DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800258 258 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Ana Cristina Lopes Campelo de Miranda Bessa e outros; Gilberto Mendes Calasans Gomes (43.391/OA B - D F ) ; Antônio Afonso da Silva e Wagner Alessander Ferreira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na Resolução ANTT 4.131/2013, que autorizou a devolução de trechos ferroviários antieconômicos pela concessionária Ferrovia Centro Atlântica (FCA). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, com base no art. 53 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que: 9.2.1. no prazo de 30 (trinta) dias, diante da proximidade do encerramento do prazo contratual original e da indefinição quanto à prorrogação antecipada da avença, tendo em vista estar pendente de realização nova consulta pública, comprove ao Tribunal a adoção de procedimentos atinentes ao processo de revisão tarifária do contrato de concessão da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), com vistas à verificação do eventual impacto da devolução de trechos ferroviários autorizada pela Resolução ANTT 4.131/2013 no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tendo em vista o disposto na Cláusula 8.2 do ajuste e no art. 24, incisos VI e VII, da Lei 10.233/2001, esclarecendo que os valores que vierem a ser identificados no mencionado estudo podem ser incorporados ao modelo econômico-financeiro (MEF) do pedido de prorrogação antecipada da concessão ou terem aplicação em prazo viável para compensação de eventual desequilíbrio até o término da vigência do contrato original, no caso de não prosseguimento do aditamento planejado,; 9.2.2. nos estudos atinentes ao reequilíbrio do contrato de concessão com a FCA, observe a necessidade de não impor aos usuários e ao Poder Concedente ônus indevido decorrente de gastos realizados pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) com a indenização prevista em obras (art. 2º, inciso II, da Resolução ANTT 4.131/2013) e em pecúnia, no âmbito do acordo judicial assinado em 28/11/2019, entre o Ministério Público Federal (MPF) e a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a ANTT e a referida concessionária; 9.2.3. assegure que nova devolução de trechos ferroviários no processo de prorrogação antecipada do contrato de concessão da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) conte com o levantamento prévio sobre a existência de eventuais passivos ambientais, devendo ser exigido, nesse caso, o correspondente plano de descomissionamento, com a possibilidade de que a quantificação financeira relativa à reparação dos possíveis danos seja incluída no modelo econômico-financeiro da referida prorrogação antecipada; 9.3. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, com o auxílio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, no prazo de 60 (sessenta) dias: 9.3.1. comprove a adoção de providências para realização de levantamento dos eventuais passivos ambientais relativos aos trechos devolvidos pela empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) à União com base na Resolução ANTT 4.131/2013, , podendo incorporar tal solução ao modelo econômico-financeiro (MEF) do pedido de prorrogação antecipada da concessão da Ferrovia Centro-Atlântica ou devidamente compensado até o término da vigência do contrato original, caso não ocorra prosseguimento do processo de prorrogação; 9.3.2. apresente ao Tribunal informações sobre a necessidade de ser elaborado plano de descomissionamento em relação aos trechos ferroviários devolvidos pela empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) à União por força da Resolução ANTT 4.131/2013; 9.4. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça ao Tribunal os fundamentos para renovação da licença de operação vigente da concessão da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), sem avaliação de eventuais passivos ambientais nos trechos ferroviários devolvidos pela empresa nos termos da Resolução ANTT 4.131/2013 e o correspondente plano de descomissionamento (caso se mostre necessário), com remessa de cópia dessa licença e do correspondente processo administrativo que subsidiou sua emissão; 9.5. recomendar ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com base no art. 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, que, em coordenação e conforme suas respectivas competências: 9.5.1. a fim de complementar as medidas constantes do subitem 9.1 do Acórdão 1.667/2022-TCU-Plenário, observem os seguintes requisitos quando da regulamentação da possibilidade prevista no art. 15, § 2º, inciso II, da Lei 14.273/2021: 9.5.1.1. demonstração de que a não realização de licitações é a alternativa mais adequada à execução do objeto e ao interesse público; 9.5.1.2. previsão expressa de que não podem ser aceitas obras que configurem atribuições contratuais da concessionária, bem como aquelas que se encontrem previstas em seu Plano Trienal de Investimentos; 9.5.1.3. adoção de limites e premissas, tanto no edital da licitação da concessão, como no correspondente contrato de concessão, com relação aos quantitativos e valores das obras que podem vir a ser aceitos como forma de se indenizar a União pela devolução de trechos ferroviários desativados ou devolvidos, de modo que não haja representatividade quantitativa e financeira significativas em relação ao total das obras que devem ser executadas como obrigação contratual da concessionária; 9.5.1.4. inviabilidade de serem aceitos projetos e orçamentos elaborados pelas próprias concessionárias, considerando o risco de assimetria de informações, cabendo tal missão ao DNIT, em face do que dispõem o art. 8º da Lei 11.483/2007 e os incisos IV, V, XIV e XV do art. 82 da Lei 10.233/2001, sem prejuízo da colaboração da ANTT; 9.5.2. com vistas a complementar a providência constante do subitem 9.1.5 do Acórdão 1.667/2022-TCU-Plenário, incluam, no regramento que