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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 160

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023071800160 160 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EXTRATO DE CONTRATO Espécie: Termo de Contrato nº 03/2023; Processo: PGEA nº 20.02.1000.0000869/2023-61; Contratante: UNIÃO/MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO; Contratada: AZURE ENGENHARIA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA; Objeto: prestação de serviços de Limpeza e Conservação, com dedicação exclusiva de mão de obra, para atender demanda da Procuradoria do Trabalho no Município de Palmas/TO; Modalidade de Licitação: dispensa de licitação, em consequência de rescisão unilateral do Contrato PRT 10ª Região nº 03/2021; Valor total anual remanescente: R$ 21.349,34 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos); Vigência Remanescente: 2 (dois) meses e 11 (onze dias) dias, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, levando em conta o tempo de vigência do Contrato rescindido; Data da assinatura: 17/07/2023; Elementos de Despesa: 339037.02 e 339093.01; Signatários: Pela Contratante: Geny Helena Fernandes Barroso Marques e pela Contratada: Carla Patricia Dias Rocha. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Primeiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 12/2022, pactuado o objeto de prestação de serviço de limpeza e conservação para a Procuradoria do Trabalho no Município de Araçatuba com a empresa OB PORTUS SOLUTIONS EIRELI, CNPJ 26.177.898/0001-61. Processo: 20.02.1500.0001700/2022-03. Objeto do Termo: repactuação do preço contratual, cujo valor mensal passa a ser de R$ 4.128,49, a partir de 01/01/2023. Assinam: pela contratante, Dimas Moreira da Silva - Procurador-Chefe da PRT 15ª Região, e pela contratada, Flavio Luiz Gil, em 14/07/2023. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 009/2021. Processo: PGEA 20.02.2100.0001132/2021-37. Contrato continuado de vigilância armada diurna e noturna para a sede da PRT21. Contratante: PRT 21ª Região. Contratada: Roland Vigilância Eireli. ME. CNPJ 07.573.987/0001-82. Objeto: Repactuação. O valor do contrato passa de R$ 29.042,70 para R$ 30.782,94, com os devidos efeitos retroativos. Assinam em 17/07/2023, Luis Fabiano Pereira, pela contratante, e Pierre de Carvalho Formiga, pela contratada. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 705/2023-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2023 TC 018.525/2020-2 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Felipe Vaz Amorim, CPF: 692.735.101-91, do Acórdão 1583/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 22/3/2022, proferido no processo TC 018.525/2020-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/5/2023: R$ 1.255.387,00; em solidariedade com os responsáveis Antonio Carlos Belini Amorim, CPF 039.174.398-83 e Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda - ME, CNPJ 07.481.398/0001-74. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 998.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 706/2023-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2023 TC 018.525/2020-2 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA SOLUÇÃO CULTURAL CONSULTORIA EM PROJETOS CULTURAIS LTDA. - ME, CNPJ: 07.481.398/0001-74, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1583/2022-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 22/3/2022, proferido no processo TC 018.525/2020-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/5/2023: R$ 1.255.387,00; em solidariedade com os responsáveis Felipe Vaz Amorim, CPF 692.735.101-91 e Antonio Carlos Belini Amorim, CPF 039.174.398-83. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 998.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 707/2023-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2023 TC 018.525/2020-2 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Antonio Carlos Belini Amorim, CPF: 039.174.398-83, do Acórdão 1583/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 22/3/2022, proferido no processo TC 018.525/2020-2, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/5/2023: R$ 1.255.387,00; em solidariedade com os responsáveis Felipe Vaz Amorim, CPF 692.735.101-91 e Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda - ME, CNPJ 07.481.398/0001-74. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 998.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 870/2023-TCU/SEPROC, DE 17 DE JULHO DE 2023 TC 030.258/2015-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o espólio de Afonso Pereira Lopes, CPF: 076.003.303-00, representado pela Sra. Maria Amelia dos Santos Lopes, CPF: 476.238.293-00, do Acórdão 10283/2020-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 22/9/2020, proferido no processo TC 030.258/2015-4 - mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 6632/2021-Primeira Câmara, de mesma relatoria, prolatado na sessão de 20/4/2021, e revisto, de ofício, pelo Acórdão 2270/2022-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, sessão de 24/6/2022, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 17/7/2023: R$ 489.993,24. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Notifico, também, dos Acórdãos 6632/2021-Primeira Câmara, de mesma relatoria, prolatado na sessão de 20/4/2021, e 2270/2022-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, sessão de 24/6/2022, por meio dos quais o TCU apreciou, em sede de recurso, o processo acima indicado. A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL EDITAL DE CONVOCAÇÃO HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO FIXADA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO CASO "EMPREGADOS DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS VS. BRASIL" A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO em conformidade com o disposto no MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS AGU E DPU Nº 12/2023 , e em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e normas da legislação vigente, tornam público o presente EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO de possíveis beneficiários de indenizações fixadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antonio de Jesus e seus familiares vs. Brasil".