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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 251

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800251 251 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Acórdão 535/2023-Plenário; em dar ciência desta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e em determinar o apensamento dos autos ao processo originador (TC 034.218/2018-1), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.472/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1325/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, do Regimento Interno, quanto ao(s) processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.254/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Minas Gerais. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópias das peças 1, 6 e 7 e do presente acórdão ao representante, ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), à Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais (SES/MG); e ao Grupo de Integração Social, Apoio ao Portador do HIV/AIDS e Informações Gerais - Grupo VHIVER (CNPJ: 70.956.917/0001-40); 1.6.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1326/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, ordenar a adoção da(s) seguinte(s) medida(s) e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao(s) representante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.770/2022-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Silva Araujo Comercio e Servicos de Maquinas e Equipamentos Agricolas Ltda (27.848.692/0001-89). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Queimadas - PB. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Queimadas/PB, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 41/2021, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a) habilitação e adjudicação do objeto à empresa Silva & Lucena Comércio e Serviços de Máquinas e Equipamentos Agrícolas Ltda. (CNPJ 27.848.692/0001-89), que havia sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo período de 13/2/2020 a 13/2/2023, com o registro da referida sanção no Sistema Integrado de Registro do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) /CNEP (Cadastro Nacional das Empresas Punidas), nos termos do art. 87 da Lei 8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002 e do art. 49 do Decreto 10.024/2019. ACÓRDÃO Nº 1327/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações constantes do Acórdão 2.611/2022-Plenário, autorizando, em consequência, o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista o atingimento do objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.627/2019-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 007.768/2019-2 (ADMINISTRATIVO) 1.2. Interessado: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Thailine Maiara Lustosa da Cruz (34206/OAB-DF), Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF) e outros, representando Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União No Df; Thiago Linhares de Moraes Bastos (53.121/OAB-DF), Susana Botar Mendonca (44.800/OAB-DF) e outros, representando Forum Nacional Permanente de Carreiras Tipicas de Estado - Fonacate; Adriana Ponte Lopes Siqueira (41.476/OAB-DF), representando Associacao dos Juizes Federais do Brasil; Diego Monteiro Cherulli (37.905/OAB-DF), representando Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho Sinait; Fellipe Matheus da Cunha Goncalves (59728/OAB-DF), Mathaeus Lazarini de Almeida (60.712/OAB-DF) e outros, representando Associacao dos Magistrados Brasileiros; Noa Piata Bassfeld Gnata (54979/OAB-PR) e Tiago Coelho Oliveira (88.791/OAB-PR), representando Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho; Éder Machado Leite (20955/ OA B - D F ) , Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (13.802/OAB-DF) e outros, representando Uniao dos Auditores Federais de Controle Externo; Marcelo Bayeh (270.889/OA B - S P ) , representando Unafisco Nacional - Associacao Nacional dos Auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; Marcelo Antônio Rodrigues Viegas (18.503/OAB-DF), representando Associacao do Ministerio Publico do Df e Territorios; Abaete de Paula Mesquita (129092/OAB-RJ) e Hivyelle Rosane Brandao Cruz de Oliveira (119748/OAB-RJ), representando Associacao Nacional dos Procuradores da Republica; Vanessa Achtschin Soares da Silva (22.523/OAB-DF), Alessandra Damian Cavalcanti (17.717/OAB-DF) e outros, representando Sindicato Nacional dos Analistas-tributarios da Receita Federal do Brasil. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1328/2023 - TCU - Plenário Considerando que esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 8.993/2020 - TCU - 2ª Câmara, julgou irregulares as contas do Sr. Waldoilson dos Santos Leite, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa; considerando que neste momento o responsável acima mencionado ingressa com recurso de revisão (R003, peça 295); considerando que, conforme exposto no exame preliminar efetuado pela AudRecursos, com o qual concordou o Ministério Público junto a esta Corte, a peça recursal apresentada contra o Acórdão 8.993/2020 - TCU - 2ª Câmara não preenche os requisitos específicos exigidos para a admissão de recurso de revisão, previstos nos incisos do artigo 35 da Lei Orgânica do TCU; considerando que o recorrente se limita, essencialmente, a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que, no presente caso, o processo de cobrança executiva já foi constituído (TC-019.572/2022-0) e já foram encaminhadas ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida, não sendo mais oportuna a análise da prescrição pelo TCU, nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Resolução TCU 344/2022; considerando que a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso de revisão extingue o direito de o recorrente alterar o referido ato após a sua prática, salvo justo motivo, nos termos do art. 186, parágrafo único, do Regimento Interno, e que não houve alegação nem comprovação de justo motivo que justificasse o pedido de aditamento ao recurso; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de revisão interposto pelo Sr. Waldoilson dos Santos Leite, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, e em determinar que seja comunicado ao interessado o teor da presente deliberação, juntamente com reprodução do exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos. 1. Processo TC-037.570/2018-8 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.572/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsável: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49). 1.3. Recorrente: Waldoilson dos Santos Leite (481.941.825-49). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Joao Lucas Silveira Rollemberg (54.342/OAB-DF), Carolina Rollemberg Nogueira (37.127/OAB-DF) e outros, representando Waldoilson dos Santos Leite. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1329/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno, em determinar a adoção das providências a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.513/2023-5 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas de informação disponíveis neste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora de que trata o caso referenciado neste processo. ACÓRDÃO Nº 1330/2023 - TCU - Plenário Considerando que, nos termos do §4º do art. 14 da IN 84/2020, a certificação das contas anuais do Banco Central do Brasil tem por objetivo expressar opinião de auditoria acerca da confiabilidade das demonstrações contábeis e dos atos de gestão; Considerando que o resultado apurado no exercício de 2022 foi de R$ 298 bilhões negativos e que se verificou um equívoco no referido cálculo, prontamente corrigido pela autarquia, o que resultou na diminuição da obrigação da União com o banco em um total de R$ 4,1 bilhões; Considerando não haver qualquer achado, o caráter informativo do presente relatório não produz qualquer impacto nas contas da unidade jurisdicionada. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso VI, 143, inciso III, 230, 249, inciso I e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em aprovar o Certificado de Auditoria e autorizar a sua inserção, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992, e para divulgação junto às demonstrações contábeis das contas anuais do Banco Central do Brasil relativas ao exercício de 2022; apensar os presentes autos ao processo de contas anuais do Banco Central do Brasil relativas ao exercício de 2022; e informar desta deliberação à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.286/2022-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1331/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 13/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e gerenciamento informatizado do fornecimento de combustíveis, em rede de postos credenciados em todo território do estado de Minas Gerais, com fornecimento de cartão com chip, de manutenção preventiva e corretiva, em estabelecimentos credenciados, com provimento de materiais e peças de reposição original que forem necessários ao perfeito funcionamento dos veículos, incluindo, também, borracharia, fornecimento e montagem de pneus novos, lanternagem, funilaria e pintura, plotagem, adesivagem e envelopamento, película de controle solar, higienização e lavagem dos veículos, bem como revisão e manutenção realizadas em concessionárias autorizadas durante o período de garantia de fábrica do veículo. Considerando não restarem caracterizadas irregularidades quanto ao detalhamento das especificações técnicas do objeto, à ausência de parcelamento do objeto e à pesquisa de preços; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão, bem como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência da deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg e ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.742/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.