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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 253

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800253 253 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1341/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 10 (dez) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento à determinação contida no item 9.3 do Acórdão 313/2023-TCU- Plenário (peça 493). 1. Processo TC-038.216/2021-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 038.231/2021-2 (REPRESENTAÇÃO); 038.297/2021-3 (REPRESENTAÇÃO); 014.403/2022-6 (SOLICITAÇÃO); 011.578/2022-0 (SOLICI T AÇ ÃO ) . 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.4. Órgãos: Ministério da Saúde; Presidência da República. 1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1342/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Bezerros/PE, de responsabilidade do Instituto de Previdência de Bezerros - IPREBE, relacionadas a seu processo de gestão. Considerando que o Instituto Municipal de Previdência de Bezerros/PE gere recursos provenientes do orçamento municipal e das contribuições dos servidores ativos e inativos, não havendo o emprego de recursos de origem federal; considerando que a matéria não é de competência do Tribunal de Contas da União; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei nº 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-009.556/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1343/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na contratação de empresa especializada na realização de mutirões de esterilização cirúrgica de caninos e felinos domésticos, por meio de ovário-salpingo- histerectomia e orquiectomia, conforme Convênio 000087/2021/2021-MMA, destinado à Secretaria Municipal de Saúde de Marília/SP. Considerando a baixa materialidade dos recursos federais envolvidos, da ordem de R$ 89.000,00, inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial; considerando a baixa relevância dos fatos noticiados, bem como os reduzidos riscos; considerando que, dessa forma, é suficiente o encaminhamento da situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para seja dado o adequado tratamento, mediante a adoção das providências internas de suas alçadas; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos. os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III; 169, inciso III, 234, 235, 236 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e nos arts 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da denúncia; b) considerar prejudicada a continuidade do exame do processo pelo Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Prefeitura de Marília/SP para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria- Geral do Município de Marília, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada (peça 5), da instrução de peça 11 e da presente deliberação; d) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante; e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; f) arquivar o processo. 1. Processo TC-009.599/2023-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Unidade: Município de Marília/SP 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1344/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 243 e 254, do Regimento Interno/TCU, e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.4.5.1, 9.4.5.2 e 9.4.5.3 do Acórdão 2.604/2018-TCU-Plenário; b) considerar em implementação a recomendação referente ao subitem 9.5.4.3 do referido acórdão; c) considerar insuficientes as informações para que se tenham como implementadas as recomendações referentes aos subitens 9.5.4.1 e 9.5.4.4 do referido acórdão; d) considerar não implementada a recomendação de que trata o subitem 9.5.4.2 do referido acórdão; e) dispensar a continuidade do monitoramento das recomendações feitas no item 9.5.4 do Acórdão 2.604/2018-TCU-Plenário, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução TCU 315/2020, e apensar o presente processo ao TC 010.348/2018-2; f) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde. 1. Processo TC-015.869/2020-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Ministério da Saúde 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1345/2023 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo relativo à primeira etapa da auditoria financeira das informações sobre receitas tributárias e previdenciárias federais, que integram o Balanço-Geral da União (BGU) do exercício de 2022 e as demonstrações contábeis do extinto Ministério da Economia; considerando que o objetivo dessa fase foi obter "avaliação dos riscos inerentes da administração tributária federal no que se diz respeito aos macroprocessos: Gerir Arrecadação, Gerir Créditos Tributários e Controlar a Legalidade, inscrever e gerir os créditos da Dívida Ativa da União, identificando os controles existentes e a realização de testes para subsidiar a resposta aos riscos de distorção relevante e a