DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;
IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.
Art. 6ºA EMAD terá a seguinte composição:
a) 01 (um) profissional médico, com CHS de, no mínimo, 20 (vinte) horas de trabalho;
b) 01 (um) profissional enfermeiro, com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho;
c) 01 (um) fisioterapeuta com CHS de, no mínimo, 30 (trinta) horas de trabalho; e
d) 03 (três) Técnicos de enfermagem, com somatório de CHS de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas de trabalho.
Parágrafo único. Fica Criado 01(um) cargo comissionado de Coordenador do EMAD, com o salário, carga horária, habilitação e descrição das funções na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 7º -Ficam criados os empregos públicos para compor a Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD) com os salários, carga horária, habilitação e descrição das funções na forma do Anexo I desta Lei, sendo que os empregos ora criados serão de provimento em caráter temporário e enquanto mantido o programa pelo Governo Federal.
Art. 8º A Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD)será vinculada ao Fundo Municipal de Saúde, com dotação própria no orçamento vigente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei, serão suportadas à conta dos recursos da assistência financeira complementar de que trata a Portaria GM/MS nº 563, de 05 de maio de 2023 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Habilita Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) de Estados e Municípios.
Art. 10. Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, em 13 de julho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:0CD11E66
GABINETE LEI MUNICIPAL N° 451/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 043/2023, em 23 de junho de 2023 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a Financiamento da Execução de Projetos relacionados ao Saneamento Básico do Município, nos bairros Clodoaldo Xavier Sampaio e Urias Novais, referentes a obras de Drenagem Urbana com recuperação de canal existente, construção de novos canais, incluindo bocas de lobo e sarjetas, referentes também a obras de esgotamento sanitário, com redes de esgoto, incluindo as ligações prediais, caixas de coleta e poços de visita, bem como estação de tratamento de esgoto tipo compacta. Infraestrutura viária, com pavimentação de ruas e de vias a serem escavadas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.
Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único – Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jardim/CE, 14 de julho de 2023.
ANIZIÁRIO JORGE COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Andreza de Souza Silva Código Identificador:19EC7873
GABINETE LEI MUNICIPAL N°. 452/2023 DE 14 DE JULHO DE 2023.