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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2023 · pág. 33

DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251

www.diariomunicipal.com.br/aprece 33

Art. 1º. O processamento dos descontos obrigatórios e facultativos de que trata este Decreto, em relação aos servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas, e as consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo ficam regulamentados segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º. Considera-se, para fins deste Decreto: - consignatário: pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado; - consignado: servidor público integrante da administração pública municipal direta ou indireta, aposentado, ou pensionista, que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação; - consignação obrigatória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial; - consignação considerada como se obrigatória fosse: trata-se da consignação, que por sua natureza é facultativa, mas por autorização legal passa a ser considerada obrigatória por Decreto; - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma deste Decreto; - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal que efetua os descontos em favor da consignatária.

DAS CONSIGNAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 3º. São Consignações Obrigatórias: I - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; II - contribuição para o Regime de Previdência Social; - pensões alimentícias (prestação de alimentos determinada judicialmente); - restituições e indenizações ao Erário Municipal; V - decisões judiciais; - sanções administrativas; - mensalidade instituída para custeio de entidades sindicais e de classe, devidamente autorizada pelo servidor.

DAS CONSIGNAÇÕES COMO SE OBRIGATÓRIAS FOSSEM

Art. 4º. Consideram-se consignações como se obrigatórias fossem, as obrigações decorrentes de mensalidade de entidades de autogestão sem fins lucrativos, geridas mediante participação direta dos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. As mensalidades previstas no caput a serem consignadas em folha de pagamento, são as relativas aos valores fixos, excluindo- se as parcelas referentes à coparticipação ou rateio.

Art. 5º. Consideram-se, ainda, consignações como se obrigatórias fossem, as obrigações decorrentes de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais desde que tenham sido devidamente informados à Secretaria de Finanças, conforme parâmetros definidos em regramento específico.

§ 1º Após 30 de junho de 2024 as obrigações de que trata o caput deste artigo serão tratadas como facultativas, devendo submeter-se às regras estabelecidas nos Artigos 7º, 12 e demais aplicáveis deste Decreto.

§ 2º As entidades que operam consignações consideradas como se obrigatórias fossem, quando solicitadas, e no prazo estabelecido para tanto, pela Secretaria de Finanças, devem apresentar arquivo individualizado dos valores consignados por cada um dos serviços previstos no Art. 5º deste Decreto, sob pena de sujeitarem-se às sanções previstas no Art. 19 deste Decreto.

Art. 6º. Até o dia 31 de maio de 2024, o servidor poderá optar por outra forma de pagamento diferente da consignação em folha, para os serviços de Planos de Saúde e Odontológico, Plano Funerário, Previdência Privada, Seguro de Vida, Caixas Beneficentes e Fundações Assistenciais. Parágrafo único. A opção prevista no caput deste artigo deve ser exercida pelo consignante dentro de sua data limite, mediante requerimento junto

à Secretaria de Finanças, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, devidamente acompanhado de cópia do último extrato de pagamento e CPF e documento da prestadora de serviços, informando que foi alterada a forma de pagamento, para que seja efetivada a exclusão da consignação.

DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS

Art. 7º. São Consignações Facultativas: - mensalidade instituída para custeio de cooperativas e clubes, constituídos por servidores públicos municipais; - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de plano de saúde; - prêmio de seguro de vida de servidor público municipal coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal; - mensalidade para entidades beneficentes; - empréstimo pessoal em instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil; - outras fundamentadas em normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças.

DA GESTÃO E HABILITAÇÃO

Art. 8º. A solução da gestão do controle da margem consignável dos servidores do Poder Executivo do Município de Massapê será administrada exclusivamente pela Secretaria de Finanças.

Art. 9º. Compete, exclusivamente, à Secretaria de Finanças aprovar e efetuar o cadastramento das consignatárias, além de aprovar e fornecer acesso para as consignatárias de que trata este Decreto.

Art. 10. A habilitação para processamento das consignações facultativas de que trata o Art. 7º dependerá de prévio cadastramento e recadastramento das consignatárias, conforme parâmetros a serem definidos pela Secretaria de Finanças. § 1º A habilitação das consignatárias é considerada ato discricionário do Município de Massapê, cuja emissão é atribuição da Secretaria de Finanças, observadas as condições estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo do estabelecimento de outros requisitos por esta Secretaria. § 2º O cadastramento de que trata o caput será requerido pela consignatária mediante solicitação dirigida à Secretaria de Finanças.

Art. 11. Os custos administrativos de cadastramento, manutenção e utilização do sistema de controle da margem consignável, poderão ser objeto de ressarcimento, por parte das Consignatárias à Secretaria de Finanças, cabendo à Secretaria disciplinar a forma de cobrança e recolhimento, os prazos e os valores dos custos de e definir os casos de eventuais isenções em razão da natureza das consignações.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos dos ressarcimentos, de que trata o caput deste artigo, serão administrados pela Secretaria de Finanças, a serem aplicados em ações que visem benefícios ao servidor e/ou ao serviço público.

DA MARGEM CONSIGNÁVEL

Art. 12. Deduzidas as consignações obrigatórias e aquelas consideradas como tal, a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor em folha de pagamento, não excederá ao valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da sua remuneração, subsídios e proventos. §1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens.