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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 261

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800261 261 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados. 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação encaminhada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, por meio da qual requer a realização de auditoria com objetivo de apurar possíveis irregularidades e ilegalidades relacionadas à manipulação de dados no Orçamento de 2023, especificamente em face de suposta "redução deliberada do valor do salário-mínimo na grade de parâmetros do Orçamento, com o intuito de evitar o bloqueio de recursos e reduzir artificialmente as despesas". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992 e 232, inciso I, do RITCU; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados que estão em andamento os acompanhamentos de conformidade sob os processos TC 006.427/2023-5 e TC 014.693/2023-2 (rel. min. Vital do Rêgo), com o objetivo de avaliar os resultados fiscais e a execução orçamentária e financeira da União no 1º e 2º bimestre de 2023, respectivamente, com foco no grau de atingimento das metas fiscais e na conformidade do contingenciamento de despesas; e, que, tão logo sejam os processos apreciados no mérito, ser-lhe-ão enviadas cópias das decisões adotadas; 9.3. a presente Solicitação do Congresso Nacional será atendida no prazo de 180 dias, na forma do art. 15, inciso II, da Resolução TCU 215/2008, a contar da autuação do processo, podendo tal prazo ser prorrogado; 9.4. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, a apreciação deste processo até decisão de mérito dos TC 006.427/2023-5 e TC 014.693/2023-2, cujos resultados são necessários ao integral cumprimento desta Solicitação; 9.5. encaminhar à solicitante, bem como ao Exmo. Sr. deputado Carlos Henrique Focesi Sampaio e ao procurador do MPTCU Júlio Marcelo de Oliveira, cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam; 9.6. juntar cópia da presente decisão aos TC 006.427/2023-5 e TC 014.693/2023-2; 9.7. restituir o presente processo à AudFiscal para as providências administrativas a seu cargo, até o atendimento integral da solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1376- 27/23-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1377/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.366/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Responsável: UTC Engenharia S/A - em recuperação judicial (44.023.661/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB/SP 66.905). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca da eventual participação da UTC Engenharia S/A, nas fraudes ocorridas nas licitações das obras de implantação do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), em Itaboraí/RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, por atender aos requisitos legais e regimentais de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. sobrestar os presentes autos, com fundamento no art. 157, caput, do Regimento Interno/TCU, até que: 9.2.1. o TCU se pronuncie, no âmbito do processo de acompanhamento (TC 011.144/2015-7), de forma definitiva e favorável sobre a validade e a utilidade do Acordo de Leniência celebrado pela empresa UTC Engenharia S/A - em recuperação judicial - e outras pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU); ou 9.2.2. sobrevenha juízo negativo do TCU quanto à validade e/ou utilidade do acordo de leniência, no âmbito do processo de acompanhamento (TC 011.144/2015-7), ou decisão definitiva da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Advocacia-Geral da União (AGU) sobre o descumprimento das obrigações nele pactuadas; 9.3. determinar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações que: 9.3.1. em caso de materialização de qualquer das hipóteses aventadas anteriormente (9.2), submeta nova proposta de mérito acerca da responsabilidade da empresa UTC Engenharia S/A - em recuperação judicial - nas fraudes do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj); e 9.3.2. faça a juntada deste acórdão ao TC 011.144/2015-7 e ao TC 029.953/2017-0, processos que tratam do acompanhamento do Acordo de Leniência firmado entre a empresa UTC Engenharia S.A., de forma a auxiliar a análise da sua abrangência, utilidade e alavancagem investigativa; 9.4. suspender, com fulcro no art. 7º, inciso V, da Resolução TCU 344/2022, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, com relação aos fatos avaliados neste processo, até que haja conclusão sobre o cumprimento ou não das obrigações estabelecidas no acordo de leniência celebrado pela empresa UTC Engenharia S.A. - em recuperação judicial e outras pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial; 9.5. determinar à Controladoria-Geral da União (CGU) e à Advocacia-Geral da União (AGU) que mantenham o Tribunal informado sobre o oportuno julgamento do recurso interposto contra a Decisão 323/2022, que rescindiu o acordo de leniência firmado pela UTC Engenharia S/A, bem como sobre a eventual retomada do cumprimento das obrigações pactuadas pelas empresas do Grupo UTC Participações S/A no acordo de leniência; 9.6. notificar desta decisão a empresa UTC Engenharia S/A - em recuperação judicial, o Ministério Público Federal no Paraná, a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), a Presidência da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e sua Diretoria-Executiva de Governança e Conformidade (GRC); e 9.7. apensar os presentes autos, quando do encerramento, ao processo TC 010.816/2017-8, com vistas à consolidação das decisões proferidas. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1377- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1378/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.068/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Banco do Brasil S.A. (00.000.000/0001-91). 4. Entidade: Banco do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Caroline Scopel Cecatto (OAB/RS 64.878), Kamill Santana Castro e Silva (OAB/MT 11.887/B), Edinei Silva Teixeira (OAB/SP 185.415), Vitor da Costa de Souza (OAB/DF 17.542), Deusa Maura Santos Fassina (OAB/SP 164.146) e Aline Crivelari (OAB/SP 230.844). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do Acórdão 727/2023-TCU-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento no art. 32 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los parcialmente; 9.2. tornar insubsistente o item c.2 do Acórdão 727/2023-TCU-Plenário; 9.3. notificar o embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1378- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1379/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 001.040/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Levantamento). 3. Recorrente: Ministério da Defesa. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda (extinto); Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento Social (extinto); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinto); Ministério do Trabalho (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Erivelton Araújo Graciliano e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Ministério da Defesa em face do subitem 9.4 do Acórdão 1.295/2017-TCU- Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas expediu recomendação ao Ministério da Fazenda com impacto para o órgão recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, e no mérito, dar-lhe provimento, para suprimir a menção aos militares, no subitem 9.4 do Acórdão 1.295/2017-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação: (...) 9.4 recomendar ao Ministério da Fazenda que promova estudos com vistas a verificar a viabilidade de contabilizar, como despesa do RPPS, os gastos decorrentes dos afastamentos para tratamento de saúde, licença maternidade e paternidade e outros, bem como os relativos ao auxílio-natalidade, auxílio-reclusão e demais de natureza previdenciária previstos na Lei 8.112/1990; (...) 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Defesa e aos demais órgãos interessados. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1379- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1380/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.240/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados: Senador Alessandro Vieira (719.437.905-82), Deputada Federal Tábata Claudia Amaral (388.483.198-40) e Deputado Federal Felipe Rigoni Lopes (128.381.827-22). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Laura Guedes de Souza (OAB/DF 48.769) e Debora Oliveira Queiroz Albuquerque (OAB/DF 33.213). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelos parlamentares Senador Alessandro Vieira, Deputada Federal Tábata Claudia Amaral e Deputado Federal Felipe Rigoni Lopes, em face de supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde (MS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para arquivá-la, por perda de objeto; 9.2. arquivar o agravo interposto pelo Ministério da Saúde contra a decisão que determinou cautelarmente a suspensão do sigilo imposto aos estoques de Insumos Estratégico de Saúde, por perda de objeto;