DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800263 263 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Unidade: Universidade Federal de Minas Gerais 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Caio de Barros Santos (96.228/OAB-MG) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos de revisão de ofício de ato de aposentadoria de Iara Avelino Silva no cargo de Técnico de Enfermagem da Universidade Federal de Minas Gerais, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2, e 262, do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 605/2022-1ª Câmara para considerar ilegal o ato de aposentadoria de Iara Avelino Silva, cancelando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pela interessada até a data de ciência desta decisão pela Universidade Federal de Minas Gerais; 9.3. determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta decisão, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena do ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. comunique à interessada a presente deliberação e a alerte que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão encaminhe a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente do julgamento deste Tribunal; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1385- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1386/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.840/2017-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Augusto Arnold Filho (208.414.260-15); Cezar Augusto Schirmer (200.564.350-53); Cleber Ricardo Teixeira Muller (096.986.788-32); Eduardo Lima Silva (646.223.980-87); Eduardo Wilhelms Aguiar (599.273.640-91); Gerson Burmann (475.944.700- 87); Jackson Garrafiel Dombrowski (292.938.200-72); Josiana Dourado Castro (989.603.770- 15); Julio Cesar Molina Diogenes (254.854.900-34); Ricardo Todeschini (554.175.900-53); Roger Nardys de Vasconcellos (692.874.900-82); Sergio Luiz de Oliveira Lopes (294.141.720-68); Wantuir Francisco Brasil Jacini (179.756.207-00).. 4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul; Ministério da Justiça (extinta). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Gabriel Pauli Fadel (7.889/OAB-RS), Guilherme de Souza Lima Pacheco (56.375/OAB-RS) e outros, representando Josiana Dourado Castro; Artur Eduardo Jarzinski Alfaro (80493/OAB-RS) e Lieverson Luiz Perin (49740/OAB-RS), representando Gerson Burmann; Artur Eduardo Jarzinski Alfaro (80493/OAB-RS) e Lieverson Luiz Perin (49740/OAB- RS), representando Julio Cesar Molina Diogenes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da auditoria (Fiscobras 2017) realizada nas obras de construção do Centro Regional de Excelência em Perícias Criminais do Sul, localizado na cidade de Porto Alegre/RS, conforme o Contrato de Repasse 1013462- 90/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Sérgio Luiz de Oliveira Lopes, Jackson Garrafiel Dombrowski, Eduardo Lima Silva, Cléber Ricardo Teixeira Müller, Eduardo Wilhelms Aguiar, Augusto Arnold Filho, Josiana Dourado Castro, Júlio César Molina Diógenes e Gerson Burmann; 9.2. notificar os responsáveis, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (SSP/RS), a Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (SOP/RS) e demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V do RITCU. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1386- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1387/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.917/2022-8. 1.1. Apenso: 028.116/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Desestatização) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e pelo Ministério dos Transportes contra o Acórdão 1.142/2023-TCU-Plenário, de 7/6/2023. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, atribuindo-lhes efeitos infringentes e conferir nova redação aos itens 9.1.1., 9.1.7. e 9.1.8. do Acórdão 1.142/2023- TCU-Plenário, nos seguintes termos: 9.1.1. exclua dos documentos editalícios a previsão de alocação de riscos associados a eventos "extraordinários" ou "ordinários" de instabilidade geológica ao poder concedente, e restrinja os riscos geotécnicos alocados ao poder concedente aos custos de desobstrução, refazimento e reconstrução de estruturas afetadas por eventos de instabilidade geotécnica enquadráveis como caso fortuito ou força maior, desde que o fato gerador não seja segurável no Brasil, considerado o prazo de um ano anterior à data da ocorrência por, no mínimo, duas seguradoras, conforme registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) ou órgão que venha a substituí-la, em atenção ao art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995; (...) 