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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2023 · pág. 34

DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251

www.diariomunicipal.com.br/aprece 34

§ 2º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da margem, pela média dos seis meses anterior ao cálculo. § 3º Para o cálculo da margem consignável, serão excluídos os valores do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária incidentes.

Art. 13. Caso a soma das consignações facultativas implantadas anteriormente à publicação deste Decreto ultrapasse o limite de 40% (quarenta por cento), os valores mensais serão reduzidos de forma a adequar-se à margem e repassados as consignatárias, de forma proporcional ao percentual de redução.

Parágrafo único. Quando se tratarem de Associações e Sindicatos de classe, estes deverão repassar às entidades credoras os valores proporcionalmente reduzidos, na forma do caput, não acarretando, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade para o consignante.

Art. 14. As consignações decorrentes de empréstimos bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais.

Parágrafo único. Nos casos em que houver suspensão temporária da cobrança de parcelas dos empréstimos financeiros realizados pelas consignatárias, a margem consignável utilizada pelo servidor continuará bloqueada para novos empréstimos financeiros, refinanciamentos, portabilidades de dívidas e renegociações, enquanto perdurar a suspensão.

Art. 15. As consignações facultativas oriundas dos produtos e/ou serviços contraídos até a publicação deste Decreto, quando insuficiente o saldo disponível de margem por ocasião da superveniência de nova consignação

obrigatória, seguirá a seguinte ordem de prioridade: - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto. - caso tenha a mesma data, permanece aquela da empresa ou entidade credenciada no sistema com maior antecedência.

DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS

Art. 16. São requisitos exigidos para fins de cadastramento e recadastramento: - de todas as entidades: estar regularmente constituída; possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica; possuir regularidade fiscal comprovada; - das entidades de representação de classe, constituídas exclusivamente, por servidor público municipal: a) possuir autorização para funcionamento há pelo menos um ano; III - das instituições financeiras: possuir autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil; manter contrato de prestação de serviço em vigor com o Município de Baturité e atender a outras exigências previstas na legislação aplicável à espécie.

Art. 17. A consignatária deverá se resguardar de todas as garantias possíveis, eximindo o Município de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública. § 1º A consignação em folha de pagamento não implica em corresponsabilidade do Município por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor público municipal, aposentado e pensionista, junto à consignatária. § 2º A Administração Pública Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou função e de insuficiência de limite da margem consignável.

Art. 18. A consignação facultativa poderá ser cancelada: - Por interesse da Administração Pública Municipal, incluindo: Necessidade de adequação às normas legais sobre metodologia de cálculo e uso de margem consignável. Desrespeito, por parte de entidade consignatária, de regras estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido. - Por interesse do consignatário e com anuência do servidor público municipal, aposentado e pensionista. - A pedido do servidor público municipal, aposentado e pensionista,mediante requerimento endereçado à Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, com a anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.

Art. 19. A consignatária que agir em prejuízo do servidor público municipal, aposentado ou pensionista, ou que venha a transgredir as normas estabelecidas em lei ou em Decreto, especialmente em relação à transferência, cessão, alienação e locação da rubrica de desconto sem a anuência da Administração Pública, observado o contraditório, sujeitar-se-á às seguintes sanções: - advertência por escrito; - suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias; - cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto. § 1º Configurada denúncia grave de irregularidade, definida em Instrução Normativa, a Secretaria de Finanças poderá suspender as consignações preventivamente, por período não superior ao previsto no inciso II deste artigo. § 2º Da aplicação das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência por parte da consignatária. § 3º Quando apenada com cancelamento, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da aplicação definitiva da sanção.

Art. 20. Fica vedada a oferta dos produtos e serviços financeiros em órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo por autorização expressa, por escrito, da Secretaria de Finanças.

Art. 21. Nos casos de descontos indevidos constatados pelo servidor, devidamente considerado pela Secretaria de Finanças, a consignatária beneficiada deverá ressarcir ao servidor integralmente os valores indevidamente descontados no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da constatação da irregularidade.

Art. 22. As entidades representativas de classe, constituídas exclusivamente por servidores públicos municipais, deverão disponibilizar, quando solicitados pela Secretaria de Finanças, a qualquer tempo, seus cadastros de associados ou filiados.

Art. 23. A Secretaria de Finanças expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado e passado no Paço Municipal de Massapê, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e três (2023)

ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:1F9D0376

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 89

Dispõe sobre a nomeação do cargo de diretor de desenvolvimento da habitação de interesse social da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação do Município de Massapê.