DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023071800161 161 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 1. OBJETO E PROCEDIMENTO 1.1 A Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro a efetuar o pagamento de indenizações em favor das vítimas e familiares das vítimas pelos danos materiais e imateriais sofridos em razão da grave violação de direitos humanos reconhecida no caso da explosão da fábrica de fogos de artifício "Vardo dos Fogos" ocorrida em 11 de dezembro de 1998 no município de Santo Antonio de Jesus-BA. 1.2. A sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, emitida em 15 de julho de 2020 no caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antonio de Jesus e seus familiares vs. Brasil", determinou ao Estado brasileiro, no ponto resolutivo n. 20, o pagamento aos familiares das vítimas e aos sobreviventes das explosão "[d]as quantias fixadas nos parágrafos 296, 303 e 312 da presente Sentença, a título de indenizações por dano material, dano imaterial e custas e gastos, nos termos dos parágrafos 296, 297, 303, 304, 312 e 313 a 317 da presente Sentença". 1.3. Com o objetivo de cumprir o determinado, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Defensoria Pública da União (DPU) MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS AGU E DPU Nº 12/2023, estabelecendo a primeira etapa do fluxo para celebração de acordos e pagamento administrativo das indenizações estabelecidas no ponto resolutivo n. 20 da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso "Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antonio de Jesus e seus familiares vs. Brasil", em favor dos familiares das vítimas fatais que não estão individualizados na referida decisão e não tenham se apresentado aos órgãos peticionários (Movimento 11 de Dezembro e Justiça Global). 1.4. No caso das indenizações devidas às pessoas falecidas na explosão, os valores devem ser pagos em favor dos/as herdeiros/as, de acordo com os seguintes critérios: a. 50% (cinquenta por cento) da indenização será dividido, em partes iguais, entre os/as filhos/as da vítima. Caso um ou vários dos/as filhos/as da vítima já tenham falecido/a, a parte que lhe ou lhes caiba será entregue a seus filhos/as ou cônjuges, caso existam, ou, caso não existam, a parte que lhe ou lhes caiba será acrescida à dos demais filhos/as da mesma vítima; b. 50% (cinquenta por cento) da indenização deverá ser entregue a quem era cônjuge, companheiro ou companheira permanente da vítima, no momento dos fatos; c. caso não existam familiares em alguma das categorias definidas nas alíneas acima, o que seja devido aos familiares compreendidos nessa categoria será acrescida à parte que lhe caiba na outra categoria; d. caso a vítima não tenha tido filhos/as, nem cônjuge, nem companheira ou companheiro/a permanente, a indenização do dano material será entregue a seus pais; e. caso não exista nenhuma das pessoas acima citadas, a indenização deverá ser paga aos/às herdeiros/as, de acordo com o direito sucessório interno. 1.5. O presente edital visa dar ciência e convocar eventuais herdeiros/as das vítimas da explosão (Lista A) que não estejam identificados/as na decisão da Corte Interamericana e que não tenham se apresentado perante os órgãos peticionários (Movimento 11 de Dezembro de Justiça Global) até o momento, para que requeiram sua habilitação para posterior ingresso no fluxo de pagamento das indenizações a ser estabelecido em Acordo de Cooperação Técnica 1.6. As pessoas que se encontrarem na situação descrita no item 1.5 poderão entrar em contato com a Defensoria Pública da União - DPU, através do e-mail [email protected], informando um meio de contato e com documentos que comprovem sua qualidade de herdeiro e/ou cônjuge de ao menos uma das pessoas listadas como vítimas fatais da explosão pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e indicadas na Lista A. 2. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO 2.1. A Defensoria Pública da União realizará, de forma gratuita, a primeira análise dos documentos apresentados para comprovação da qualidade de herdeiro da vítima incluída na Lista A e avaliará a situação jurídica do/a possível herdeiro/a, a fim de determinar a possibilidade de sua inclusão nos pedidos de habilitação para pagamento administrativo objeto do Acordo de Cooperação Técnica. 2.2. Os serviços da Defensoria Pública da União são gratuitos, não sendo necessária a intermediação de advogado(a) ou de terceiros. 2.3. Caso seja necessário, a Defensoria Pública da União poderá solicitar documentos complementares a fim de comprovar a qualidade de herdeiro/a da pessoa que se apresentar. 2.4. O pedido de habilitação devidamente instruído será encaminhado pela Defensoria Pública da União à Advocacia-Geral da União, que se pronunciará sobre a qualidade de herdeiro/a do/a requerente de habilitação. 2.5. Em caso de confirmação da qualidade de herdeiro/a, o/a requerente, caso deseje, será incluído/a no fluxo para celebração de acordos e pagamento administrativo das indenizações estabelecidas no ponto resolutivo n. 20 da sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado. 3. VIGÊNCIA 3.1. O presente edital terá vigência de 3 (três) meses a partir da data de sua publicação. ANA CAROLINA GODINHO CAMILO Advogada da União Procuradora Nacional da União de Negociação - Substituta PGU/AGU CHARLENE DA SILVA BORGES Defensora Pública Federal Secretária-Geral de Articulação Institucional TONNY TEIXEIRA DE LIMA Advogado da União Coordenador de Controvérsias de Direito Internacional - PNAI P G U / AG U Advocacia Geral da União - AGU MURILLO RIBEIRO MARTINS Defensor Público Federal Coordenador do Grupo de Trabalho do caso "Empregados da Fábrica de Fogos v. Brasil" Defensoria Pública da União - DPU LISTA A - VÍTIMAS FALECIDAS DA EXPLOSÃO . 