DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023071800072 72 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 201, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o laudo médico oficial (fls. 43), as Informações 205/2022/SGPES/SIP (fls.20/21) e 328/2023/DILEP/SGPES (fls. 48/68), o Parecer Jurídico 125/2023//DILEP/SGPES (fls. 71/89) e o que consta do Processo MA-742/2022, resolve: Art. 1º Deferir pensão civil por morte, de modo vitalício, a EUGÊNIO PASSOS ROCHA, filho maior dependente com incapacidade, da instituidora e ex-servidora aposentada MARIA ROSENILDA PASSOS DE SOUZA, falecida no dia 13-10-2022, com fundamento nos arts. 215 e 217, inciso IV, "d", da Lei nº 8.112/90; §§4º e 5º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c o art. 16, caput, inciso I, da nº Lei 8.213/1991, da seguinte forma: I - O valor do benefício da pensão será calculado de acordo com o art. 23, § 2º e seus incisos, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o benefício será equivalente ao teto do RGPS (R$7.087,22), mais a cota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor excedente ao teto, acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), caso os proventos de aposentadoria ultrapassem o teto do RGPS, considerando que a ex-servidora faleceu na inatividade (aposentada) e, por se tratar de dependente com deficiência; II - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 13-10-2022, data do óbito, posto que o requerimento do benefício deu-se nos termos do art. 219, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019; III - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887/2004 (Parecer nº 007/2020 da Assessoria Jurídico- Administrativa da Presidência); IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes habilitados ou que venham se habilitar, conforme art. 23, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; V - isenção de Imposto sobre a Renda, por ser portador de moléstia crônica, irreversível e totalmente incapacitante, sendo o caso considerado como de alienação mental, constante do rol de doenças elencadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, c/c os incisos II e III do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014; VI - a representante fática do beneficiário incapaz, sua irmã ANA CLÁUDIA PASSOS DE SOUZA, deverá firmar termo de compromisso como responsável pelo recebimento da pensão, por período não superior a seis meses, prorrogáveis por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de curatela, consoante inteligência sistemática do art. 222, § 8º, da Lei nº 8.112/1990, art. 110 e 110- A da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 162, § 3º, do Decreto nº 3.049/1999. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 202, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Informação 793/2023/DILEP/SGPES, o Parecer Jurídico 208/2023/ASSEJAD e o que consta do Processo DP-9636/2023, resolve: Art. 1º Deferir pensão civil por morte a GLEYCEKELLY BRASIL FERREIRA, cônjuge do servidor MARIOLINO DOS SANTOS FERREIRA, falecido no dia 9-6-2023, conforme art. 23, caput e §§ 1º e 4º, c/c o art. 26, §§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; arts. 215, 217, IV, 219, I, e 222, IV, da Lei nº 8.112/1990, na seguinte forma: I - O benefício corresponderá a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente (um dependente, cônjuge), totalizando um benefício de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor por incapacidade permanente ao trabalho; II - Quanto ao cálculo, em primeiro lugar, encontra-se o valor da aposentadoria, com base no art.10, §1º, inciso II, sendo o cálculo efetivado de acordo com o artigo 26, § 2º, para, em seguida, encontrar o valor da pensão, nos termos do art. 23, § 1º, da EC 103/2019; III - Deve-se considerar, para fins de cálculo da pensão, o tempo de contribuição do servidor; mas, para fins de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, encontra-se a média aritmética de todas as remunerações, aplicando-se a esta 60% (sessenta por cento), chegando-se ao valor da aposentadoria; para encontrar o valor da pensão por morte a que faz jus a requerente, aplica-se sobre a média encontrada, 60% (sessenta por cento), sendo 50% da cota familiar e 10% da dependente (um dependente, o cônjuge); IV - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 007/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência); V - A pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo §4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, posto que a requerente atende ao disposto no item 6, letra "b", inc. VII, art. 222 da Lei nº 8.112, de 1990, incluído pela Lei nº 13.135, de 2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991; VI - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 9-6-2023, data do óbito, posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 206, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, informando que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 86/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 211/2013), a Informação ASSEJAD (fls.217) e o que consta do Processo MA-410/2016, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 214/2021, em decorrência do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor UBIRACI SANTANA DA SILVA BONFIM, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 112/2016, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 207, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 81/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls.192/194), a Informação ASSEJAD (fls.198) e o que consta do Processo MA-61/2018, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 182/2021, em face do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora ROSANA SILVA DE MELO, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 32/2018, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 208, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 74/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls.231/233), a Informação ASSEJAD (fls.237) e o que consta do Processo MA-571/2017, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 379/2022, em decorrência do entendimento da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4- 9-2001, concedido à servidora MARIA JOSÉ DA SILVA FREITAS SANTOS, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 150/2019, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 209, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não