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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 74

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023071800074 74 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 214, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 87/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 393/395), a Informação ASSEJAD (fls.399) e o que consta do Processo MA-326/2017, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 287/2021, em face do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido à servidora VERENA SANTORO FROTA, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 87/2017, mantendo-se a alteração da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS de 22% para 17%. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 287/2021, anteriormente publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 212, de 11-11-2021, Seção 2, página 58, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Conceder à servidora VERENA SANTORO FROTA aposentadoria voluntária com proventos integrais do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 3º, incisos I, II e III, parágrafo único, da EC 47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens que passarão a fazer parte dos respectivos proventos: I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, 108% (cento e oito por cento), devendo atender o disposto no art. 13, §1º e seus incisos da Lei 11.416/2006, gradativamente; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001, no percentual de 17% (dezessete por cento), incidentes sobre o vencimento básico; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 10/10 (oito décimos) dos seguintes cargos/funções comissionadas: 2/10 (dois décimos) de Assistente Administrativo - FC-04 e 6/10 (seis décimos) de Assessor da Presidência - CJ-3, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; IV - Percepção de 65% (sessenta e cinco por cento) da Opção da Função Comissionada de Assessor da Presidência - CJ-3, conforme Portaria nº 271/2013/SGP e Ato nº 12/2013/SGP, nos termos do art. 193, da Lei nº 8.112/90 c/c o Acórdão 2076/2005-TCU- Plenário; e VI - Adicional de qualificação de curso superior, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico, na forma dos arts. 14, §5º, e 15, VI, da Lei nº 11.416/2006, com inclusão do art. 5º da Lei nº 13.317/2016 c/c o art.6º da Portaria Conjunta nº 2/2016, dos Tribunais Superiores." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 215, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais,CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 79/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 228/230), a Informação ASSEJAD (fls.234) e o que consta do Processo MA-1018/2017, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 207/2021, em face do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", reconhecendo o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001, concedido ao servidor OSCAR FERNANDES SERIQUE, por ocasião de sua aposentadoria, por meio da Resolução Administrativa nº 87/2017, mantendo-se a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS de 16% para 15%. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 207/2021, anteriormente publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 163, de 27-8-2021, Seção 2, página 52/53, que passa a vigorar com a seguinte redação "Art. 1° Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor OSCAR FERNANDES SERIQUE, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 3º, incs. I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional nº 47/2005, assegurada a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens que passarão a integrar os respectivos proventos: I - Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, 122% (cento e vinte e dois por cento), sobre o vencimento básico; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inc. II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de 2/10 (dois décimos), da Função Comissionada de Assistente de Diretor - FC-04, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, prevista no art. 1º c/c o art. 3º, ambos da Lei nº 10.698/2003, alterado pelo art. 6º, parágrafo único da Lei nº 13.317/2016; que será absorvida a partir da implementação do valor do anexo I desta última Lei, em janeiro de 2019." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 216, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional, Alberto Bezerra de Melo, Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à Anajustra Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 83/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 191/193), a Informação ASSEJAD (fls.197) e o que consta do Processo MA-547/2017, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 275/2020, em decorrência do entendimento adotado na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, interposta pela ANAJUSTRA, referente à aposentadoria à servidora TEREZINHA LOPES PENA RIBEIRO, no sentido de anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", concedendo a incorporação destes, como "VPNI", durante o período de 8-4-1998 a 4-9- 2001, mantendo-se inalterado o art. 1º daquela Resolução. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 275/2020, nos seguintes termos: "Art. 1° Esclarecer que, em face da tutela provisória de urgência concedida na Ação nº 1005368-10.2020.4.01.3200 (proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRT DA 11ª REGIÃO AM/RR - SITRA-AM/RR em face da União) e do Parecer de Força Executória nº 00024/2020/SPMIL/PUAM/PGU/AGU, este Regional fica impossibilitado de cumprir as determinações dos itens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão n° 8231/2020-TCU-Segunda Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato inicial de aposentadoria da servidora TEREZINHA LOPES PENNA RIBEIRO (Resolução Administrativa nº 144/2017." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 217, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores Solange Maria Santiago Morais, Eleonora de Souza Saunier, Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, José Dantas de Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo; Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora da PRT11 Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Ofício Circular CSJT.SG nº 34/2023, que informa que, na implementação do reajuste concedido pela Lei nº 14.523/2023, deve haver a absorção dos quintos/décimos concedidos no período de 8-4-1998 a 4-9-2001 aos servidores que receberam a vantagem em razão de decisão administrativa e de decisão judicial não transitada em julgado, situação que não abrange os servidores alcançados por decisão judicial transitada em julgado; CONSIDERANDO que a ANAJUSTRA Federal obteve decisão judicial transitada em julgado, nos autos da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, mediante a qual foi reconhecida a sua condição de substituta processual, razão por que foi determinado que a coisa julgada alcance todos os servidores da categoria por ela representada, inclusive aqueles que se filiaram após o ingresso daquela ação, sem limitação quanto à data; CONSIDERANDO que, aos servidores filiados à ANAJUSTRA Federal, nos termos da decisão judicial transitada em julgado, não deve ocorrer a absorção da vantagem pelo reajuste, independentemente da data de filiação do servidor à Associação; CONSIDERANDO a Informação 72/2023/SGPES/COGINF/SEAPP (fls. 180/182), a Informação ASSEJAD (fls.186) e o que consta do Processo MA-501/2017, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 311/2021, que concedeu aposentadoria à servidora MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO NATTRODT SILVA, para anular a conversão dos quintos/décimos em "parcela compensatória", em face do entendimento da Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0, que reconheceu o direito à incorporação destes, como "VPNI", no período de 8-4-1998 a 4-9-2001. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 311/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Conceder à servidora MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO NATTRODT SILVA aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe C, Padrão NI-C13, nos termos do artigo 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional 47/2005, c/c o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos: I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei 11.416/2006, com a redação dada pela Lei 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, de acordo com o Art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o Art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o vencimento básico; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 10/10 (dez décimos), sendo 2/10 (dois décimos) da Função Comissionada - FC-05 (Assistente de Diretor) e 8/10 (oito décimos) da Função Comissionada - FC-04 (Assistente de Diretor), nos termos do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90 e conforme decisão judicial prolatada na Ação Ordinária nº 2004.34.00.048565-0; e IV - Adicional de Qualificação - AQ - Especialização em Administração Pública e Gerência de Cidades, na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), nos termos do artigo 15, inciso III, da Lei 11.416/2006, com redação dada pela Lei 13.317/2016." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA