DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1373-27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1374/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 038.160/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Flexibase Indústria e Comércio de Móveis, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 04.869.711/0001-58). 3.2. Responsáveis: Alexandre Mattos Henrique (CPF 152.037.427-58), Jeferson Soares Barbosa (CPF 109.856.777-32) e Miguel Ângelo Azevedo Lima (CPF 168.622.698-52). 4. Órgão/Entidade: 57º Batalhão de Infantaria Motorizado - ESCOLA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Nelson Buganza Junior (1973-A/OAB-DF), representando Flexibase Indústria e Comércio de Móveis, Importação e Exportação Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, com pedido de medida cautelar, em face de possíveis irregularidades na condução, pelo 57º Batalhão de Infantaria Motorizado, do Pregão Eletrônico 6/2020, cujo objeto é a aquisição de mobiliários em geral e teve o valor adjudicado de R$ 81.580.685,00, com vigência de 12 meses; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, caput e §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. conhecer da presente Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Jeferson Soares Barbosa, Alexandre Mattos Henrique e Miguel Ângelo Azevedo Lima; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo nominados, individualmente, a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsáveis Valor (R$) . Jeferson Soares Barbosa 20.000,00 . Alexandre Mattos Henrique 20.000,00 . Miguel Ângelo Azevedo Lima 15.000,00 9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. determinar o desconto das dívidas na remuneração dos agentes públicos, com fundamento no art. 28, inc. I, da Lei 8.443/1992, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28 aos Srs. Jeferson Soares Barbosa, Alexandre Mattos Henrique e Miguel Ângelo Azevedo Lima a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado; 9.8. dar ciência ao 57º Batalhão de Infantaria Motorizado sobre a seguinte impropriedade/falha constatada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços SRP 6/2020: 9.8.1. estimativa de preços realizada com base, apenas, no cálculo da média de três cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, identificada no "Relatório de Pesquisa de Preços" (peça 56, p. 19-38), o que afrontou o disposto no art. 2º, § 1º, da IN 5/2014-SLTI/MPOG, vigente à época, e no art. 5º, § 1º, da IN 73/2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão, norma que atualmente dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal; 9.9. comunicar à AudGovernança/Didef, responsável pelas contas anuais do 57º Batalhão de Infantaria Motorizado, quanto à existência do respectivo processo, a fim de que esta avalie a necessidade de sobrestamento das contas anuais correspondentes, nos termos do item 26.1 do Anexo I da Portaria - Segecex 12/2016. 9.10. dar ciência do presente Acórdão aos responsáveis e ao 57º Batalhão de Infantaria Motorizado, esclarecendo que o inteiro teor da deliberação, incluindo Relatório e Voto, pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1374- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1375/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 032.700/2010-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsável: Cássio Rodrigues da Cunha Lima (427.874.324-68). 3.2. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto); Município de Campina Grande - PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Harrison Alexandre Targino (OAB/PB 5.410), Jovino Machado da Nóbrega Neto (OAB/PB 10.727), Juliana Brasil Ponte Guimarães Coury (OAB/DF 18.243), Walter Ramos da Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Carlos Henrique Vieira Teixeira (OAB/DF 12.378), Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18.453), Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406) e Gabriela Dellacasa Stuckert (OAB/DF 39.693), representando Cássio Rodrigues da Cunha Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União contra o Acórdão 1407/2020-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, nos arts. 283 e 285 do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução- TCU 344, de 11/10/2022: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; 9.3. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e ao responsável; 9.4. arquivar o processo. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1375- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Walton Alencar Rodrigues. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.4. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1376/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.469/2023-7.