vier a atender o subitem 9.1 da referida deliberação, exigência no sentido de que trechos ferroviários a serem devolvidos, que se enquadrem em uma das situações indicadas nos incisos do caput do art. 15 da Lei 14.273/2021: 9.5.2.1. só possam ser formalmente recebidos pelo Poder Concedente caso seja realizado previamente o levantamento específico quanto a eventuais passivos ambientais e, se for o caso, o correspondente plano de descomissionamento, podendo ser o montante da quantificação financeira atinente à reparação dos danos incluído no modelo econômico- financeiro do processo de prorrogação antecipada (se for o caso); 9.5.2.2. sejam submetidos à prévia avaliação e eventual valoração pela Comissão de Avaliação do Patrimônio Cultural Ferroviário do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), com vistas ao cumprimento do art. 9º da Lei 11.483/2007 e dos arts. 87 a 91 da Portaria Iphan 375/2018; 9.6. ordenar à AudPortoFerrovia que promova o acompanhamento: 9.6.1. com base nas informações recebidas em razão do item 9.2.1. supra, dos procedimentos atinentes ao reequilíbrio do contrato de concessão da FCA, se manifestando acerca de providências necessárias para garantir que referidos estudos sejam realizados com possibilidade de aplicação tanto no caso de prorrogação antecipada, quanto na hipótese de não prosseguimento de tal aditamento, sendo que, neste cenário, devem ser demonstradas as formas de reequilíbrio passíveis de aplicação em curto período de tempo, no caso, até o término do prazo de vigência do contrato de concessão original; 9.6.2. dos recolhimentos que vêm sendo efetuados pela empresa Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA) em atenção às Cláusulas Segunda, subitem 2.5.1, e Terceira do acordo judicial assinado em 28/11/2019 entre o Ministério Público Federal (MPF) e a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a referida concessionária; 9.6.3. do destino que vem sendo ou que será conferido aos valores oriundos dos recolhimentos oriundos da FCA, considerando o disposto na Cláusula Segunda, subitem 2.2.2 do acordo judicial; 9.7. dar ciência deste acórdão ao denunciante, à empresa Ferrovia Centro- Atlântica S.A. (FCA), ao Ministério dos Transportes, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais; 9.8. retirar a chancela de sigilo que recai sobre esta denúncia, nos termos do art. 236 do Regimento Interno/TCU, ressalvada a situação indicada no parágrafo único do art. 108 da Resolução TCU 259/2014; 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1366- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1367/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.710/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação do Congresso Nacional por meio da qual o Presidente da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados, Deputado Kim Kataguiri, encaminhou a Proposta de Fiscalização e Controle 68/2021, aprovada na Comissão da Câmara dos Deputados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle que a análise requerida na presente solicitação foi realizada pelo Tribunal por intermédio das seguintes ações de controle: 9.2.1. TC 043.323/2021-9: denúncia sobre possíveis irregularidades ocorridas no Inep, relacionadas a aventadas ações e omissões da alta gestão da autarquia associadas com perseguição de servidores, assédio moral, uso político-ideológico da instituição e falta de comando técnico no planejamento de seus principais exames, avaliações e censos educacionais; 9.2.2. TC 043.073/2021-2: representação, com requerimento de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas Inep, relacionadas a fragilidades de segurança e a direcionamento ideológico do Enem; 9.2.3. TC 043.315/2021-6: representação, com requerimento de medida cautelar para suspender o Enem 2021, em face de possíveis irregularidades ocorridas no Inep, relacionadas a alegado direcionamento ideológico daquele exame, apensada ao processo de que trata o item anterior; 9.2.4. TC 045.050/2021-0: acompanhamento autuado em obediência ao item 9.1 do Acórdão 2883/2021 - TCU - Plenário, prolatado na representação objeto do TC 043.073/2021-2, o qual autorizou a realização de acompanhamento no Enem, com vistas a avaliar aspectos relativos à revisão das questões e às medidas de segurança do certame; 9.3. encaminhar ao solicitante cópias dos Acórdãos 2195/2022, 365/2023 e 1.223/2023, todos do Plenário e de minha relatoria, acompanhados dos correspondentes relatórios e votos; 9.4. considerar plenamente atendida a solicitação; 9.5. encerrar o processo. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1367-27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1368/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.616/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação administrativa formulada pelo Serviço de Concessões de Aposentadorias e Pensões da Diretoria de Legislação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas (SAP/Dilpe/Segep), no intuito de esclarecer, no âmbito da Secretaria-Geral de Administração (Segedam), sobre qual período base contributivo a ser considerado no cálculo do valor da renda mensal de aposentadoria especial de servidor com deficiência; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. orientar a Secretaria-Geral de Administração (Segedam) a manter, até a superveniência da lei complementar reclamada nos arts. 201, § 1º, e 40, § 4º, da Constituição, a incidência da regra instituída pela Lei Complementar 142/2013, para a identificação do "período contributivo" a ser considerado no cálculo do benefício previdenciário do servidor com deficiência, nos casos de aposentadoria por idade ou tempo de serviço correspondente à "média aritmética simples dos maiores salários-de- contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". 9.2. arquivar os autos. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1368- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.