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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 254

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800254 254 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB-PI), representando Antonio Alves da Silva Marrocos Neto; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3.447/OAB-PI), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (3447/OAB- PI), representando Pedro Teixeira Chaves; Márcio Augusto Ramos Tinoco (344 7 / OA B - P I ) , representando Hiram Rodrigues Leal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1348/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (prefeito de Belém - PB à época dos fatos), peça 187, contra o Acórdão 7.422/2016-TCU-1ª Câmara, que rejeitou embargos de declaração opostos contra o Acórdão 736/2014-1ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, proferidos no bojo de TCE em que o Colegiado julgou irregulares as contas do recorrente e condenou-o em débito em favor do Fundo Nacional de Saúde; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 189-191), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 150); e Considerando que o recurso de revisão se encontra intempestivo pois interposto em lapso temporal superior a 5 anos (20/5/2022), contados de 6/12/2016 (data de publicação no Diário Oficial da União do Acórdão 7422/2016-TCU-1ª Câmara), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima, por restar intempestivo, nos termos do art. 35, caput, da Lei 8.443/92, c/c art. 288, caput, do RI/TCU; e b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-031.735/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 008.252/2017-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Adail Barbosa de Lima (236.473.964-00); Município de Belém (PB) (08.928.517/0001-57); Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (144.184.794-49). 1.3. Recorrente: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima (144.184.794-49). 1.4. Órgão/Entidade: Município de Belém (PB). 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Rafael Santiago Alves (15975/OAB-PB), Hugo Tardely Lourenço (16211/OAB-PB) e outros, representando Adail Barbosa de Lima; Lúcio Landim Batista da Costa (40009/OAB-DF), Gentil Ferreira de Souza Neto (40.008/OAB-DF) e outros, representando Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1349/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Fecol Comércio e Serviços Ltda., peça 128, contra o Acórdão 3.279/2022- TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, proferidos no bojo de TCE em que o Colegiado julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a em débito e aplicou-lhe multa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 149-151), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público de Contas (peça 153); Considerando que a recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; Considerando que, quanto à alegada insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido, destaque-se que a responsável somente faz referência ao inciso II do art. 35 da Lei 8.443/1992, sem apresentar provas concretas ou qualquer elemento probatório adicional que supra à insuficiência questionada; e Considerando que a não execução do item reflorestamento de áreas de jazidas com mudas de 0,50 a 0,70 m e com densidade de 12 un/m² pode ser verificada mediante simples inspeção visual, bem como a extensão da área executada, não se tratando de discutir diferenças sutis, mas grande discrepância entre a realidade verificada in loco e o serviço pago à recorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Fecol Comércio e Serviços Ltda., por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/92, c/c art. 288 do Regimento Interno/TCU; e b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-037.380/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fecol Comércio e Serviços Ltda. (11.370.063/0001-56); Jose Gurgel Sobrinho (166.515.038-63). 1.2. Recorrente: Fecol Comércio e Serviços Ltda (11.370.063/0001-56). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Poço Dantas (PB). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (16732/OAB- PB), representando Jose Gurgel Sobrinho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1350/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 34/2023, sob a responsabilidade do Banco Central do Brasil, com valor estimado de R$ 3.176.402,39, cujo objeto é a reserva de uso para utilização de infraestrutura, plataforma e serviços em nuvem computacional Microsoft Azure; Considerando que a denunciante se insurge contra possível direcionamento da licitação para os serviços de computação em nuvem da Microsoft; Considerando que a indicação ou preferência por marca em procedimento licitatório é admissível se restar comprovado que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades do órgão ou entidade; Considerando a Súmula 270/TCU, a qual estabelece que, "em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação"; Considerando que a unidade jurisdicionada, por meio do edital do PE 34/2023 e do estudo técnico preliminar (peça 4), explicitou que a indicação de marca no presente caso visa "readequar a reserva de utilização de computação em nuvem Azure alocada para o Banco Central a fim de garantir disponibilidade e continuidade dos serviços residentes na infraestrutura da Microsoft"; Considerando que a contratação vigente (Contrato Bacen/Deinf 50867/2020, assinado em 23/11/2020) já foi submetida a 24,994% de aditamento em seu valor inicial, praticamente atingindo o limite de 25% de adição estabelecido no parágrafo 1º, art. 65, da Lei 8.666/1993, inviabilizando novos aditivos; Considerando que o Banco Central evidenciou o acréscimo de demanda para utilização do produto licitado; Considerando que o pregão contou com a participação de 10 fornecedores e a redução de 22% do valor previsto de contratação (valor estimado: R$ 3.176.402,39; valor adjudicado: R$ 2.363.492,10); Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) às peças 17-18; Considerando que, em cumprimento a despacho do Ministro-Relator, a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI), em instrução às peças 29-31, também examinou a matéria deduzida na denúncia, manifestando-se em concordância com as conclusões da AudContratações; Considerando que, em acréscimo, a AudTI destacou a importância de que a futura licitação de serviços de nuvem que, eventualmente, substitua o objeto do contrato derivado do PE 34/2023 após o seu encerramento, seja planejada e executada de modo a permitir participação ampla dos diversos provedores que atuam nesse mercado (Microsoft, IBM, Google, AWS, Oracle etc.), mitigando, assim, o risco de dependência tecnológica e viabilizando a migração dos serviços para distintos fabricantes; e Considerando, por fim, o destaque da AudTI para todo o arcabouço normativo vigente a regulamentar a contratação de serviços de comutação em nuvem no âmbito da Administração Pública Federal (Instruções Normativas GSI/PR 5/2021 e SGD/ME 94/2022, Portaria MP/STI 20/2016); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela denunciante; c) expedir ciência preventiva ao Banco Central do Brasil, com fulcro no inciso II do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, com vistas a que o órgão: c.1) atente para os riscos de dependência tecnológica em contratações de serviços de computação em nuvem, visando a garantir a viabilidade da migração dos seus serviços para outros fabricantes; c.2) planeje futura licitação desses serviços de modo a permitir ampla participação dos provedores atuantes no mercado (Microsoft, IBM, Google, AWS, Oracle etc.); e c.3) atente para a observância obrigatória das disposições previstas nas Instruções Normativas GSI/PR 5/2021 e SGD/ME 94/2022, na Portaria MP/STI 20/2016 e em normativos supervenientes da SGD/MGI relativos à contratação de serviços de nuvem pelos órgãos do Sisp (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação); d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e) comunicar ao Banco Central do Brasil e à denunciante a prolação do presente Acórdão; e f) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-008.023/2023-9 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 008.074/2023-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1351/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 486/2022, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do DNIT no Estado do Mato Grosso do Sul (DNIT/MS), cujo objeto é a contratação dos serviços de implantação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária, no âmbito do Programa BR-Legal 2, nas rodovias BR-060/MS, BR-158/MS, BR-262/MS, BR-267/MS, BR-359/MS, BR-376/MS, BR-419/MS, BR-436/MS, BR-463/MS e BR-487/MS, com valor estimado em R$ 94.377.617,94 para o lote 4; Considerando que a denunciante se insurge contra a possível irregularidade na inabilitação para o lote 4 do Consórcio AM Legal (constituído pelas empresas Meng Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., CNPJ 49.670.524/0001-89, e ARC Comércio, Construção e Administração de Serviços Ltda., CNPJ 01.565.706/0001-63), em razão de que a entidade licitante recusou o acervo técnico apresentado pelo consórcio no tocante à experiência na aplicação de pintura do tipo plástico a frio, a qual remetia a serviços realizados em vias urbanas e não em vias rodoviárias; Considerando que o Tribunal já assinalou determinação ao DNIT no sentido de abster-se "de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias" (Acórdão 1.502/2009-TCU-Plenário (relator Ministro José Jorge); Considerando que o lote 4 foi adjudicado pelo valor de R$ 88.450.000,00 à empresa Sinasc Sinalização e Construção de Rodovias Ltda. (peça 25, p. 2); Considerando que o último lance ofertado pelo Consórcio AM Legal foi de R$ 88.498.000,00 (peça 9, p. 8), portanto superior à oferta da adjudicatária; Considerando a inabilitação do Consórcio AM Legal (constituído pelas empresas Meng Engenharia, Comércio e Indústria Ltda., CNPJ 49.670.524/0001-89, e ARC Comércio, Construção e Administração de Serviços Ltda., CNPJ 01.565.706/0001-63, em razão de que o acervo técnico apresentado, no tocante à experiência na aplicação de pintura do tipo plástico à frio, apesar de o quantitativo comprovado ter sido superior à quantidade mínima estabelecida pelo edital (Quadro 2 da Tabela 6 do item 6.10 do termo de referência; peça 6, p. 9), não foi aceito porque remetia a serviços realizados em vias urbanas e não em vias rodoviárias, com possível afronta ao art. 30, inciso II, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/1993, que prevê a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, admite atestados de obras ou serviços similares e veda a exigência de comprovação de atividade em locais específicos; Considerando que, conforme apontado pela unidade técnica em sua instrução à peça 38, em tese, assiste razão ao denunciante, conforme jurisprudência desta Corte, a exemplo do Acórdão 1.502/2009-TCU-Plenário (rel. Ministro José Jorge), proferido pelo TCU ao apreciar Relatório de Fiscalização nas obras de construção de trecho rodoviário compreendido entre os municípios de Santarém e Rurópolis, localizado na Divisa MT/PA, na BR-163, por meio do qual foi expedida a seguinte determinação ao Dnit: 9.1. Determinar ao Departamento nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT que: (...) 9.1.4. em futuras licitações, aceite a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas, passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias; e ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da presente denúncia, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar para a Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/MS que o TCU já fez determinação ao Dnit no sentido de ser aceita a comprovação de capacitação técnica proveniente de obras diferentes daquela licitadas,