DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800257 257 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), representando Jorge Luiz da Silva; Karina Amorim Sampaio Costa (23.803/OAB-DF), Joyce de Carvalho Morachik (63986/OAB-DF) e outros, representando IPCB - Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto pelo Instituto de Produção Socioeducativo e Cultural Brasileiro - IPCB e pelo Sr. Jorge Luiz da Silva contra o Acórdão 3.702/2019 - TCU - 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao presente recurso de revisão, mantendo-se inalterado o Acórdão 3.702/2019 - TCU - 2ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1362- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1363/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.595/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (08.829.974/0001-94); Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (36.771.037/0001-60). 4. Órgão: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio/MMA . 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Guilherme Camargo Giacomini (OAB/SP 406.800) e outros; 8.2. Alexsander Daladier Prado Santos (OAB/MT 12.733) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, formulada por MT Participações e Projetos S/A MT-Par, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2022, conduzida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235, caput, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias com vistas à correção do item 13.10 do Edital da Concorrência 1/2022, a fim de adequá-lo aos termos aprovados pelo Acórdão TCU 2.147/2022-Plenário, especificamente quanto ao percentual da garantia da proposta (1% do montante estimado da contratação), promovendo-se a sua republicação e o consequente desfazimento dos atos praticados com base no texto original desconforme, com observância dos arts. 21, § 4º, e 31, inciso III, da Lei 8.666/1993; 9.3. determinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que, nas futuras licitações, adote as providências necessárias, a fim de: 9.3.1. respeitar, na exigência de garantia da proposta, o percentual máximo estabelecido pelo art. 31, inciso III, da Lei 8.666/1993; 9.3.2. rever as atribuições alocadas a terceiros credenciados, em especial quanto ao procedimento da etapa de modo de disputa aberto, a exemplo de lance à viva- voz, à luz do disposto no art. 56, inciso I, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e, por analogia, ao disposto no art. 17, inciso I, da Lei 12.462/2011; 9.3.3. avaliar a pertinência e a proporcionalidade de exigir para efeito de classificação de licitantes para participação na licitação de documentos associados a corretoras credenciadas ou entidades similares, tendo em vista o disposto nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e nos arts. 66 a 69 da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações); 9.3.4. observar os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, dispostos no art. 3º da Lei 8.666/1993 e no art. 5º da Lei 14.133/2021, quando do julgamento de etapas de certames licitatórios; 9.4. encaminhar cópia desta decisão à representante, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e à empresa Parques Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1363- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1364/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.669/2016-7 1.1. Apenso: 035.279/2012-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A. (40.450.769/0001- 26); Encalso Construções Ltda. (55.333.769/0001-13); Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15) 4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) 8. Representação legal: Patricia Franco Bonfadini Mendes (152.991/OAB-RJ), Juliana Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Bruno Calfat (105258/OAB-RJ), representando Raissa Roese da Rosa; Matheus Henrique Busolo (240.650/OAB-SP), Wagner Duarte de Souza Junior e outros, representando Encalso Construções Ltda; Luis Gustavo Rodrigues Flores (27 . 8 6 5 / OA B - P R ) , Maria Francisca Sofia Nedeff Santos (77.507/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Raissa Roese da Rosa (52568/OAB-DF), Rosimar Felipe da Silva (161.841/OAB-RJ) e outros, representando Carioca Christiani Nielsen Engenharia S A; Bruno Calfat (105258/OAB-RJ), representando Antenor Madruga da Silva; Bruno Calfat (105258/OAB-RJ), representando Claudia Maria de Freitas Chagas; Bruno Calfat (105258/OAB-RJ), representando Carlos Frederico Braga Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 3.074/2016-TCU-Plenário, para apurar supostos prejuízos causados por irregularidades na metodologia de cálculo de verbas indenizatórias por paralisação de obra em decorrência de chuvas nos contratos 0802.0045378.08.2 e 0802.0046859.08.2, celebrados entre a Petrobras e as empresas Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A e Encalso Construções Ltda., respectivamente, referentes às obras de implantação do Terminal de Barra do Riacho e dos oleodutos de interligação do terminal à Unidade de Tratamento de Gás de Cacimbas, no Espírito Santo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º; e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, §1º, inciso II, e § 2º; 214, inciso III, alínea "a"; 268, inciso I; e 269 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Pedro José Barusco Filho; 9.2. condenar o responsável designado no item anterior ao pagamento da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, quando paga após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. arquivar o processo com relação aos débitos inicialmente apurados, tendo em vista a inadequação das estimativas; 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Petrobras e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro; 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1364- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Revisor), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1365/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.068/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00); Mac Engenharia Eireli (80.083.454/0001-02). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Patricia Zortea (106.455/OAB-RS), representando Mac Engenharia Eireli 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizado nas obras de adequação de capacidade e duplicação da BR-116/RS, no estado do Rio Grande do Sul, entre os municípios de Porto Alegre e Pelotas, Lote 9, objeto do Contrato TT-465/2012; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher, com fundamento no art. 250, § 1º, do RI/TCU, as manifestações apresentadas pelo DNIT e pela empresa MAC Engenharia Eireli, no que se refere à deterioração e refazimento de serviços no âmbito do Contrato TT-465/2012; 9.2. acolher parcialmente, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, as manifestações apresentadas pelo Dnit e pela empresa MAC Engenharia Eireli, no que se refere à ausência de motivação para as prorrogações e suspensões de prazo do Contrato TT-465/2012; 9.3. rejeitar, com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, as manifestações apresentadas pelo DNIT e pela empresa MAC Engenharia Eireli, no que se refere à extrapolação do limite legal para acréscimos de 25%, no âmbito do Contrato TT- 465/2012, conforme o art. 65, § 1º, da Lei 8666/1993; 9.4. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no artigo 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.4.1. a extrapolação do limite legal de 25% não foi devidamente justificada nos termos da Decisão 215/1999-TCU-Plenário no Contrato 465/2012; 9.4.2. incrementos contratuais referentes a "manutenção de canteiro de obras" não podem ser considerados como reequilíbrio econômico-financeiro, caso não oriundos de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, alheios à responsabilidade da contratada; 9.4.3. a emissão de ordem de início do contrato de obra antes da obtenção de licenças ambientais e fundiárias suficientes para o efetivo início dos serviços descaracteriza a prorrogação contratual com base no art. 57, § 1º, inciso II, da Lei 8666/1993 e contraria a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 2383/2007, 1758/2008, 3139/2020, 2628/2007, 1120/2004 e 1007/2005, entre outros, todos do Plenário); 9.4.4. há divergências entre as informações prestadas pelo Dnit acerca dos aditamentos ao Contrato TT-465/2012, peça 49, p. 52 a 57, e aquelas disponíveis no Portal da Transparência, consultado em 28/4/2023; sendo que a manutenção das informações acerca dos contratos sob sua responsabilidade atualizadas e confiáveis, no sítio disponível a consulta pública, é imprescindível ao controle social; 9.5. determinar a juntada de cópias do relatório de auditoria (peça 23), bem como desta deliberação ao TC 003.063/2012-7; 9.6. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e à empresa MAC Engenharia Eireli; 9.7. arquivar estes autos. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1365- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1366/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.814/2013-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).