DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800256 256 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 âmbito do contrato celebrado com a referida empresa para a construção de bloco de salas de aula, setor básico, na Cidade Universitária José da Silveira Neto, Considerando que em face desses indícios de irregularidades foram autorizadas as audiências dos responsáveis identificados, conforme Despacho do Relator em 22/9/2016 (peça 62), tendo-se realizado as audiências conforme ofícios entregues entre dezembro de 2016 e março de 2017, Considerando que nova instrução da secretaria foi realizada à peça 88 dos autos em 10/4/2017, seguindo-se despacho do Relator com vistas à realização preliminar de oitivas da empresa e do fiscal do contrato (peça 91, em 10/8/2018), com suas entregas em 29/4/2018 e 23/10/2018, Considerando que desde essa etapa processual restou o processo paralisado no âmbito da unidade instrutiva, Considerando que, com a superveniência da Resolução TCU 344/2022, os autos foram instruídos à peça 105, em 18/5/2023, tendo a AudUrbana concluído pela incidência de prescrição, aferida segundo a referida Resolução, seja ela ordinária (em relação aos responsáveis ouvidos em audiência em face de irregularidades ocorridas no processo de licitação e contratação) ou intercorrente (em relação a esses e aos ouvidos em oitiva em face de indícios de superfaturamento), conforme pronunciamentos de peças 105 a 107, Considerando que, tendo aferido a incidência da prescrição, referida unidade propôs o arquivamento do processo, Considerado que o feito foi submetido à apreciação do Ministério Público/TCU, cujo parecer lançado à peça 109, da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, é no mesmo sentido, qual seja, do reconhecimento da prescrição com consequente arquivamento, nos termos do art. 11 da Resolução TCU 344/2022, Considerando, ainda, que foi observado o disposto no Acórdão 534/2023- Plenário, conforme indicado no pronunciamento do representante do Ministério Público, Considerado a existência de pareceres uniformes no sentido do reconhecimento da prescrição e do arquivamento deste feito, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: reconhecer, nos termos do art. 2º c/c o art. 4º da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento das irregularidades constatadas no processo licitatório e na contratação referentes ao Contrato UFPA 119/2012; reconhecer, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a prescrição intercorrente referente aos indícios de superfaturamento apontados no Relatório de Auditoria Fiscalis 534/2015 em relação ao Contrato UFPA 119/2012; considerar prejudicada a análise das manifestações apresentadas pela empresa Quadra Engenharia Ltda. e pelo Sr. Adelino de Oliveira Netto Júnior, tendo em vista o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; enviar cópia deste acórdão à Universidade Federal do Pará e aos responsáveis; arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022. 1. Processo TC-033.193/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Adelino de Oliveira Netto Júnior (088.385.422-87); Alemar Dias Rodrigues Junior (126.718.862-68); Carlos Edilson de Almeida Maneschy (066.166.902- 53); Edson Ortiz de Matos (066.105.362-87); Fernanda Ribeiro Monte Santo (227.872.912- 87); Universidade Federal do Pará (34.621.748/0001-23). 1.2. Interessados: Adelino de Oliveira Netto Júnior (088.385.422-87); Quadra Engenharia Ltda (04.558.805/0001-06). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1358/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento das determinações constantes do subitem 9.1 do Acórdão 3.258/2020 - Plenário, em arquivar o presente processo, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria - Sesi/DN e ao Departamento Nacional do Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial - Senai/DN, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-047.648/2020-1 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidades: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Nacional - Senai/DN; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional - Sesi/DN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1359/2023 - TCU - Plenário Considerando o exame da unidade instrutiva de que a diretoria do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo (CAU/SP) está adotando providências para o integral cumprimento do Acórdão 1121/2021-Plenário (peça 52); Considerando que apesar de o CAU/SP ter apresentado documentação referente ao ressarcimento de diárias recebidas indevidamente (peça 51), ainda há valores apurados pela própria entidade que não foram ressarcidos; Considerando a verificação pela unidade instrutiva de inconsistência nas informações apresentadas pelo CAU/SP, no sentido de que as reuniões passaram a ser virtuais após março de 2021, enquanto na documentação encaminhada há menção a home office a partir de março de 2020 (peça 46), situação que pode alterar o cálculo de diárias irregulares; Considerando, ademais, o entendimento da unidade instrutiva que o CAU/SP "não tratou integralmente de todos os elementos constantes das determinações dos subitens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3" do acórdão monitorado, principalmente no que se refere às indenizações por deslocamento (item 9.3.1) e pagamentos de diárias com valores integrais para deslocamento sem pernoite (item 9.3.2); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar em cumprimento as determinações contidas no item 9.3 do acórdão 1121/2021-TCU-Plenário; fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão das providências em curso pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo (CAU/SP), a fim de dar cumprimento integral ao item 9.3 do acórdão 1121/2021-TCU-Plenário; determinar o encaminhamento de cópia dos autos ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), para ciência e exercício da sua função fiscalizatória primária sobre o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo (CAU/SP). 1. Processo TC-016.352/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo (15.131.560/0001-52). