DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Responsáveis: Antonio Ponce de Leao Filho (001.025.983-04); César Augusto Pinheiro (638.597.008-63); Eudoro Walter de Santana (001.522.423-68); Jose Francisco dos Santos Rufino (018.790.573-87); Nilo Alberto Lopes Barsi (024.794.353-34). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Glaubemário Peixoto Lemos (23074/OAB-PE), Leonardo da Luz Parente (17844/OAB-PE) e outros, representando Imobiliaria Rocha Ltda; Lucas Dieterich Espindola Brenner (62993/OAB-RS) e Theo Francisco Giffoni (1505 2 1 / OA B - R J ) , representando Sondotécnica Engenharia de Solos S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada nas obras da Adutora do Oeste/PE, no âmbito do Fiscobras 2002, à qual foram destinados recursos federais por meio do Convênio 3/1999, celebrado entre o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e o Ministério da Defesa, executadas parcialmente pelos Contratos 3/2000 (construção), 8/2000 (supervisão) e 9/2000 (supervisão das soldas), firmados pelo 3º Batalhão de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro (3º BEC), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. reconhecer, nos termos dos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição quinquenal e a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória dos fatos apurados nos correntes autos; 9.2. arquivar o presente processo, com base no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.3. considerar não mais aplicáveis as determinações contidas no subitem 9.3 do Acórdão 1.168/2015-Plenário; no subitem 9.3.1 do Acórdão 1.538/2014-Plenário e no subitem 9.8 do Acórdão 2.112/2006-Plenário; e 9.4. comunicar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), à empresa Imobiliária Rocha Ltda. e à empresa Sondotécnica Engenharia de Solos S/A o teor desta decisão. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1369- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1370/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.353/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de resultados apresentados por grupo de trabalho instituído para estudar a imputação de débitos às pessoas físicas no âmbito do Tribunal, considerando a capacidade de pagamento reduzida frente à pessoa jurídica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1370-27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1371/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.636/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Limpex Servicos Ambientais Ltda. (07.293.803/0001-20). 4. Órgãos/Entidades: Governo do Estado do Amapá; Procuradoria Geral do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41796/OAB-DF), Gustavo Valadares (1 8 6 6 9 / OA B - DF) e Jaques Fernando Reolon (22885/OAB-DF), representando Grifort Indústria e Serviço de Apoio e Assistência A Saúde Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 81/2023, realizado pela Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, por meio da Central de Licitações e Contratos, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento de roupas hospitalares e esterilização de roupa cirúrgica, com locação de enxoval, controle e gestão de enxoval hospitalar", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. referendar, com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, a adoção da medida cautelar proferida pelo relator por meio do despacho juntado à peça 21 destes autos, bem como as medidas complementares constantes na mencionada decisão. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1371-27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1372/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.162/2019-0. 1.1. Apensos: 002.565/2023-4; 037.512/2021-8; 037.513/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Benedito Izidoro Diniz (367.513.409-15); Benedito Izidoro Diniz (79.732.996/0001-80). 3.2. Recorrentes: Benedito Izidoro Diniz (367.513.409-15); Benedito Izidoro Diniz (79.732.996/0001-80). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Pedro Ribeiro Giamberardino (52.466/OAB-PR) e Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (80619/OAB-PR), representando Benedito Izidoro Diniz; Pedro Ribeiro Giamberardino (52.466/OAB-PR) e Gustavo Henrique Alves da Luz Favero (80619/OAB-PR), representando Benedito Izidoro Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto pelo Sr. Benedito Izidoro Diniz contra o Acórdão 12.515/2020-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, com imputação de débito e multa, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 124984, intitulado Circulação da comédia teatral "As Senhoras de Shakespeare" nas cidades paranaenses de Castro, Ponta Grossa, Cornélio Procópio, Lapa, Pinhais, Araucária, Antonina, Morretes, Paranaguá e Nova Fátima, com 1 (uma) apresentação em cada cidade e 10 (dez) na capital paranaense, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer e negar provimento ao recurso de revisão; 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1372- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1373/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.616/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03). 3.2. Responsável: Maicon da Silva Correa (001.535.890-94). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - AC JAG U A R AO / R S . 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Livea Cardoso Manrique de Andrade (30934/OAB-DF), representando Maicon da Silva Correa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em desfavor do Sr. Maicon da Silva Correa, em razão de desvio de encomendas destinadas aos moradores da cidade de Jaguarão//RS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Maicon da Silva Correa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - AC Jaguarão/RS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Maicon da Silva Correa (CPF: 001.535.890- 94): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/1/2016 1.094,58 . 7/1/2016 1.045,22 . 9/1/2016 1.365,22 . 10/1/2016 1.210,80 . 12/1/2016 766,43 . 13/1/2016 994,62 . 14/1/2016 946,09 . 16/1/2016 1.046,12 . 13/6/2016 887,40 . 27/6/2016 661,78 . 27/6/2016 1.888,32 . 27/6/2016 897,40 . 27/6/2016 736,88 . 27/6/2016 614,87 . 27/6/2016 1.135,27 . 27/6/2016 1.120,40 . 27/6/2016 1.135,27 . 27/6/2016 1.210,37 . 11/7/2016 92,06 . 6/9/2016 936,30 . 6/9/2016 611,70 . 6/9/2016 816,60 . 12/9/2016 816,13 . 11/10/2016 619,68 . 21/10/2016 647,78 . 21/10/2016 428,58 . 24/10/2016 835,08 . 3/11/2016 994,62 . 3/11/2016 516,60 . 18/11/2016 1.462,13 . 22/11/2016 946,58