DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800250 250 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 no art. 159, inciso I, alíneas "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal, bem como da Reserva instituída pelo Decreto-Lei nº 1.881, de 27 de agosto de 1981. Aprovado. Proposta de inclusão, no Plano Operacional da Secretaria Geral de Controle Externo, de fiscalização no sistema de saúde pública de Roraima, a fim de que sejam identificadas possíveis falhas e fragilidades na gestão e eventuais evidências de malversação de recursos públicos federais. Aprovado. Proposta de designar o Ministro Vital do Rêgo como relator de auditoria que terá como o objetivo identificar, mapear e avaliar os arranjos institucionais, os mecanismos de governança, os atores, as estratégias, as políticas e os instrumentos delineados pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise climática. Aprovado. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-031.305/2022-9, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-018.941/2020-6, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-001.466/2014-3, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-023.301/2015-5, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia; - TC-008.522/2023-5, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-011.286/2022-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-016.793/2015-3, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1320 a 1361. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1362 a 1389 e 1391 a 1397, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1390. TRANSFERÊNCIA DE PAUTA Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-005.541/2023-9 (Ata nº 21/2023), cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa e o revisor é o Ministro Vital do Rêgo. Na presente sessão foram computados os votos do relator, atuando em substituição ao Ministro Augusto Nardes, acompanhado pelo Ministro Antônio Anastasia, e do revisor, Ministro Vital do Rêgo (v. Anexo III a esta Ata), que presentou divergência. Por deliberação do Colegiado, com base no § 10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de julho de 2023. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-026.904/2016-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, a Dra. Karina Amorim Sampaio Costa produziu sustentação oral em nome de Jorge Luiz da Silva e do Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro. Acórdão 1362. Na apreciação do processo TC-003.595/2023-4, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Bruno Francisco Cabral Aurelio produziu sustentação oral em nome de Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura. Acórdão 1363. Na apreciação do processo TC-034.669/2016-7, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Juliano Barbosa de Araújo produziu sustentação oral em nome de Encalso Construções Ltda. Acórdão 1364. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão dos seguintes processos: - TC-006.952/2023-2, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia. Apreciação adiada para a sessão ordinária do Plenário de 9 de agosto de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. - TC-008.877/2023-8, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo. Apreciação adiada para a sessão ordinária do Plenário de 9 de agosto de 2023, ante pedidos de vista formulados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, 1º Revisor, pelo Ministro Jhonatan de Jesus, 2º Revisor. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). - TC-000.048/2023-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz. Apreciação adiada para a sessão ordinária do Plenário de 13 de setembro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. - TC-015.914/2018-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Apreciação adiada para a sessão ordinária do Plenário de 13 de setembro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Antonio Anastasia. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do TC- 034.669/2016-7 (Ata nº 11/2023). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 1364/2023 - PL, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Jorge Oliveira. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1320/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas da Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - CGSG/MA, referente ao exercício de 1999, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal (peças 136, 137 e 139); Considerando que por meio do Acórdão 915/2014-Plenário (peça 18), este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Antônio Juarez Fernandes Machado e aplicou- lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como determinou o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente, conforme disposto no art. 28, I, da Lei nº 8.443/1992; Considerando que, mediante o Acórdão 946/2015-Plenário, corrigido materialmente pelo Acórdão 2.585/2015-Plenário, esta Corte determinou o desconto parcelado da multa imposta ao responsável nos vencimentos, salários ou respectivos proventos, observados os limites previstos na legislação pertinente; Considerando que, a partir daí, o responsável realizou os devidos recolhimentos, conforme se depreende dos comprovantes de pagamentos às peças 80, 82, 86-116, 124, 126-130 e 132-133, corroborados pela pesquisa SISGRU juntada à peça 134, com demonstrativo de débito (multa) acostado à peça 135, evidenciando a quitação, com saldo credor irrisório, no importe de R$ 9,18, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 27 da Lei 8.443/1992, em expedir quitação de dívida ao responsável Antônio Juarez Fernandes Machado, ante o recolhimento integral da multa a ele aplicada por este Tribunal, por meio do Acórdão 915/2014-Plenário, informando o responsável o teor desta decisão, de acordo com os pareceres uniformes exarados nos autos: 1. Processo TC-008.723/2000-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 1999) 1.1. Apensos: 016.892/1999-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Antonio Juarez Fernandes Machado (128.878.621-20); Jairo Vitor Machado (048.452.938-20); Leopoldo Nunes de Melo (155.606.003-34); Neuton de Faria Soares (297.102.431-87); Petrônio Augusto (021.623.341-00); Severino dos Ramos Silva (185.243.701-49). 