1 Adriana dos Santos . 2 Adriana Santos Rocha . 3 Aldeci Silva dos Santos . 4 Aldeni Silva dos Santos . 5 Alex Santos Costa . 6 Alexandra Gonçalves da Silva . 7 Ana Claudia Silva da Hora . 8 Ana Lúcia de Jesus . 9 Andreia dos Santos . 10 Ângela Maria Conceição de Jesus . 11 Antônia Cerqueira dos Santos . 12 Aristela Santos de Jesus . 13 Arlete Silva Santos . 14 Carla Alexandra Cerqueira Santos . 15 Carla Mércia Borges . 16 Carla Reis dos Santos . 17 Claudiane Maria Nascimento dos Santos . 18 Cristiane Lima Bittencourt . 19 Daiane dos Santos Conceição . 20 Daniela Cerqueira Reis . 21 Edilene Silva dos Santos . 22 Edna Silva dos Santos . 23 Edneuza Carvalho Santos . 24 Eunice dos Anjos da Conceição . 25 Fabiana Santos Rocha . 26 Francisneide Bispo dos Santos . 27 Girlene dos Santos Souza . 28 Izabel Alexandrina da Silva . 29 Joseane Cunha Reis . 30 Kátia Silene Lima Bittencourt . 31 Luciene Oliveira dos Santos . 32 Luciene dos Santos Ribeiro . 33 Luzia dos Santos Ribeiro . 34 Mairla Santos Costa . 35 Maria Antonia dos Santos Souza . 36 Maria Aparecida de Jesus Santos . 37 Maria Creuza Machado dos Santos . 38 Maria das Graças Santos de Jesus . 39 Maria de Lourdes Jesus Santos . 40 Maria Dionice Santana da Cruz . 41 Maria Joelia de Jesus Santos . 42 Maria José Bispo dos Santos . 43 Maria José Nascimento Almeida . 44 Maria Isabel de Jesus Bittencourt . 45 Maria Ramos Borges . 46 Maria São Pedro Conceição . 47 Marinalva de Jesus . 48 Marize da Conceição dos Santos . 49 Marivanda de Souza Silva . 50 Matilde Cerqueira Santos . 51 Monica Rocha dos Santos . 52 Núbia Silva dos Santos . 53 Paulina Maria Silva Santos . 54 Rita de Cassia Conceição Santos . 55 Rosângela de Jesus França . 56 Silvana Santos de Jesus . 57 Sueli da Silva Andrade . 58 Vanessa de Jesus Bittencourt . 59 Vânia de Jesus Bittencourt . 60 Verbena Silva Pires Poder Legislativo SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE ACORDO Espécie: Acordo de Cooperação Técnica AC2023/0172. Processo: 200.011595/2023-77. Celebrado com a CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA - PR. CNPJ: 77.780.252/0001-05. Data da assinatura: 14/07/2023. Modalidade: Não aplicável. Objeto: Estabelecer e regular a participação da CÂMARA na implementação de ações de modernização pelo ILB/INTERLEGIS - Programa de Integração e Modernização do Poder Legislativo, para estímulo e promoção das funções constitucionais do Poder Legislativo, cuja execução depende do esforço e interesse comuns de seus partícipes. Vigência início: 14/07/2023, final: 13/07/2028. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pelo ILB: Luís Fernando Pires Machado, Diretor-Executivo interino, pela Câmara: Odair José Sanson Junior, Presidente. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 04º Termo Aditivo ao Contrato CT2019/0062, celebrado com a empresa FLÁVIA CRISTINA SILVA PIMENTA LTDA. CNPJ: 07.356.270/0001-89. Processo: 200.002443/2023-83. Data da Assinatura: 14/07/2023. Objeto: Alteração da razão social, passando de "FLÁVIA CRISTINA SILVA PIMENTA EIRELI - EPP" para "FLÁVIA CRISTINA SILVA PIMENTA LTDA " . Prorroga a vigência de 06/09/2023 a 05/09/2024. Programa de Trabalho: 01.031.0034.4061.5664. Natureza de Despesa 339039. Notas de Empenho nºs 2023NE002253, 2023NE002254, de 10/07/2023. Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Flávia Cristina Silva Pimenta. Espécie: 04º Termo Aditivo ao Contrato CT2020/0076, celebrado com a empresa ROCKET SOFTWARE DO BRASIL LTDA. CNPJ: 04.010.181/0001-98. Processo: 200.008299/2023-99. Data da Assinatura: 17/07/2023. Objeto: Alteração da razão social e o endereço da sede da CONTRATADA constantes do preâmbulo do Contrato nº 076/2020, passando de "ASG DO BRASIL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, com sede na Av. Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105 - Thera Office, Conjuntos 813/814, Cidade Monções, São Paulo/SP, CEP: 04.571-010" para "ROCKET SOFTWARE DO BRASIL LTDA, com sede na Rua Olimpíadas, 205, 4º Andar, Conjunto 41, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.551-000". Signatários: pelo Senado Federal: Ilana Trombka, Diretora-Geral, pela contratada: Kelly Cristina Amaral. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 58/2023 - UASG 20001 Nº Processo: 00200003638202341. Objeto: Concessão de uso de área para exploração comercial de serviços de alimentação na modalidade de máquinas de autoatendimento no Complexo Arquitetônico do Senado Federal, limitada a 20m2 (vinte metros quadrados), durante 12 (doze) meses consecutivos, de acordo com os termos e especificações do edital e seus anexos.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 18/07/2023 das 09h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h30. Endereço: Senado Federal Bloco 16 1º Andar, Zona Cívico-administrativa - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/20001-5-00058- 2023. Entrega das Propostas: a partir de 18/07/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 01/08/2023 às 09h30 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações do objeto descritas no CATSER e as constantes do edital prevalecerão as últimas. JULIANA SA DE ALMEIDA BEZERRA Pregoeira (SIASGnet - 17/07/2023) 20001-00001-2023NE000006