DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800262 262 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que fundamentam, ao TC 010.739/2022-0, para adoção das providências processuais necessárias a seu devido encerramento; 9.4. autorizar a inserção nos autos do Relatório de Acompanhamento (Racom) autorizado no item 9.11 do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário de cópia deste acórdão e das peças 56, 100, 104, 105, 106 e 111 deste processo; 9.5. notificar os representantes e o Ministério da Saúde da presente deliberação. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1380- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1381/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.238/2018-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Henrique Ferreira Costa, Marcelo Almeida, Carlos Guilherme da Silva Junior e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com vistas a monitorar eventuais impactos orçamentários e fiscais decorrentes da intervenção federal na área de segurança pública do estado do Rio de Janeiro, decretada nos termos do Decreto de Intervenção 9.288, de 16/2/2018, aprovado pelo Decreto Legislativo 10, de 20/2/2018; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. informar ao Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização que: 9.1.1. a intervenção federal, autorizada pelo Decreto de Intervenção 9.288, de 16/2/2018, aprovado pelo Decreto Legislativo 10, de 20/2/2018, adere-se às normas e princípios constitucionais-legais, tendo em conta a previsão para o exercício desta competência (art. 84, caput, inciso X, c/c art. 34, inciso III, da Constituição Federal), bem como os elementos fáticos que ensejaram a adoção da medida excepcional no estado do Rio de Janeiro; 9.1.2. os problemas relacionados à sustentabilidade fiscal dos estados têm gerado preocupações quanto à fragilização do pacto de corresponsabilidade fiscal e das salvaguardas do equilíbrio macroeconômico, sendo que o contexto fiscal foi uma das causas principais da intervenção federal no Rio de Janeiro; 9.1.3. a competência para fiscalizar os atos de gestão no âmbito de intervenções federais recai sobre os órgãos de controle da União, devendo a sua responsabilidade ser analisada no exame das contas do Presidente da República, ainda que tenham sido nomeado interventor, uma vez que esse responde àquela autoridade; 9.1.4. no âmbito do TC 013.643-2019-3, parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República de 2018, que resultou na prolação do Acórdão 1.331/2019-TCU- Plenário, empreendeu-se exame, sob o ponto de vista das normas do Direito Financeiro, acerca das ações relacionadas à intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, autorizada pelo Decreto de Intervenção 9.288, de 16/2/2018, aprovado pelo Decreto Legislativo 10, de 20/2/2018; 9.1.5. para fazer face às despesas decorrentes da intervenção no estado do Rio de Janeiro, o Poder Executivo federal abriu créditos extraordinários da ordem de R$ 1,2 bilhão, por intermédio da MP 825/2018, convertida na Lei 13.700/2018; 9.1.6. desse montante, foram empenhados R$ 1,17 bilhão, sendo que grande parcela foi destinada à aquisição de Equipamentos e Material Permanente - Elemento da Despesa 52 - (R$ 947,2 milhões) e à compra de material de consumo - Elemento da Despesa 30 - (R$ 118,6 milhões), valores integralmente empregados na Função 06 - Segurança Pública, Subfunção 181 - Policiamento; 9.1.7. observou-se também significativo montante de despesas não liquidadas no exercício de autorização da despesa, o que ensejou a inscrição de despesas em restos a pagar ao final do exercício de 2018, sendo R$ 1.037,7 milhões em restos a pagar não processados e R$ 8,6 milhões em restos a pagar processados. Registre-se ainda, desses valores, foram cancelados R$ 58,1 milhões de despesas inscritas em restos a pagar. 9.1.8. ainda que a União tenha alocado vultosos valores (R$ 1,2 bilhão) visando ao custeio das ações inerentes à intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, as metas fiscais estabelecidas pelas LDOs 2018 e 2019 foram cumpridas. Nesse mesmo rumo, a edição da MP 825/2018 não impactou o cumprimento do Teto de Gastos (EC 95/2016), tendo em vista que créditos extraordinários não são computados nos limites de despesas primárias da União, por força do art. 107, § 6º, inciso II, do ADCT; 9.1.9. em que pese o emprego temporário de servidores federais e de militares das Forças Armadas na intervenção federal, não se identificou a geração de despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCCs), uma vez que o emprego dos recursos humanos da União limitou-se essencialmente aos exercícios de 2018 e 2019 e que grande parcela dos recursos financeiros direcionados à intervenção federal no Rio de Janeiro se refere a despesas de capital, categoria de gasto não enquadrada no conceito de DOCC, a teor do art. 17 da Lei Complementar 101/2000; 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do voto e do relatório que o fundamentam, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Observatório Legislativo (Olerj); 9.3. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1381- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1382/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.511/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acordo de Leniência 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Controladoria-Geral da União (CGU) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos constituídos com o objetivo de acompanhar acordo de leniência a ser eventualmente firmado entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU) e uma sociedade empresária: ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à CGU/AGU que, a partir dos resultados das pesquisas realizadas nos sistemas deste Tribunal, não foram identificados processos de controle externo nos quais estejam sendo apurados quaisquer indícios de irregularidades e/ou danos ao erário que guardem relação com a empresa colaboradora; e 9.2. orientar a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos que esclareça à CGU sobre o objeto específico desta deliberação, uma vez que foi excluída qualquer referência à empresa ou aos ilícitos investigados, com o objetivo de tornar esta decisão pública. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1382- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1383/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.537/2007-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsável/Recorrentes: 3.1. Responsável: Eudes Costa de Holanda (024.662.873-15) 3.2. Embargantes: Paulo Ramiro Perez Toscano (076.068.501-00); e TL Construtora Ltda (00.058.984/0001-61) 4. Unidades: Governo do Estado do Ceará e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: não há 8. Representação legal: Adeilson Amancio dos Santos (8.504/OAB-BA), Francisco Carlos Silva Bastos Filho (30.254/OAB-BA) e outros, representando TL Construtora Ltda; Janderson Lourenço Muniz (26695/OAB-CE), representando Eudes Costa de Holanda; Raul Canal (10.308/OAB-DF), José Coelho de Vasconcelos Neto (30 2 5 9 / OA B - DF) e outros, representando Paulo Ramiro Perez Toscano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Paulo Ramiro Perez Toscano e pela TL Construtora Ltda. contra o Acórdão 2108/2022- Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a seus recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 478/2019-Plenário, em que o TCU julgou irregulares suas contas, e de outros responsáveis, e lhes imputou o pagamento de débitos e multas, em razão de irregularidades em convênio que teve por objeto a montagem e implementação de instrumentos técnico-legais para o suporte técnico-administrativo a prefeituras no Estado do Piauí/PI. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. conhecer a peça 375 como mera petição e indeferir o pedido nela contido; 9.3. comunicar esta deliberação aos embargantes e a Eudes Costa de Holanda. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1383- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1384/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 031.690/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinto); Secretaria-executiva do Ministério do Trabalho e Emprego 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Previdência (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade sobre os ciclos contábeis relacionados aos empréstimos constitucionais do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), aos passivos atuariais do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos da União (RPPS) e os ciclos de créditos, compensações e benefícios do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), que integram as demonstrações contábeis consolidadas do Ministério do Trabalho e Previdência Social, e as correspondentes notas explicativas, relativas ao exercício de 2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 250, inciso I, do RITCU; e 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da necessidade de implementação da Política de Gestão de Riscos do órgão na forma do art. 1º da Instrução Normativa-MP/CGU 1/2016; 9.2. aprovar o certificado de auditoria (peça 65) e autorizar sua inserção, juntamente com o correspondente relatório (peça 66), no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.3. encaminhar, via sistema e-Contas, o certificado e o relatório de auditoria ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social, para subsidiar o pronunciamento dos Ministros de Estado, nos termos do artigo 9°, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar a divulgação, nos sites do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e do TCU, do certificado e do relatório de auditoria, junto às demonstrações contábeis das contas anuais do Ministério do Trabalho e Previdência relativas ao exercício de 2022; 9.5. comunicar esta decisão ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério da Previdência Social, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e à Secretaria do Tesouro Nacional; e 9.6. apensar os presentes autos ao processo de contas anuais, relativas ao exercício de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1384- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1385/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.082/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Revisão de Ofício (em Aposentadoria) 3. Interessada: Iara Avelino Silva (270.222.426-15)