9.1.7. caso decida manter o "Mecanismo de Mitigação de Receita" (Anexo 14 do Contrato), ajuste os documentos editalícios, de forma a: (i) privilegiar parâmetro mais isento e de mais fácil mensuração pelo poder concedente, como o volume de tráfego projetado, ao invés da receita tarifária, como critério de aferição; (ii) prever a obrigatoriedade de realização de 100% das obras de ampliação e melhorias previstas no PER, além de 100% das atividades de frente de manutenção, como requisitos prévios ao pleito de utilização do mecanismo, a serem verificados para o exercício pretendido, admitindo-se o escalonamento ao longo da vigência contratual; e (iii) prever períodos mais curtos para estimativa de tráfego, a ser recalibrada periodicamente ao longo da concessão, como, por exemplo, em revisões quinquenais ou em caso de acionamento reiterado do mecanismo, com fulcro no art. 2º, inciso II, da Lei 8.987/1995 e no art. 20, inciso II, alíneas a e b da Lei 10.233/2001; 9.1.8. ajuste a Cláusula 18.2.5 do Contrato - Categoria 11 - à proposta inicial (50% da TBP) e recalcule a Tarifa Básica de Pedágio para a concessão, de forma a minorá-la para as demais categorias, ou, alternativamente, caso decida manter a isenção tarifária para motocicletas, realize - de forma concomitante à publicação do edital - a Análise de Impacto Regulatório correspondente, nos termos do art. 5º da Lei 13.874/2019 e do art. 6º da Lei 13.848/2019, disponibilizando o resultado do estudo previamente à assinatura do contrato de concessão; 9.2. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, acrescentar o item 9.7 ao Acórdão 1.142/2023-TCU-Plenário, nos seguintes termos: 9.7. recomendar ao Ministério dos Transportes, em coordenação com a Casa Civil da Presidência da República, que analise a conveniência e a oportunidade de propor evolução no arcabouço legal atinente às concessões de infraestrutura de transporte, no sentido de disciplinar os riscos passíveis de serem assumidos pelo poder concedente, bem como a provisão de recursos orçamentários e financeiros para suportar tais ônus, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020. 9.3. manter inalterados os demais itens do Acórdão embargado; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação aos embargantes, à Casa Civil da Presidência da República, à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e demais interessados, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.5. restituir os autos à unidade técnica para a continuidade do acompanhamento da concessão. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1387- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1388/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.962/2020-7. 1.1. Apenso: 026.175/2021-5 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Denúncia) 3. Responsáveis/Embargante: 3.1. Responsáveis: Francisco Araujo Filho (376.089.403-87); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82). 3.2. Recorrente: Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82). 4. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Não atuou. 8. Representação legal: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre (18689/OAB-DF), Maria Anaber Melo e Silva (2084/OAB-SE) e outros, representando Iohan Andrade Struck; Alexandre da Cruz dos Santos Neto (37898/OAB-DF) e Francisco Carneiro Nobre de Lacerda Neto (699/OAB-DF), representando Luna Park-importacao, Exportacao e Comercio Atacadista de Brinquedos Tematicos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge Antonio Chamon Junior em face do Acórdão 993/2023-Plenário, que examinou pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 1.760/2021-TCU-Plenário, por meio do qual o Tribunal aplicou ao embargante a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00, além de inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão e função de confiança no âmbito da Administração Pública por um período de 8 anos, no âmbito de denúncia versando sobre possíveis irregularidades na dispensa de licitação promovida pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (SES/DF) para aquisição emergencial de 100.000 unidades de teste rápido para detecção da Covid-19, realizada com fundamento no art. 4º da Lei 13.979/2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge Antonio Chamon Junior, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. cientificar o embargante desta deliberação. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1388- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1389/2023 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-045.577/2012-9 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Maria Aurenir de Souza (CPF 568.050.713-72), Sebastião Carneiro de Albuquerque (CPF 263.138.393-15), José Alves da Cunha (CPF 052.616.863-34), Eldivan Tavares de Matos (CPF 265.609.173-04), Francisco Freitas Cunha (CPF 061.360.523-34), Tania Cavalcante da Silva (CPF 797.876.223-87), Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho (CPF 837.720.493-20), Tarcísio Vieira Mota Filho (CPF 169.631.803-34), Copa Engenharia Ltda. (CNPJ 02.200.917/0001-65) e Acilon Gonçalves Pinto Júnior (CPF 091.881.853-20) 4. Unidade: Município de Eusébio/CE 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: antiga Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Eldivan Tavares de Matos; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando José Alves da Cunha; Valeria Arraes Maia, Caio Cesar Vieira Rocha (15095/OAB-CE) e outros,