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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 249

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800249 249 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 409, DE 13 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.198426/2023-26, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à J L PIMENTEL TRANSPORTE E TURISMO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 20.830.123/0001-67, o TAR Nº 0474, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente DECISÃO SUPAS Nº 410, DE 14 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.203169/2023-51, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ALICE VIAGENS E TURISMO LTDA 007823 15.545.045/0001-19 . AMORIM COMERCIO DE SEIXO E AREIA E TRANSPORTE LTDA 007824 10.772.828/0001-11 . CPA TUR TRANSPORTES LTDA 004140 36.949.415/0001-53 . EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA SILVANA LTDA 007825 88.465.737/0001-20 . GIVANILDO TADEU SANTANA BERNARDO E CIA LTDA-ME 318694 10.330.146/0001-59 . JACKSON SANTOS SOUZA LTDA 007826 51.075.798/0001-71 . JUCELIA TURISMO LTDA 007827 51.094.095/0001-90 . RODA LIVRE TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA 007828 10.234.390/0001-18 . ROSILENE DE LURDES MENDONCA LTDA 003659 19.522.514/0001-35 . TRANSPORTE KRMC LTDA 007829 24.340.279/0001-10 . WM TURISMO E TRANSPORTES LTDA 003794 33.192.795/0001-36 DECISÃO SUPAS Nº 411, DE 14 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.203197/2023-79, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à VIAÇÃO REDIL LTDA., CNPJ nº 50.614.331/0001-90, o TAR Nº 476, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente DECISÃO SUPAS Nº 412, DE 14 DE JULHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50501.300188/2018-58, decide: Art. 1º Homologar a renovação da Licença Complementar nº 47/2019 da empresa EXPRESO JENECHERU para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre o Estado Plurinacional de Bolivia e a República Federativa do Brasil, para operação da linha SANTA CRUZ DE LA SIERRA (BOL) - CU I A BÁ (BR), pelo ponto fronteiriço SAN MATIAS (BO)/CÁCERES (BR). Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 23 de maio de 2028, com base no Documento MOPSV/VMT/DGTTFL/NDI 1621/2023, expedido pelo Ministerio de Obras Públicas, Servicios y Vivienda do Estado Plurinacional de Bolivia, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Bolívia. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Superintendente DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SANTA CATARINA PORTARIA Nº 3.921, DE 14 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: Ratificar os termos do documento SEI nº 15112678, DECLARANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA entre o km 77+000 e o km 90+000 da BR-470/SC, conforme Relatório UL - Rio do Sul - SC (15100131), em decorrência dos elevados índices pluviométricos registrados nos últimos dias na região do Médio e Alto Vale do Itajaí, causando colapso nos corpos de aterro do km 77+00 e do km 88+900, colocando o tráfego da rodovia em situação de risco e iminente possibilidade de interdição, caso não sejam imediatamente recuperadas. Processo 50616.001986/2023-70. IZALDO CARLOS KONDLATSCH Superintendente Regional Substituto Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/MPF Nº 572, DE 13 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO-GERAL EM EXERCÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.26.000.002381/2022-13, e com base em Decisão que deu provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela interessada, resolve: Art. 1º Aplicar à pessoa jurídica Distribuidora Suíça & Papelaria LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 20.166.545/0001-80, a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 2 (dois) meses, com fundamento no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002, no arts. 5º e 18, inciso V, da Instrução Normativa SG/MPF nº 02, de 2020, c/c os itens 10.1.5 e 10.3.3 do Edital do Pregão Eletrônico MPF/PRPE nº 13/2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SAMPAIO ANCHIETA SANTIAGO Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 27, DE 5 DE JULHO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro Augusto Nardes, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 26, referente à sessão realizada em 28 de junho de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. SORTEIO DE RELATOR DE CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA Conforme disposto no art. 155 do Regimento Interno, o Presidente realizou sorteio de relator das Contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2024. Foi sorteado o Ministro Jhonatan de Jesus. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Registro sobre o lançamento da edição de número 151 da Revista do TCU. Proposta de homologação, ad referendum, da Decisão Normativa-TCU nº 205, de 4 de julho de 2023, que aprova, para o exercício de 2023, os coeficientes destinados ao cálculo das quotas referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), previsto