ênfase dos testes de auditoria a serem adotados na auditoria financeira" (peça 45, p. 2); considerando que tal avaliação subsidiou o planejamento da segunda etapa da fiscalização, objeto do TC 020.653/2022-0, o qual foi apreciado por meio do Acórdão 1.112/2023-TCU-Plenário (relator: Ministro Jorge Oliveira); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 71, incs. II e IV; na Lei 8.443/1992, art. 41, inc. II; no Regimento Interno do TCU, arts. 143, inc. III, e 249, inc. I; na Resolução-TCU 254/2013, art. 5º, parágrafo 4º; e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em atribuir sigilo às peças 42, 43 e 44 e apensar os presentes autos ao processo de auditoria financeira das demonstrações contábeis da administração tributária federal (TC 020.653/2022-0), com fundamento no art. 250, inc. I, do RITCU. 1. Processo TC-006.168/2022-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Unidade: Ministério da Economia (extinto) 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1346/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase, pedido de reexame interposto por Isidro Moraes de Siqueira contra o Acórdão 297/2023-TCU- Plenário, o qual conheceu de representação sobre suposta irregularidade na concessão de empréstimos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). Considerando que, no mérito, o referido acórdão considerou a representação procedente, em razão da comprovação da irregularidade, mas não expediu medidas corretivas diante das ações já adotadas pela unidade jurisdicionada; considerando que não houve imputação de responsabilidade ao recorrente, então superintendente do BNB à época dos fatos; considerando, desse modo, que no presente caso não se pode reconhecer a existência de interesse recursal, visto que a decisão que se pretende combater não impingiu qualquer sucumbência, sanção ou prejuízo ao interessado; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 325-327); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 282 do Regimento Interno, em: não conhecer do presente pedido de reexame interposto por Isidro Moraes de Siqueira, em razão da ausência de interesse recursal; comunicar esta deliberação, com cópia da instrução que a fundamenta, ao recorrente, à 15ª Vara Federal da Seção Judiciária Estado do Ceará, à Controladoria-Geral da União e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1. Processo TC-001.324/2017-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.9. Representação legal: Sergio Bruno Araújo Reboucas (18.383/OAB-CE) e Gilberto Antonio Fernandes Pinheiro Junior (27722/OAB-CE), representando Isidro Moraes de Siqueira; Francisco Monteiro da Silva Viana (15287/OAB-CE), representando Francisco das Chagas Gomes de Negreiros; Francisco Monteiro da Silva Viana (15287/OAB-CE), representando Livio Tonyatt Barreto da Silva; Yasser de Castro Holanda (14. 7 8 1 / OA B - C E ) , Marcio Christian Pontes Cunha (14471/OAB-CE) e outros, representando Manoel Neto da Silva; Paulo Cesar Pereira Alencar (7125/OAB-CE), representando José Edison Cavalcante Soares; Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.a.; Jose Claudio Benevides Vieira Junior (28.210/OAB-CE) e Ramon Alcantara Gomes de Andrade Costa (38.835/OAB-CE), representando Jose Vanderley Nogueira; Paulo Napoleão Gonçalves Quezado (3183/OAB-CE) e Janine Adeodato Accioly (12376/OAB-CE), representando Carlos Antônio Sousa Maia; Daniel Lopes Rego (3.450/OAB-PI), representando Francisco Cesar Marçal de Queiroz. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1347/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao item 9.8.1.2 do Acórdão 1272/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio, diante da possível não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo Sebrae/RO à Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da Amazônia por força do Convênio 2/2010 e do Convênio 4/2009 em razão da insuficiência dos documentos que compõem as prestações de contas; Considerando os pareceres exarados pela Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (peças 43-45) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 46), nos quais resta demonstrada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a prolação do Acórdão 445/2012-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio, em 29/2/2012, o qual autorizou realização de auditoria no Sebrae/RO, e a autorização de realização de audiência dos responsáveis (peça 169, TC 038.755/2012-2) por meio de despacho de 8/11/2017; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); e Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; b) abster-se de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022; e c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia e aos responsáveis. 1. Processo TC-019.747/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Alves da Silva Marrocos Neto (229.919.307-30); Hiram Rodrigues Leal (263.107.080-15); Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00).