DOMCE 17/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3251
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Fundo de Previdência Municipal de Milagres, devidos até 31 de junho de 2023, observado o disposto no artigo 5º, da Portaria MPS nº 402, de 10 de julho de 2008.
Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§1º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§2º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia de pagamentos das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
§1º A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§2º Caso a vinculação do FPM não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela prevista no parcelamento a que se refere este artigo, inclusive dos acréscimos legais previstos na forma caput e dos §§1º e 2º, do art. 2º desta Lei, para fins do cumprimento do disposto na alínea "d" do inciso I do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, relativo ao Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CÍCERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, AOS 12 DE JULHO DE 2023.
CÍCERO ALVES DE FIGUEIREDO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Israel de Oliveira Santos
Código Identificador:E3EB4B87
GABINETE DO PREFEITO E ARTICULAÇÃO POLITICA LEI MUNICIPAL N° 1.514/2023
LEI Nº 1514/2023 De 12 de Julho de 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa ATACAREJO TERRA SANTA LTDA., instalada na Rua Francisco Almir Braga, bairro Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob n.º 13.874.406/0001-45, a Concessão de Direito Real de Uso, ocupando uma área total de 1092 m² do imóvel localizado na Rua Francisco Almir Braga, objeto da Certidão de Matrícula nº 1.815, do Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O imóvel concedido deverá ser utilizado exclusivamente para fins de ampliação das atividades desenvolvidas pela empresa em imóvel lindeiro.
§ 2º O prazo da concessão do direito real de uso do imóvel previsto no caput deste artigo será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado, nos termos previstos no respectivo contrato de concessão.
§ 3º A Concessionária fluirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei e no contrato de concessão e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel.
§ 4º A Concessionária deverá utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para os fins especificados nesta Lei e no contrato de concessão, sob pena de extinção.
§ 5º É proibida a cessão ou transferência do imóvel objeto da concessão de direito real de uso a terceiros, ainda que parcialmente, salvo autorização escrita e expressa da Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Sobre a área concedida será construído, às expensas da Concessionária, estacionamento para carga e descarga de mercadorias da Concessionária, numa área de 780 m² e estacionamento público destinado a atender comerciantes da cidade Milagres numa área de 312 m². (Emenda da Mesa Diretora).
§ 1º A obra mencionada no caput deste artigo, deverá ser iniciada no prazo máximo de 06 (seis) meses contados da data do contrato de concessão, devendo estar concluída no máximo em 12 (doze) meses após a mesma data, salvo em razão de condições adversas devidamente justificadas perante a administração municipal, antes do termo final solicitado, e por esta aceitas.
§ 2º A atividade operacional no local concedido deverá ser iniciada, em no máximo 13 (treze) meses contados a partir da assinatura do contrato de concessão.
§ 3º A responsabilidade pela construção, zelo e manutenção das obras será única e exclusivamente da Concessionária.
§ 4º As obras de construção que forem executadas no referido imóvel passarão a integrá-lo, não cabendo à Concessionária o direito de indenização, retenção ou compensação, de qualquer espécie, quando, se extinta ou revogada a concessão
Art. 3º Em caso de extinção da concessão de direito real de uso, reverterão ao Poder Público Municipal o domínio do imóvel, bem como as benfeitorias nele realizadas.
Parágrafo único. São motivos para extinção da concessão:
I – O fim do prazo previsto;
II – A utilização do imóvel diversa da estabelecida ou descumprimento das cláusulas contratuais;
III – A cessão ou transferência a terceiros, sem prévia, escrita e expressa autorização da Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A concessão de que trata a presente Lei, por se destinar a atender situação específica em imóvel encravado, aproveitando assim somente a eventual lindeiro, não comporta competição geral, regulada pela Lei Federal nº 8.666/93 e pelo artigo 12, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal, sendo efetuada independentemente de licitação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentarias próprias.