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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 252

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Genira de Queiroz Rego, representando Genira de Queiroz Rego 39661539472. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1333/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento e dar ciência desta deliberação ao representante e à Universidade Federal de Mato Grosso, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.148/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (33.004.540/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1334/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, "a"; 234; 235; 237, inciso VII e parágrafo único; todos do Regimento Interno; c/c o artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e apensá-la ao TC 013.242/2022-9, processo no qual será apreciado o pedido de medida cautelar, dando-se ciência desta deliberação ao representante. 1. Processo TC-010.778/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público; Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; Ministério Público do Trabalho; Ministério Público Federal; Ministério Público Militar. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1335/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento e dar ciência desta deliberação ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.317/2022-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1336/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação com pedido de medida cautelar em face de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Pregão Eletrônico 1/2023, realizado pela Imprensa Nacional para contratação de empresa especializada para execução de serviços de manutenção corretiva, preditiva e preventiva em edificações, e serviços correlatos. Considerando que restou demonstrada a correção dos procedimentos do Pregoeiro, que inabilitou a representante no certame em questão por descumprimento de exigência contida no item 9.10.5.3 do edital convocatório, e considerando ainda que a referida exigência se encontra em consonância com as recomendações emanadas do Acórdão 1214-/2013-TCU-Plenário. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235; 237, inciso VII; e 276, § 6º, todos do Regimento Interno, e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia do presente Acórdão à Imprensa Nacional e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e determinar o arquivamento dos autos. 1. Processo TC-014.508/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Imprensa Nacional. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF), representando Top Service Servicos e Sistemas S/a. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1337/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso V, "a"; 234; 235; 237, inciso III e parágrafo único; todos do Regimento Interno; c/c o artigo 36 da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação e apensá-la ao TC 013.242/2022-9, processo no qual será apreciado o pedido de medida cautelar, dando-se ciência desta deliberação aos representantes. 1. Processo TC-014.944/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional do Ministério Público; Procuradoria- Geral da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1338/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em desfavor do Consórcio Constran/Galvão/Construcap e da empresa Future ATP Serviços de Engenharia Consultiva Ltda., em razão da impugnação parcial de despesas concernentes a serviços prestados por força dos contratos TT-250/2006-00 e PG-145/2001-00, que tinham por objeto, respectivamente, "a execução dos serviços de restauração, duplicação e obras de artes especiais da BR-101/RN - Lote 2 - Trecho: Natal - Palmares, entre os km 142,60 e 177,80" e a "elaboração do projeto executivo e supervisão do Lote 02 da rodovia BR-101, entre os km 142,60 e 177,80". Considerando os pareceres uniformes no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, pelo transcurso de mais de três anos entre a autuação destes autos e a primeira instrução preliminar; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos responsáveis. 1. Processo TC-011.473/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: ATP Engenharia Ltda. (35.467.604/0001-27); Consorcio Constran / Galvão / Construcap (08.308.651/0001-55); Danyel Flavio Lopes de Paiva (007.980.404-75); Fernando Rocha Silveira (107.545.124-87); Flavio Eduardo Batista Moreira (576.836.112-04); Flavio Morais de Matos (638.517.504-97); Francisco Fernando de Figueiredo Lopes (219.548.367-91); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15); Luiz Henrique Maiolino de Mendonça (637.967.677-53); Manoel Raimundo Santos Araújo (042.022.872-15); Márcio Guimarães de Aquino (631.403.497-34); Silvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00); Tenório José de Brito (446.969.733-87); Wagner de Carvalho Garcia (119.577.866-04). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.6. Representação legal: Stanley Marx Donato Tenório (OAB/PB 12.660), Davi Beltrão de Rossiter Correa (OAB/DF 36.998), José Machado Filho (OAB/DF 46.419), Leonardo da Costa Carvalho Coelho (OAB/PE 24.035), Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108), Osvaldo Laurindo Ferreira Neto (OAB/DF 34.140) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1339/2023 - TCU - Plenário Trata-se de pedido de reexame (peça 200) apresentado por Rita Aparecida Talpo Volpe contra o Acórdão 2.777/2022-TCU-Plenário (peça 183), por meio do qual esta Corte de Contas conheceu do recurso de revisão interposto pela recorrente em face do Acórdão 2.041/2019-Plenário (peça 96), para, no mérito, negar-lhe provimento. Considerando que o expediente denominado "pedido de reexame" não é adequado para recursos em processos de contas, conforme arts. 285 e 286 do RITCU; Considerando que o recurso de reconsideração, espécie recursal cabível contra decisão definitiva proferida nos processos deste Tribunal que versam sobre contas, nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, já foi anteriormente interposto pela responsável; Considerando, portanto, que não é possível o recebimento da peça ora em exame como recurso de reconsideração, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º; Considerando que o recurso de revisão, cujo julgamento a responsável pretende questionar nesta etapa processual, é o último recurso previsto no âmbito deste Tribunal para a revisão do acórdão condenatório e só pode ser interposto uma única vez, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, incisos I e II, 278, §§ 3º e 4º, 285 e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do expediente denominado "pedido de reexame" apresentado por Rita Aparecida Talpo Volpe, em razão de ser inadequado para combater acórdão proferido em processo de contas; e b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à recorrente e aos órgãos/entidades interessados. 1. Processo TC-027.624/2018-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Geceonita de Oliveira Ciarleglio (047.488.868-11); Ivani de Fátima Lourenço (047.865.038-86); Jose Antonio de Pereira (214.534.178-18); Osvair da Rocha Pereira (678.923.108-00); Rita Aparecida Talpo Volpe (036.958.798-74). 1.2. Recorrente: Rita Aparecida Talpo Volpe (036.958.798-74). 1.3. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo - INSS/MPS. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Alexandre Oliveira Maciel (OAB/SP 187.030) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1340/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua concessão; c) dar ciência à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Norte - Dnit/RN, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 187/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) vedação ao oferecimento de taxa de administração negativa pelas licitantes, consubstanciada na impossibilidade de oferecer taxas negativas nos lances do item 5, único em que se poderia oferecer lances, em afronta aos arts. 3º, caput¸ e 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, e à ampla jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 321/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar; d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Norte - Dnit/RN e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.265/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio Grande do Norte - Dnit/RN. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.