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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 18/07/2023 · pág. 74

DOMCE 18/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 18 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3252

www.diariomunicipal.com.br/aprece 74

administração pública direta e Presidentes e Diretores das entidades da administração pública indireta.

CAPÍTULO VI DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO Art. 17. Os Encarregados pelo Tratamento dos Dados Pessoais, os gestores dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Várzea Alegre e os agentes públicos deverão ser treinados e sensibilizados sobre as normas e políticas de proteção de dados pessoais, bem como sobre as medidas de segurança que devem ser adotadas no âmbito da administração pública municipal, mediante ações de capacitação. Parágrafo único. Além de cursos, palestras e oficinas dirigidas, as ações de capacitação abrangerão a confecção de cartilhas, manuais de implementação da LGPD e de material de apoio geral, entre outros.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUIA E FUNDACIONAL

Art. 18. A CGM deverá estabelecer diretrizes e ações gerais para a Política de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Municipal, fixar parâmetros gerais para elaboração e atualização dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais com critérios de orientação geral para os programas de governança em privacidade dos órgãos e das entidades autárquicas e fundacionais da administração pública municipal, nos termos do inc. I do art. 50 da LGPD. Art. 19. Em até noventa (90) dias após a publicação desse Decreto, os órgãos e as entidades municipais deverão apresentar cronograma de implementação da LGPD no âmbito das suas finalidades. Parágrafo único. Os órgãos da administração direta e indireta deverão informar, nos seus sítios eletrônicos, as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as políticas utilizadas para a execução dessas atividades, relativas a atuações específicas.

CAPÍTULO VIII DOS DIREITOS DO TITULAR Art. 20. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, solicitação e pedido de acesso de informação nos sistemas disponibilizados relativo ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal. § 1º A manifestação deverá ser realizada conforme os arts. 21 e 22 deste Decreto; § 2º O órgão deverá responder ao requerente, conforme os prazos estabelecidos nos sistemas e normas que o regulam; § 3º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência objeto da manifestação, a resposta poderá: I - Comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou II – Indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência. § 4º É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de sua manifestação. Seção I Da Solicitação Sobre o Tratamento De Dados Pessoais Art. 21. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, solicitações relativas ao tratamento dos seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal por meio dos canais de Atendimento ao Cidadão do município, devendo a solicitação constar a identificação do requerente e a especificação da solicitação requerida. § 1º Caso a solicitação não seja respondida no prazo estipulado, cabe registro de reclamação conforme art. 23 deste Decreto. § 2º Entende-se por solicitação, para fins de aplicação deste artigo, o exercício pelo titular dos dados dos direitos previstos na LGPD que se apliquem ao poder público, com exceção do direito de acesso, que seguirá o rito estabelecido pelo Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), conforme previsto no art. 22 deste Decreto. Seção II Do Pedido de Acesso de Informação Sobre o Tratamento de Dados Pessoais Art. 22. O titular dos dados poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, pedido de acesso de informação relativo ao tratamento dos seus dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) do município, devendo o pedido constar a identificação do requerente e a especificação objetiva do pedido de acesso de informação. CAPÍTULO IX DA DENÚNCIA E DA RECLAMAÇÃO SOBRE O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS Art. 23. Qualquer interessado poderá apresentar de forma expressa, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, denúncia e/ou reclamação relativas ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, por meio da Ouvidoria Geral do Município de Várzea Alegre (OGM). § 1º A apresentação de reclamação e denúncia deverá ser realizada eletronicamente por meio do site do Município de Várzea Alegre, ou presencialmente junto à unidade de atendimento da OGM. § 2º O registro da denúncia poderá, à escolha do interessado, ser realizado de forma identificada ou de forma anônima. § 3º As denúncias e reclamações recebidas serão objeto de avaliação preliminar pela OGM/CGM quanto à fundamentação mínima que possibilite a averiguação dos fatos relatados, descrita de forma clara, simples e objetiva. § 4º As denúncias referentes ao tratamento de dados pessoais por servidores públicos municipais, que configurem falta funcional e em que o autor possa ser identificado, serão tratadas conforme normas especificas eventualmente incidentes. § 5º As denúncias e reclamações recebidas pela OGM/CGM poderão ser encerradas quando: I - Não forem da competência da Administração Pública Municipal; II - Não apresentarem elementos mínimos indispensáveis a sua apuração; III – Instaurado processo correcional para apuração da denúncia; e IV – O interessado: a) deixar de proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; b) agir de modo temerário; e c) deixar de prestar as informações complementares no prazo de 10(dez) dias. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O Controlador Geral do Município poderá definir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto. Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 17 de julho de 2023.

JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicado por: Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes Código Identificador:CD6FA251

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 227, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Designa servidor para exercer a função de Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e: CONSIDERANDO o previsto no Decreto Municipal n° 332, de 17 de julho de 2023, que regulamenta a aplicação e implementação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal de Várzea Alegre – CE;