DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico; V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento; VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador; X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; XIII - Plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações especificas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de repostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. Art. 4º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública municipal de Várzea Alegre deverá ser realizado para o atendimento da finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, de acordo com o capítulo IV da LGPD. Parágrafo único. A Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais deverá observar os princípios estabelecidos no art. 6º da LGPD. Art. 5º São diretrizes estratégicas da Política Municipal de Proteção de Dados Pessoais: I - Observância das políticas de segurança da informação do Município; II – A publicação e a atualização periódica das regras de boas práticas e governança, que levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular; III - O atendimento simplificado e eletrônico das demandas do titular; IV - A promoção da transparência pública, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI); V - Observância das normas arquivísticas do Arquivo de Várzea Alegre no que diz respeito ao tratamento de documentos, informações e bases de dados que contenham dados pessoais, bem como aos prazos de guarda definidos pela Tabela de Temporalidade de Documentos vigente. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art. 6º O Gabinete do Prefeito e as Secretarias, no âmbito da administração direta, e as autarquias e fundações, no âmbito da administração indireta, possuem a atribuição de realizar a implementação da LGPD no âmbito das suas finalidades, tendo, em especial, as seguintes atribuições: I - O mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais existentes em suas unidades organizacionais; II – Gestão de riscos no tratamento de dados pessoais; III - Elaboração de Plano de respostas a incidentes e remediação; IV – Realização de Relatórios cabíveis; V - Elaboração e aprovação de um Plano de Adequação e de uma Política de Proteção de Dados Pessoais, observadas as exigências do art. 7º deste Decreto, devendo prover condições e promover ações para efetividade desses instrumentos; VI - Monitoramento contínuo dos mecanismos de proteção dos dados pessoais; VII – Capacitação e criação de cultura de proteção de dados no âmbito das suas atividades; VIII – Designar o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; IX - Outras atividades que sejam determinadas em normativas ou legislações complementares; Parágrafo único. Para fins de cumprimento das atribuições previstas neste artigo, os órgãos e entidades mencionadas no caput devem observar as diretrizes editadas pela Controladoria Geral do Município (CGM), órgão responsável pela coordenação da implementação da LGPD no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional. CAPÍTULO IV COORDENAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA LGPD E GRUPO DE TRABALHO DE LGPD Art. 7º A CGM coordenará a implementação da LGPD no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e atuará estrategicamente na avaliação da conformidade com a LGPD dos mecanismos de tratamento de dados pessoais existentes na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e na proposição de ações gerais e estratégicas à proteção dos dados pessoais. Parágrafo único. A coordenação mencionada no caput deste artigo, enquanto inexistente o cargo de Encarregado-Geral pelo Tratamento de Dados Pessoais, será feita pelo Controlador Geral do Município ou por outro servidor da CGM por esse designado. Art. 8º São atribuições da CGM: I – Realizar supervisão estratégica dos mecanismos, políticas, estratégias e metas de proteção de dados pessoais existentes, visando estabelecer a conformidade do Poder Executivo Municipal com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018; II - Formular e definir princípios, diretrizes e estratégias gerais para a proteção dos dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal e propor sua regulamentação; III - Elaborar projetos, ações e metas estratégicas transversais para a adequação do tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional da PMVA; IV - Propor a edição de normas gerais sobre tratamento e proteção de dados pessoais no âmbito da administração pública municipal, a serem encaminhadas para deliberação final do Prefeito; V - Monitorar e fiscalizar a execução dos planos, dos projetos e das ações gerais aprovados para viabilizar a implantação das diretrizes previstas na LGPD; VI - Propor a adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas gerais aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com apoio dos Encarregados pelo tratamento dos dados pessoais que trata este capítulo; VII - Coordenar e orientar a rede de Encarregados pelo tratamento dos dados pessoais responsáveis pela promoção da proteção dos dados pessoais em seus órgãos e/ou entidades; VIII - Prestar orientações gerais sobre o tratamento e a proteção de dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e neste Decreto; IX - Estimular a adoção de padrões gerais para prestação de serviços públicos, inclusive plataformas digitais, que facilitem o exercício de controle dos titulares sobre seus dados pessoais, objeto de tratamento pela administração pública municipal direta, autárquica e fundacional;