU/BR) é composta pelos seguintes membros titulares: I - Arquiteta e Urbanista Cristina Evelise Vieira Alexandre - Coordenadora; II - Arquiteto e Urbanista Fernando José de Medeiros Costa - Coordenador Adjunto; III - Arquiteta e Urbanista Eleonora Lisboa Mascia; IV - Arquiteto e Urbanista Jerônimo de Moraes Neto; V - Arquiteta e Urbanista Jorge Pias Rainesk. 3. O processo eleitoral para a escolha dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros dos CAU/UF está sendo conduzido pelas Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF), constituídas pelos Plenários dos respectivos CAU/UF, nos termos do art. 10, II e do art. 38 do Regulamento Eleitoral. 4. A relação da composição da CEN-CAU/BR, das CE-UF, dos seus assessores e demais informações para contato poderão ser consultadas na página das Eleições do site do CAU/BR ou na página das Eleições do respectivo CAU/UF, conforme o caso. SEÇÃO II - DO NÚMERO DE CONSELHEIROS TITULARES E SUPLENTES DE CONSELHEIROS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO 5. As eleições para Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros do CAU/BR e Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes de Conselheiros dos CAU/UF destina-se a preencher os cargos a seguir listados, em quantidades calculadas nos termos do inciso I do art. 26 e dos incisos I a IV do parágrafo 1° do art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro 2010: 5.1. No Estado do Acre: 7 (sete) para Conselheiros Titulares no CAU/AC; 7 (sete) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AC; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.2. No Estado de Alagoas: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/AL; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AL; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.3. No Estado do Amapá: 7 (sete) para Conselheiros Titulares no CAU/AP; 7 (sete) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AP; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.4. No Estado do Amazonas: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/AM; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/AM; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.5. No Estado da Bahia: 15 (quinze) para Conselheiros Titulares no CAU/BA; 15 (quinze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/BA; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.6. No Estado do Ceará: 12 (doze) para Conselheiros Titulares no CAU/CE; 12 (doze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/CE; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.7. No Estado do Espírito Santo: 11 (onze) para Conselheiros Titulares no CAU/ES; 11 (onze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/ES; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.8. No Estado de Goiás: 12 (doze) para Conselheiros Titulares no CAU/GO; 12 (doze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/GO; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.9. No Estado do Maranhão: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/MA; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/MA; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.10. No Estado do Mato Grosso: 10 (dez) para Conselheiros Titulares no CAU/MT; 10 (dez) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/MT; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.11. No Estado do Mato Grosso do Sul: 10 (dez) para Conselheiros Titulares no CAU/MS; 10 (dez) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/MS; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.12. No Estado de Minas Gerais: 25 (vinte e cinco) para Conselheiros Titulares no CAU/MG; 25 (vinte e cinco) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no C AU / M G ; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.13. No Estado do Pará: 10 (dez) para Conselheiros Titulares no CAU/PA; 10 (dez) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PA; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.14. No Estado da Paraíba: 10 (dez) para Conselheiros Titulares no CAU/PB; 10 (dez) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PB; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.15. No Estado do Paraná: 22 (vinte e dois) para Conselheiros Titulares no CAU/PR; 22 (vinte e dois) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no C AU / P R ; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.16. No Estado de Pernambuco: 12 (doze) para Conselheiros Titulares no CAU/PE; 12 (doze) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PE; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.17. No Estado do Piauí: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/PI; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/PI; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.18. No Estado do Rio de Janeiro: 28 (vinte e oito) para Conselheiros Titulares no CAU/RJ; 28 (vinte e oito) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no C AU / R J ; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.19. No Estado do Rio Grande do Norte: 9 (nove) para Conselheiros Titulares no CAU/RN; 9 (nove) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no CAU/RN; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR. 5.20. No Estado do Rio Grande do Sul: 25 (vinte e cinco) para Conselheiros Titulares no CAU/RS; 25 (vinte e cinco) para os respectivos Suplentes de Conselheiro no C AU / R S ; 01 (um) para Conselheiro Titular no CAU/BR; 01 (um) para o respectivo Suplente de Conselheiro no CAU/BR.