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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/07/2023 · pág. 73

DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252

www.diariomunicipal.com.br/aprece 73

X - Promover o intercâmbio de informações gerais sobre a proteção de dados pessoais com outros órgãos; XI - Promover a integração e a articulação entre os diversos órgãos da administração municipal direta e indireta com vistas ao desenvolvimento e à operacionalização de ações transversais e gerais para adequação à LGPD; XII - Difundir regras de boas práticas e de governança relacionadas ao tratamento de dados pessoais, inclusive mediante a divulgação de ações e resultados alcançados por órgãos e entidades que sejam referência na governança em privacidade e proteção de dados pessoais; XIII - Auxiliar em caso de divergência relativa ao tratamento e proteção de dados pessoais entre Secretarias, entidades autárquicas e fundacionais; XIV - Exercer outras atividades correlatas. Art. 9º A CGM, no desempenho de suas atribuições, instituirá Grupo de Trabalho (GT), que será denominado Grupo de Trabalho LGPD (GT-LGPD). § 1º O GT-LGPD prestará auxílio à CGM e será integrado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dentre servidores que possuam experiência e condições técnicas para participar do trabalho, escolhidos dentre técnicos com notória competência, titulares de cargos ou empregos com funções compatíveis, preferencialmente com Curso Superior Completo. § 2º Os membros do GT-LGPD e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou responsáveis dos órgãos e entidades que representam, aprovados e designados por Portaria da CGM. § 3º A CGM indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho, que deverá ser servidor lotado na CGM. § 4º Cabe ao Coordenador a condução das atividades do GT LGPD. § 5º Quando já existente o cargo de Encarregado-Geral pelo Tratamento de Dados Pessoais, esse será o Coordenador do GT LGPD. § 6º O Grupo de Trabalho poderá ser instituído e desconstituído, a qualquer momento, a critério da CGM, revogando a portaria de designação. § 7º O Coordenador do GT LGPD poderá solicitar, a qualquer momento, diretamente e sem qualquer ônus, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal, informações, dados, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados aos seus processos de tratamento de dados pessoais, a natureza dos dados, os compartilhamentos realizados e detalhes correlatos. § 8º A CGM poderá convocar, considerando suprimento temporário de necessidade, representantes ou servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para integrar quaisquer trabalhos ou atividades relacionadas com o cumprimento do disposto neste Decreto. § 9º Ao representante da Procuradoria Geral do Município, que eventualmente venha a compor o GT LGPD, compete a prestação de orientação jurídica. § 10. A CGM e a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento prestarão apoio administrativo e material para o desempenho das atividades do Grupo de Trabalho LGPD. Art. 10. As situações afetas ao GT LGPD não especificadas ou previstas neste Decreto serão decididas pela CGM. Parágrafo único. Todos os titulares, dirigentes, diretores e coordenadores de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal atuarão como consultores do GT- LPGD em suas respectivas áreas de atuação, por demanda do Coordenador do GT- LGPD. Art. 11. As reuniões do GT-LGPD ocorrerão preferencialmente por meios virtuais e remotos. Art. 12. O GT-LGPD poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, para participarem de suas atividades, quando sua experiência ou expertise for relevante. Parágrafo único. A participação dos convidados de que trata o caput deste artigo ficará restrita ao tempo necessário para prestar os esclarecimentos a eles solicitados. Art. 13. As disposições estabelecidas neste Decreto deverão ser revisadas e aperfeiçoadas, conforme sejam implementados os respectivos procedimentos de conformidade do Poder Executivo Municipal à LGPD.

CAPÍTULO V DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS Art. 14. A autoridade máxima do Gabinete do Prefeito e das Secretarias, no âmbito da administração direta municipal, e das entidades autárquicas e fundacionais, no âmbito da administração indireta municipal, deverá designar um Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais, nos termos do disposto III do art. 23 e no art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e seu suplente. § 1º Os encarregados pelo tratamento dos dados pessoais serão designados por Portaria do órgão ou Entidade mencionada no caput desse artigo, devendo ser dada transparência e publicidade dessa designação. § 2º Caso não ocorra designação de titular e suplente como encarregado pelo tratamento dos dados pessoais, a autoridade máxima da entidade ou do órgão citado no caput desse artigo responderá como encarregado pelo tratamento dos dados pessoais do seu órgão ou entidade. § 3º A autoridade máxima mencionada no caput desse artigo deverá garantir condições necessárias para o desenvolvimento das atividades pelo Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais. § 4º O funcionamento, estrutura, procedimentos e atribuições dos encarregados referidos no caput deste artigo serão disciplinados pelo órgão ou entidade, na forma de resoluções, regulamentos, ordens de serviços e manuais observando as normas gerais editadas pela CGM, entre outros atos normativos permitidos. § 5º O Encarregado pelo Tratamento dos Dados indicado deverá: I - Possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente os relativos aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, gestão de riscos, governança de dados, acesso à informação no setor público e segurança da informação, em nível que atenda às necessidades do órgão ou da entidade, e possuir curso superior completo; II – Não estar lotado nas unidades de Tecnologia da Informação ou ser gestor responsável de sistemas de informação do órgão ou entidade do Poder Executivo Municipal. § 6º Para fins de atendimento das atribuições de que trata o artigo 15 deste Decreto, o Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais deverá participar de ações de capacitação. § 7º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio eletrônico institucional destinado à LGPD, nos termos do §1º do art. 41 da LGPD. Art. 15. São atribuições do Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais: I - Receber solicitações, pedidos de informação, reclamações e denúncias relacionados ao tratamento de dados pessoais realizados no seu órgão e/ou entidade encaminhados pelos sistemas definidos nos capítulos VIII e IX deste Decreto, prestar os esclarecimentos necessários, e encaminhar para providências pelos agentes competentes; II - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e encaminhar para providências pelos agentes competentes; III - Orientar os servidores, terceirizados, contratados, conveniados e parceiros do órgão ou da entidade municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais do seu órgão ou entidade; IV - Executar as demais atribuições determinadas em normas complementares. Art. 16. A autoridade máxima do órgão ou da entidade deverá assegurar ao Encarregado pelo Tratamento dos Dados Pessoais: I – O acesso direto à alta administração; II - O pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; III - O contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade; IV - O apoio, caso necessário, por uma equipe interdisciplinar de proteção de dados; e V - Recursos temporais, materiais e financeiros para o desenvolvimento das atividades pelo Encarregado. Parágrafo único. Para fins do inc. I do caput deste artigo, considera- se como alta administração, titulares máximos de órgãos da