DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800255 255 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 passando a ter como critério a semelhança entre os serviços a serem comprovados, e não as obras em que foram executados, por exemplo, abstendo-se de recusar serviços semelhantes prestados em obras ferroviárias ou de vias urbanas quando da comprovação de qualificação para executar obras rodoviárias a exemplo do Acórdão 1.502/2009-TCU- Plenário (rel. Ministro José Jorge); c) comunicar à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/MS e à denunciante a prolação do presente Acórdão; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e e) arquivar o processo, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.370/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso do Sul - Dnit/MS. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1352/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo, em razão de achados no curso do Levantamento do Fundo Social do Pré-sal - FS (desenvolvido no bojo do TC 028.706/2022-6 - relator Ministro Antonio Anastasia), realizado no período de 7/11/2022 a 31/3/2023, com o objetivo de conhecer a organização, a estrutura, o funcionamento e os resultados do aludido Fundo no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como de identificar e avaliar riscos associados ao objeto; Considerando que, mediante o Acórdão 1017/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal deliberou por realizar oitiva da Casa Civil da Presidência da República e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que, no prazo de quinze dias, pronunciem-se acerca dos indícios de irregularidade apontados nos autos; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (40 dias) formulado pela ANP nos termos da peça 40 para cumprimento da oitiva; Considerando que se trata do primeiro pedido dessa natureza; e Considerando o parecer exarado pela Secretaria de Gestão de Processos à peça 42; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à Casa Civil da Presidência da República e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis prazo adicional de 40 dias para apresentação de resposta à oitiva prevista no Acórdão 1017/2023 - TCU - Plenário. 1. Processo TC-006.311/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Casa Civil da Presidência da República; Ministério da Fazenda. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1353/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Primetech Informática Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 7/2023, sob a responsabilidade de Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, cujo objeto era a aquisição de nobreaks com serviço de instalação incluso; Considerando que a representante alegou que fora desclassificada do certame por ter ofertado lance superior ao preço estimado pela administração; Considerando que o certame foi revogado em 26/4/2023 em razão de fato superveniente apontado pela administração local (peça 12); Considerando que, diante da revogação da licitação, o pedido de cautelar perde o respectivo objeto; Considerando que, quanto ao mérito, a jurisprudência do Tribunal é no sentido de ser irregular a desclassificação de propostas antes da fase de lances do certame, a exemplo dos Acórdãos 934/2007-TCU-1ª Câmara e 2131/2016-TCU-Plenário, ambos relatados pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 13-15; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda do seu objeto (revogação da licitação); c) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 7/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a desclassificação das licitantes antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado, afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 39 do Decreto 10.024/2019, bem como a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 934/2007-TCU-1ª Câmara e 2131/2016-TCU-Plenário; d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE e à representante; e e) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-006.578/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Primetech Informática Ltda. (CNPJ: 03.812.745/0002-24) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Cesar Luciano Cardoso Silva (40084/OAB-PE), representando Primetech Informática Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1354/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 105/2023, sob a responsabilidade da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura no Estado do Ceará - DNIT/CE, com valor estimado de R$ 286.607.242,88, cujo objeto é a contratação de empresa ou consórcio de empresas para a execução dos serviços de implantação e manutenção de dispositivos de segurança e de sinalização rodoviária, no âmbito do Programa BRLEGAL 2, nas rodovias BR-020/CE, BR-116/CE, BR-122/CE, BR-222/CE, BR- 226/CE, BR-230/CE, BR-304/CE, BR-402/CE, BR-403/CE e BR-404/CE; Considerando que as supostas irregularidades apontadas pela representante são objeto de recurso administrativo perante o órgão licitante, o qual ainda se encontra pendente de apreciação pela própria unidade jurisdicionada; Considerando que se afigura despiciendo e distante do princípio constitucional da eficiência o acionamento da instância de controle externo para apurar, com duplicidade de esforços (primeira e terceira linhas de defesa a que aludem os incisos I e III do art. 169 da Lei 14.133/2021), supostas irregularidades sobre as quais o órgão licitante sequer se manifestou; Considerando que tal entendimento se amolda aos precedentes estabelecidos pelo Plenário deste Tribunal nos Acórdãos 1089/2022 (rel. Ministro Antonio Anastasia), 1405/2022 (rel. Minitro Augusto Nardes), 2134/2022 (rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 1061/2022 e 1293/2022 (ambos rel. Ministro Aroldo Cedraz); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 26-27; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, no art. 237, do Regimento Interno deste Tribunal e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar à representante que, considerando o princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal e as disposições previstas no art. 169 da Lei 14.133/2021, deve acionar inicialmente a primeira e a segunda linhas de defesa, no âmbito do próprio órgão/entidade, e aguardar o ato decisório antes do ingresso junto à terceira linha de defesa, constituída pelo órgão central de controle interno e tribunais de contas, evitando, por exemplo, a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou impugnação a edital lançado, ou mesmo de recurso administrativo concomitantemente com o ingresso de representações junto a esta Corte de Contas, sob pena de poder acarretar duplos esforços de apuração desnecessariamente, em desfavor do erário e do interesse público; c) comunicar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará e à representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-019.304/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Ceará - DNIT/CE. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Jose Luciano Ferreira Filho (29472/OAB-PE), representando Sirga Engenharia e Controle de Qualidade Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1355/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Aziz Sistemas de Segurança Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 7/2023, sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, o qual teve por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de segurança eletrônica, tendo o contrato resultante da licitação sido assinado com a licitante vencedora, Premier Segurança Eletrônica Produções e Comércio Ltda., ao valor de R$ 1.050.000,00; Considerando que a representante alega que o equipamento ofertado pela empresa vencedora não atenderia os requisitos técnicos do Termo de Referência; Considerando que o órgão licitante saneou as dúvidas acerca da referida proposta, mediante análise da equipe técnica, tendo concluído pelo cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos; Considerando que a possibilidade de realização de diligências para esclarecimentos de dúvidas ou obtenção de informações complementares - sem que o fato resulte em alteração da proposta da licitante vencedora ou modificação do seu produto ofertado - encontra guarida na jurisprudência do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-8; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG e à representante; e d) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-019.313/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Aziz Sistemas de Segurança Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Elaine Silva Pereira Aziz, representando Aziz Sistemas de Segurança Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1356/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, considerando as informações constantes da instrução da AudSaúde à peça 44, em: a) considerar cumpridas as determinações exaradas por meio do subitem 9.6.2 do Acórdão 2.401/2020-TCU-Plenário e 9.3 do Acórdão 2.706/2021-TCU-Plenário; b) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 44 destes autos, ao Departamento de Logística em Saúde (DLOG/MS) do Ministério da Saúde; c) apensar definitivamente o presente processo, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, ao TC-014.687/2017-8. 1. Processo TC-039.814/2020-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.4. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1357/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria de conformidade integrante do conjunto de auditorias executadas sob a sistemática de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), com o objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico de análise de dados, destinando-se o trabalho ora em foco a verificar a regularidade dos procedimentos adotados pela Universidade Federal do Pará (UFPA) em uma única contratação da empresa Quadra Engenharia Ltda. Considerando que a auditoria em questão, concluída em 1º/4/2016 (peça 59), apontou indícios de irregularidades atinentes (a) ao dimensionamento inadequado das necessidades, (b) à restrição indevida ao caráter competitivo do certame, (c) à subcontratação indevida, (d) ao superfaturamento, (e) às alterações contratuais quantitativas e qualitativas em desconformidade com o parâmetro legal, (f) ao reequilíbrio econômico-financeiro inadequado, e (g) ao pagamento sem cobertura contratual, no