DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800027 27 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MDS Nº 900, DE 17 DE JULHO DE 2023 Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, via Termo de Adesão. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA ECOMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.166, de 22 de março de 2023, e no Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação. Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora. Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa. Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 3º Para a definição dos parâmetros financeiros disponibilizados foi utilizada a metodologia aprovada pelo Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), que baseia-se em critérios de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, conforme descrito abaixo: I - critério de Pobreza - calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) proporcionalmente ao tamanho da população de cada Unidade Federativa; II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS; III - critério de presença de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas - calculado a partir da identificação presente no CadÚnico e utilizado para garantir a alocação de recursos nas regiões com maior presença de povos e comunidades tradicionais; e IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar - calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes em cada U F. Parágrafo único. Os valores financeiros foram definidos de acordo com a disponibilidade orçamentária e distribuídos, de acordo com o percentual calculado na metodologia disposta no caput, entre os entes federativos que possuem mais de 70% de execução nas propostas vigentes ou que não possuem planos operacionais vigentes no momento. Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores. Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá apresentar justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta. Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA). Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica. Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor. § 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora. § 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica. Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO . Ente Federativo UF Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal Número Mínimo de Beneficiários Fornecedores Percentual de Mulheres Percentual de Fornecedores no CadÚnico . Acre AC R$ 3.394.479,14 226 50% 60% . Amazonas AM R$ 8.119.392,80 541 50% 60% . Bahia BA R$ 13.884.508,52 925 50% 60% . Ceará CE R$ 7.030.848,76 468 50% 60% . Espírito Santo ES R$ 2.877.306,69 191 50% 60% . Goiás GO R$ 4.024.411,65 268 50% 60% . Minas Gerais MG R$ 9.007.447,86 600 50% 60% . Pará PA R$ 7.504.029,47 500 50% 60% . Paraíba PB R$ 4.930.049,65 328 50% 60% . Pernambuco PE R$ 8.156.563,76 543 50% 60% . Piauí PI R$ 5.075.638,77 338 50% 60% . Rio Grande do Norte RN R$ 3.562.062,08 237 50% 60% . Rondônia RO R$ 2.831.539,46 188 50% 60% . Rio Grande do Sul RS R$ 4.095.600,50 273 50% 60% . Total R$ 84.493.879,12 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE COMBATE À POBREZA E À FOME R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 1, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 4 de julho de 2023, Seção 1, página 17, Onde se lê: "Santana do Brejão/MA", Leia-se: "São Francisco do Brejão/MA"; Onde se lê: "Tijuca do Sul/PR", Leia-se: "Tijucas do Sul/PR". Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PORTARIA/INPI/PR Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2023 O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e o DIRETOR SUBSTITUTO DA DIRETORIA DE MARCAS, DESENHOS INDUSTRIAIS E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS, no uso das suas atribuições legais previstas no inciso XII do art. 152 e no inciso XIII do art. 156 do Regimento Interno do INPI, aprovado pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2017, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e tendo em vista o contido no Processo SEI 52402.005608/2023-04, resolvem: Art. 1º O artigo 19 da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. Ficam estabelecidas as seguintes filas para exame, independentes entre si: I - pedidos de registro de marca de produto ou serviço sem oposição; II - pedidos de registro de marca de produto e/ou serviço designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri sem oposição; III - pedidos de registro de marca de produto ou serviço com oposição; IV - pedidos de registro de marca de produto e/ou serviço designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri com oposição; V - pedidos de registro de marcas coletivas; VI - pedidos de registro de marcas coletivas designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri; VII - pedidos de registro de marcas de certificação; VIII - pedidos de registro de marcas de certificação designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri; IX - pedidos de registro de marcas tridimensionais; X - pedidos de registro de marcas tridimensionais designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri; XI - pedidos de registro de marcas de posição; XII - pedidos de registro de marcas de posição designados ao Brasil pelo Protocolo de Madri." Art. 2º Fica revogado o artigo 30 da Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. Art. 3º Ficam convalidados, desde 28 de dezembro de 2022, os atos praticados à luz dos procedimentos instituídos pela Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2022. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023. JULIO CESAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial Substituto SCHMUELL LOPES CANTANHEDE Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas Substituto SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 937, DE 13 DE JULHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 89/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 97/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003866/2023-64, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI (CNPJ: 10.217.017/0003-10 e Inscrição: 20.0124.61-7), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 89/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 97/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CONTROLE REMOTO PARA APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS, código SUFRAMA 0589, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.