1.3. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Serviços Gerais - Mapa. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1321/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, autuada por força do subitem 9.4.2 do Acórdão 246/2023-Plenário, com vistas a identificar os responsáveis do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região por supostos pagamentos indevidos, a partir de março de 2018, da parcela correspondente ao percentual de 13,23% a servidora aposentada Marlucia da Silva Santos, referente à Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87, prevista na Lei 10.698/2003, assim como promover o respectivo ressarcimento ao erário (peça 6), Considerando os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 15 a 17); Considerando que, segundo informado pelo TRT da 11ª Região, "a rubrica deixou de fazer parte da folha de pagamento a partir da Decisão da RCL 14872 e o TCU identificou erroneamente a presença da mesma em seus contracheques" (peça 7), e que se encaminharam as fichas financeiras da servidora, por meio das quais resta comprovada que "a rubrica 5045 - MENSALIDADE ANAJUSTRA VPI 13,23%" se trata, na verdade, da vantagem "5045 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - PROVISÓRIO"; Considerando que, segundo apurado na instrução de peça 15, o equívoco apontado deveu-se, principalmente, ao fato de a unidade jurisdicionada reaproveitar, em sua folha de pagamento, um código de determinada rubrica em outra, gerando inconsistências nos dados que alimentam o Sistema e-Pessoal e que, por consequência, induziram a erro esta unidade de auditoria especializada; Considerando que o mecanismo de extração de dados já é capaz de identificar o reaproveitamento de códigos de rubrica, como o verificado no presente caso, bem como o fato de a consulta atual ao e-Pessoal indicar o ajuste necessário, conforme contracheque relativo ao mesmo mês daquele que fora acostado à peça 7 do TC 001.483/2022-6 (peça 14); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.927/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1322/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este recurso de reconsideração ao Acórdão 2.007/2020- Plenário, prolatado no âmbito de tomada de contas especial em razão de suposto desvio de verbas do Programa de Alimentação Escolar (PNAE), nos exercícios de 2007 a 2010, no Município de Traipu (AL); Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e pelo Ministério Público junto ao Tribunal (MP/TCU) (peças 221 a 224); Considerando que a recorrente foi devidamente notificada acerca do acórdão original mediante o Ofício 42391/2020 (peça 89) no endereço de seu procurador (procuração, peças 60, 99 e 100, e pesquisas de endereço, peças 77-78), de acordo com o disposto no art. 179, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal; Considerando que "a data de início do prazo é contada a partir do primeiro dia em que houver expediente no Tribunal", nos termos do art. 19, §3º, da Resolução- TCU 170/2004, o termo a quo para análise da tempestividade foi o dia 24/9/2020, concluindo-se, portanto, pela intempestividade do recurso, pois o termo final para sua interposição foi o dia 8/10/2020; Considerando que, de acordo com o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos, na forma do Regimento Interno do Tribunal, e que, conforme o art. 285, § 2º, do mesmo regimento, consta que "não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo"; Considerando que no caso em exame já transcorreu o prazo de cento e oitenta dias, não havendo que se falar em exame de fatos novos a autorizar o conhecimento do recurso; e Considerando que, em análise empreendida nos termos da Resolução-TCU 344/2022, não se consumou a prescrição; ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c art. 285, caput e §2º do mesmo Regimento e art. 32, parágrafo único e inciso I, da Lei 8.443/1992, em não conhecer do recurso de reconsideração apresentado, por restar intempestivo em período superior a 180 (cento e oitenta) dias, dando ciência do teor desta decisão ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.723/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.083/2012-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Aloisio Nascimento Limeira - Epp (07.968.839/0001-67); Comercial 15 de Novembro Ltda (12.419.487/0001-20); Comercial Eucaliptos Ltda - Epp (08.541.152/0001-03); Comercial de Alimentos Rural Ltda (06.145.514/0001-11); Marcos Antonio dos Santos (240.532.524-15); Martha Gabriela Vieira Vasconcelos (055.714.734- 44). 1.3. Recorrente: Comercial de Alimentos Rural Ltda (06.145.514/0001-11). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Traipu - AL. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Abel Felipe dos Santos Silva (6.588/OAB-SE), representando M C de Omena Neto & Cia Ltda - Me; Fernando Machado Barros (12.513/OAB-AL), representando Martha Gabriela Vieira Vasconcelos; Técio Marques Gabriel (11.727/OAB-AL), representando Comercial 15 de Novembro Ltda; Técio Marques Gabriel (11.727/OAB-AL), representando Comercial de Alimentos Rural Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1323/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o arquivamento, dando ciência ao denunciante e à Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.143/2023-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Controle Interno - MF (extinta). 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1324/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2. do