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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 73

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023071800073 73 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 78/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 215/2017), a Informação ASSEJAD (fls.221) e o que consta do Processo MA-2637/2015, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 51/2022, em decorrência do entendimento da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora MIRZA AMAZONAS DOS SANTOS VALADARES, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 9/2016, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 210, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 73/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 183/185), a Informação ASSEJAD (fls.189) e o que consta do Processo MA-1005/2019, resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 296/2021, em decorrência do entendimento da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4- 9-2001, concedido à servidora MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA NUNES, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 239/2019, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 211, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 82/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 210/212), a Informação ASSEJAD (fls.216) e o que consta do Processo MA-263/2016. resolve: Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 89/2021, em face do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora SHIRLEY MARIA SANTOS DA SILVA, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 61/2016, devendo seus efeitos serem repristinados. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 212, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 80/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 315/317), a Informação ASSEJAD (fls.321) e o que consta do Processo MA-697/2019, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 321/2021, em face do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora REJANE GUERREIRO BEZERRA, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 159/2019. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 321/2021, anteriormente publicada no Diário Oficial da União nº 228, Seção 2, do dia 6-12-2021, página 76, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Conceder à servidora REJANE GUERREIRO BEZERRA, aposentadoria voluntária com proventos integrais do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da EC 47/2005, c/c os arts. 186, III, "a", 188 e 189 da Lei nº 8.112/90, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens, que passarão a fazer parte dos respectivos proventos: I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 14% (quatorze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 10/10 (dez décimos) das funções comissionadas a seguir enumeradas: 2/10 (dois décimos) de Chefe de Gabinete - FC-06 e 8/10 (oito décimos) de Chefe de Gabinete - FC-05, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; IV - Vantagem da opção de que trata o art. 2º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 193 da Lei nº 8.112/90, da função comissionada de Chefe de Gabinete - FC-06, no valor estabelecido pelo art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 12.774/2012, conforme jurisprudência firmada pelo egrégio Plenário do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 2076/2005 e 964/2019, e nos termos do Processo Judicial de nº 1005368-10.2020.4.01.3200; V - Adicional de Qualificação - AQ, na ordem de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico do cargo, por ser portadora de diploma de curso superior, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 213, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 84/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 510/513), a Informação ASSEJAD (fls.517) e o que consta do Processo MA-417/2016, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 138/2022, em face do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor TOMAZ DA SILVA DIAS, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 149/2020, que retificou as Resoluções Administrativas nºs 94/2016 e 171/2016, mantendo o pagamento da rubrica "Opção", nos termos do Processo Judicial de nº 1005368- 10.2020.4.01.3200. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 138/2022, anteriormente publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 110, de 10-6-2022, Seção 2, página 62, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Conceder ao servidor TOMAZ DA SILVA DIAS aposentadoria voluntária com proventos integrais do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe "C", Padrão NI-13, nos termos do art. 3º, incisos e parágrafo único da EC nº 47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens que passarão a integrar os respectivos proventos: I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nos termos do art. 13, § 1º, III, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 12.774/2012, no percentual de 90% (noventa por cento), incidentes sobre o vencimento; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de acordo com o art.67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001, no percentual de 17% (dezessete por cento), incidentes sobre o vencimento básico; III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, prevista no art. 1º c/c o 3º, ambos da Lei nº 10.698/2003; IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de 2/10 (dois décimos) pelo exercício da função comissionada de Assistente Administrativo - FC-05 e 8/10 (oito décimos) da função comissionada de Assistente Administrativo - FC-04, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; V - Vantagem da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da Função Comissionada de Assistente Especializado - FC 01, nos termos do art. 193, da Lei nº 8.112/90 c/c o Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário, e Processo Judicial de nº 1005368-10.2020.4.01.3200." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA