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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 25

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800025 25 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 20, DE 12 DE JULHO DE 2023 A SECRETÁRIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto na Lei 10.420, de 10 de abril de 2002 e no Decreto 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e considerando que os pagamentos de benefícios seguem às condições vigentes na data de adesão do agricultor, conforme o artigo 9º do Decreto 4.962/2004, de 22 de janeiro de 2004, resolve: Art. 1º Autorizar o pagamento do benefício Garantia-Safra aos agricultores que aderiram na safra 2021/2022, nos Municípios constante do Anexo desta Portaria. §1º O pagamento integral do benefício Garantia-Safra será realizado em parcela única, conforme disposto no Art. 1º da Resolução nº 2/SAF/MAPA, de 16 de dezembro de 2021. §2º Os pagamentos serão realizados a partir do mês de julho de 2023, nas mesmas datas definidas pelo calendário de pagamento de benefícios sociais da Caixa Econômica Federal. Art. 2º Notificar os agricultores aderidos ao Programa Garantia-Safra que tiveram a concessão do benefício bloqueado nos municípios constantes no anexo, conforme disposto na Portaria MDA Nº 3, de 03 de abril de 2023. § 1º Cabe ao agricultor familiar, para ciência da notificação de bloqueio da concessão do Benefício Garantia-Safra de que trata o caput, consultar o seu cadastro de inscrição no sistema informatizado de gerenciamento do Garantia-Safra, disponibilizado em site do Governo Federal. § 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada pelo agricultor familiar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do ato de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de julho de 2023. PATRÍCIA VASCONCELOS LIMA ANEXO RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FOLHA JULHO 2023 (Safra 2021/2022) . UF Município IBGE . BA Araci 2902104 . BA Baixa Grande 2902609 . BA Capela do Alto Alegre 2906857 . BA Gavião 2911253 . BA Ipecaetá 2913804 . BA Nova Fátima 2922730 . BA Pé de Serra 2924058 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 899, DE 17 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos operacionais para execução do Programa de Aquisição de Alimentos na modalidade Compra com Doação Simultânea. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer o fluxo de etapas, atribuições e procedimentos administrativos para execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA operacionalizado por meio de termo de adesão firmado com os entes federativos, na modalidade compra com doação simultânea. § 1º O fluxo das operações é constituído das etapas de adesão, pactuação de limites financeiros, planejamento da execução, emissão de cartões, execução, pagamento e encerramento da execução. § 2º O detalhamento das etapas descritas a seguir e demais orientações técnicas para a execução do programa estarão detalhadas em Manual Operativo a ser disponibilizado pelo Departamento de Aquisição e Distribuição de Alimentos Saudáveis - D E P A D. CAPÍTULO I DA ADESÃO Art. 2º O ente federativo deverá acessar o Sistema de Gestão do Programa - SISPAA, por meio do link: https://paa.mds.gov.br/page/, para preenchimento dos dados do termo de adesão e envio, pelo sistema, da seguinte documentação: I - ofício de manifestação de interesse em aderir ao PAA, assinado pelo governador do Estado ou prefeito municipal, com a indicação: a) do órgão ou entidade responsável pela execução do programa; b) dos dados do titular do órgão ou entidade responsável; c) do coordenador do programa; II - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) e termo de posse do governador do Estado ou prefeito municipal; III - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do titular do programa; IV - cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do coordenador do programa. §1º A solicitação de que trata o caput deverá ser realizada pelo titular ou coordenador do programa, indicado pelo governador do Estado ou prefeito municipal no ofício de manifestação de que trata o inciso I. §2º Somente poderão solicitar adesão ao PAA os entes federativos aderidos ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN. Art. 3º O termo de adesão será formalizado após: I - o preenchimento dos dados no formulário de solicitação no SISPAA e o envio da documentação pelo ente federativo, conforme o art. 2º; II - a análise e o aceite da documentação da adesão no SISPAA; III - a geração do documento "termo de adesão" no SISPAA; IV - o envio, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério, do documento "termo de adesão" para assinatura eletrônica externa do governador do Estado ou prefeito municipal; e V - a publicação do extrato do termo de adesão no Diário Oficial da União pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN. Parágrafo único. Após a conferência da documentação pelo Ministério, a solicitação de adesão será aceita e a senha de acesso ao SISPAA cadastrada pelo coordenador (solicitante) será liberada. CAPÍTULO II DA PACTUAÇÃO DE LIMITES FINANCEIROS Art. 4º A partir da disponibilidade orçamentária e financeira e dos critérios estabelecidos pelo Grupo Gestor do PAA - GGPAA, a SESAN estabelecerá os parâmetros para alocação dos recursos entre as modalidades de execução do programa e entre os entes federativos. Art. 5º A pactuação de limites financeiros com recursos discricionários (RP2), com os entes executores, somente poderá ser realizada caso as propostas de participação vigentes possuam nível de execução superior a 70%, salvo casos excepcionais devidamente justificados pela SESAN. Parágrafo único. Na pactuação de limites financeiros com recursos oriundos de emendas individuais impositivas (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7), não se aplicam as regras previstas no caput. Art. 6º São etapas da pactuação de limites financeiros: I - publicação de portaria de pactuação de limites financeiros no Diário Oficial da União; II - cadastro no SISPAA dos limites financeiros propostos à unidade executora para implementação do PAA; e III - aceite pela unidade executora no SISPAA dos limites financeiros propostos pelo MDS. § 1º Os dados de pactuação de limites financeiros serão disponibilizados no sítio do PAA na internet. § 2º Os planos operacionais terão vigência de 12 meses e, por iniciativa da unidade gestora (MDS), ou em função da solicitação da unidade executora, poderão ser prorrogados por igual período. § 3º O prazo para o aceite de que trata o inciso II será de 30 dias, caso contrário entende-se que a unidade executora não possui interesse na execução e os recursos serão remanejados para outros entes federativos, preferencialmente dentro da mesma região do país. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO Art. 7º São etapas do planejamento da execução por parte das unidades executoras: I - o diagnóstico da demanda alimentar e da oferta de produtos que serão atendidos com os recursos disponibilizados pelo MDS, de acordo com os critérios de priorização previstos na portaria de pactuação; II - a seleção de produtos, levantamento de preços, mobilização e seleção dos beneficiários fornecedores (agricultores familiares) e das unidades recebedoras (entidades); III - o cadastro da proposta de participação no SISPAA, de acordo com as metas e os limites financeiros pactuados; IV - o repasse das informações à instância de controle social do PAA descritas na declaração, conforme Anexo I; e V - a assinatura do termo de compromisso entre a unidade executora e os beneficiários fornecedores, conforme Anexo II, e as unidades recebedoras, na forma do Anexo III. § 1º O cadastro da proposta de participação no SISPAA deverá ser realizado pelo titular ou pelo coordenador do PAA, no prazo de 90 dias, contados da publicação da portaria de pactuação, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, mediante justificativa da unidade executora. § 2º Caso a proposta não seja cadastrada nos prazos previstos, entende-se que a unidade executora não possui interesse na execução, e os recursos serão remanejados para outros entes federativos, de preferência na mesma região. Art. 8º São etapas do planejamento da execução, por parte das unidade gestora: I - análise da proposta de participação pelo DEPAD/SESAN, conforme normas do Programa; e II - aprovação no SISPAA da proposta de participação pelo DEPAD/SESAN. Art. 9º A unidade executora somente poderá ter uma nova proposta de participação aprovada no SISPAA quando a proposta de participação anterior, com a mesma origem do recurso, estiver devidamente encerrada no sistema, conforme previsto no art. 14º. CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DE CARTÕES Art.10. São etapas da emissão de cartões, após aprovação das propostas no SISPAA: I - o encaminhamento eletrônico ao Banco do Brasil dos cadastros que possuem os status "Em Branco" ou "À solicitar", que, caso não possuam inconsistências nos dados, retornarão com o status de "Emitido"; II - a revisão e atualização dos dados cadastrados, pela unidade executora, no caso de retorno com o status "Pendência MCI", sendo que, somente após avanço do status para "Pendência Resolvida", os registros seguirão para o Banco do Brasil para nova tentativa de emissão dos cartões; e III - a confirmação de emissão do cartão no SISPAA, até a produção e entrega na agência escolhida pela equipe gestora, sendo o prazo de até 15 dias úteis em média, dependendo da localidade da agência escolhida e da logística aplicada pelo Banco do Brasil; Art. 11. Caso os cartões não sejam retirados pelos agricultores, nas agências, no prazo de 60 dias após sua disponibilização, serão destruídos pelo Banco do Brasil. § 1º Não é permitida a solicitação de emissão de cartão, primeira via, nas agências locais, sendo obrigatória e exclusiva a emissão via SISPAA. § 2º É permitida a solicitação de emissão de cartão, segunda via, nas agências locais, exclusivamente pelos agricultores interessados, mediante pagando de taxa pela reemissão, nos casos de perda, roubo, furto, extravio, falha na leitura e ou vencimento. § 3º O cartão é pessoal e intransferível e possui validade de até cinco anos. § 4º Todas as evoluções dos status dos cadastros até a emissão dos cartões deverão ser monitoradas semanalmente pela unidade executora, via SISPAA, de forma a otimizar o tempo decorrido do início ao fim do procedimento. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO Art. 12. São etapas da execução, por parte da unidade executora: I - o registro no SISPAA da aquisição e doação, conforme o Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023; II - a impressão do termo de recebimento e aceitabilidade e assinatura do agente público designado pela unidade executora; III - a impressão do termo de doação e assinaturas dos agentes públicos designados pela unidade executora e responsável pela unidade recebedora; IV - o registro das notas fiscais no SISPAA; e V - a geração, impressão e assinatura do termo de ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular da unidade executora do PAA. § 1º Caso ocorra perda de produtos, esta deve ser registrada no SISPAA pela unidade executora, a qual deve imprimir o termo de registro de perda de estoque. § 2º O registro das aquisições no SISPAA só é permitido caso a DAP/CAF esteja com status vigente/ativo no sistema, cabendo à unidade executora acompanhar essa informação quando do planejamento da execução junto aos beneficiários fornecedores. § 3º O registro das doações deverá ocorrer em até 60 dias, a contar da data do registro da aquisição, e, caso existam produtos não doados no sistema até o prazo estipulado, não será possível registrar novas aquisições. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art. 13. São etapas do pagamento: I - o registro das informações das notas fiscais no SISPAA pelos técnicos e/ou coordenador da unidade executora do PAA; II - o fechamento das notas fiscais registradas no SISPAA pelo coordenador da unidade executora; III - a aprovação das notas fiscais e ateste pelo titular da unidade executora; IV - a emissão e assinatura do termo de ateste de notas fiscais pelo coordenador e pelo titular; V - o fechamento e encaminhamento da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores pelo DEPAD, baseado no termo de ateste de notas fiscais emitido pela unidade executora; VI - a geração do arquivo da folha de pagamento dos beneficiários fornecedores do PAA pela SESAN;