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: Clarisse Coutinho Beck e Silva (304.228/OAB-SP), Ellen Monte Bussi (317.513/OAB-SP) e outros, representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1360/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "e", do RI/TCU, e de acordo com os pareceres da unidade instrutiva emitidos nos autos (peça 702-703), ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), para cumprimento às determinações feitas no item 9.4 do acórdão 1925/2019-TCU- Plenário, e encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica (peça 702), ao CFN, para conhecimento. 1. Processo TC-036.608/2016-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 023.468/2017-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 008.774/2020-0 (SOLICITAÇÃO); 023.523/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 036.341/2019-3 (SOLICITAÇÃO); 023.517/2017-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Andréia Silveira Athaydes (543.477.000-59); Antonio Luciano de Lima Guimarães (024.569.743-87); Carlos Vital Tavares Correa Lima (043.281.674-72); Francisco Cavalcanti de Almeida (038.272.757-68); Goncalo Alves Bezerra (864.117.487-72); Jesus Miguel Tajra Adad (002.026.906-44); Joana D'arc Uchôa da Rocha (181.168.256-15); Joel Kruger (493.216.509-97); Jorge Steinhilber (105.545.997-91); Josiane Soares Santos (695.848.695-15); João Teodoro da Silva (157.714.079-68); Juliano do Vale (451.715.301- 06); Manoel Affonso Mendes de Farias Mello (012.099.577-87); Manoel Benedito Viana Santos (272.509.113-68); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-20); Raimundo Martins de Lima (053.919.032-20); Rita de Cássia de Mattos (351.604.207-97); Roberto Mattar Cepeda (540.253.549-34); Rogerio Giannini (013.933.298-70); Silvio José Cecchi (036.616.348-52); Thelma Regina da Silva Costa (894.502.308-97); Tony Carlos Maranhão de Souza (109.743.003-06); Wagner Huckleberry Siqueira (032.298.747-49); Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00); Wellington Leonardo da Silva (547.516.167-49); Wlademir João Tadei (205.117.528-49); Zulmir Ivãnio Breda (236.797.860-34); Élido Bonomo (621.505.707-00). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil; Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil; Conselho Federal de Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia; Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de Economistas Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina; Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas; Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social; Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos Tecnicos Industriais; Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.7. Representação legal: Valeria de Carvalho Costa (18763/OAB-DF), Allan Cotrim do Nascimento (21.333/OAB-BA) e outros, representando Conselho Federal de Medicina; Andréa Damm da Silva Brum da Silveira (79208/OAB-RJ) e Markceller de Carvalho Bressan (32.305/OAB-DF), representando Conselho Federal de Odontologia; Raphaela dos Santos (110616/OAB-RS) e Thiago de Oliveira Santoro (159.610/ OA B - R J ) , representando Adriano Celio Dias; Joao de Carvalho Leite Neto (19914/OAB-DF), Igor Tadeu Garcia (38682/OAB-PR) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Raphaela dos Santos (110616/OAB-SC), representando Abel dos Santos; Camilla Rabello Carvalho Jardim Rabadan (40.608/OAB-DF), Guilherme Pereira Dolabella Bicalho (29.145/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Química; Antonio Rafael Meira Morais (62868/OAB-DF), representando Conselho Federal de Representantes Comerciais; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Raul Pereira Lisboa (35.180/OAB-DF), Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP) e outros, representando Casa Civil da Presidência da República; Gabriel Abbad Silveira (18.744/OAB-DF), Edvaldo Costa Barreto Júnior (29190/OAB-DF) e outros, representando Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia; Raphaela dos Santos (110616/OAB-RS) e Thiago de Oliveira Santoro (159610/OAB-RJ), representando Manoel Benedito Viana Santos; Frederico Loureiro Coelho (16.650/OAB-DF) e Rodrigo Magalhães de Oliveira (16.365/OAB-DF), representando Conselho Federal de Contabilidade. 1.8. Determinações: 1.8.1. comunicar à Seproc que os pedidos de prorrogação de prazo, demais expedientes e respostas de comunicação relacionadas ao cumprimento das determinações exaradas no acórdão 1925/2019-TCU-Plenário deverão ser juntados aos respectivos processos de monitoramento, especificados na instrução da peça 702. ACÓRDÃO Nº 1361/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "d", e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade em apostilar o acórdão 740/2021-TCU-Plenário, para que: 1) no subitem 9.3, onde constou: "9.3. aplicar ao Sr. Francisco Yutaka Kurimori (CPF: 711.696.018-04) multa prevista no art. 58, IV, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);" Passe a constar: "9.3. aplicar ao Sr. Francisco Yutaka Kurimori (CPF: 711.696.018-04) a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2) Seja acrescido o subitem 9.8. com a seguinte redação: "9.8. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações." 1. Processo TC-007.970/2016-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.793/2016-9 (DENÚNCIA) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.8. Representação legal: Silvia Carolina Pereira Camargo Faria (30.327/OA B - GO), Joao de Carvalho Leite Neto (19.914/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea; Silvia Carolina Pereira Camargo Faria (30327/OAB-GO), Joao Augusto de Lima (20.264/OAB-DF) e outros, representando Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Raul da Rocha Passos Neto, Alceu Penteado Navarro (24408/OAB-SP) e outros, representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1362/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 026.904/2016-0. 1.1. Apensos: 036.787/2019-1; 036.791/2019-9; 036.793/2019-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: IPCB - Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (03.405.617/0001-85); Jorge Luiz da Silva (494.954.701-10). 3.2. Recorrentes: IPCB - Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro (03.405.617/0001-85); Jorge Luiz da Silva (494.954.701-10). 4. Órgão/Entidade: Fundação Cultural Palmares. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.