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Diário Oficial da União · 18/07/2023 · pág. 264

DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800264 264 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 representando Copa Engenharia Ltda; Henrique de Abreu Figueiredo (19977/OAB-CE), Marina Jatai Gadelha Barros Lima (25612/OAB-CE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Eusébio - CE; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Maria Aurenir de Souza; Francisco Hermínio Neto (23066/OAB-CE), representando Projecon - Projetos e Construções - Eireli; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Sebastião Carneiro de Albuquerque; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Tania Cavalcante da Silva; Andrei Barbosa de Aguiar (19250/OAB-CE), representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior; Gislene Rodrigues de Macedo (32527/OAB-DF), representando Tarcísio Vieira Mota Filho; Manoel Wagner de Sa Ponte Neto (36794/OAB-CE), representando Maria Lorena Cunha Barros; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE), representando Francisco Freitas Cunha; Bretis Pimentel de Castro (16400/OAB-CE), Joyce Lima Marconi Gurgel (10591/OAB-CE) e outros, representando Construtora CHC Ltda; Manoel Wagner de Sa Ponte Neto (36794/OA B - C E ) , representando Brick Engenharia e Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examinam embargos de declaração opostos por Maria Aurenir de Souza, Sebastião Carneiro de Albuquerque, José Alves da Cunha, Eldivan Tavares de Matos, Francisco Freitas Cunha, Tania Cavalcante da Silva, Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho, Tarcísio Vieira Mota Filho, Copa Engenharia Ltda. e Acilon Gonçalves Pinto Júnior em face do Acórdão 2.375/2021-TCU- Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual este Tribunal negou provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 1.277/2017-TCU- Plenário, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração; 9.2. acolher os embargos de declaração opostos por Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho, conferindo-lhes efeitos modificativos para, quanto ao Acórdão 2.375/2021- TCU-Plenário, dar provimento ao recurso do ora embargante, excluindo sua responsabilização em relação ao débito, à multa e à pena de inabilitação fixados nos itens 9.2, 9.3 e 9.7 do Acórdão 1.277/2017-TCU-Plenário, dando-lhe quitação plena; 9.3. rejeitar os embargos de declaração opostos por Maria Aurenir de Souza, Sebastião Carneiro de Albuquerque, José Alves da Cunha, Eldivan Tavares de Matos, Francisco Freitas Cunha, Tania Cavalcante da Silva, Tarcísio Vieira Mota Filho, Copa Engenharia Ltda. e Acilon Gonçalves Pinto Júnior 9.4. notificar os embargantes a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1389- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1391/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.582/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Representante: MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda. (39.847.728/0001-99). 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Totvs S.A. (53.113.791/0001-22). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Thais Torres Pedreira (376.909/OAB-SP), representando a Totvs S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 33/2022, promovido pela Diretoria de Abastecimento da Marinha, que teve por objeto a contratação de Solução Integrada de Software ERP (Enterprise Resource Planning), na modalidade on premise, de licenciamento perpétuo e flutuante, com fornecimento dos serviços de implantação, gestão de mudança organizacional, capacitação, técnico especializado e de suporte técnico e manutenção, visando a apoiar os macroprocessos funcionais de abastecimento da Marinha do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno e nos arts. 4º, inciso I, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente; 9.3. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.4. determinar à Diretoria de Abastecimento da Marinha, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.4.1. anule a inabilitação da empresa MXM Sistemas e Serviços de Informática Ltda., bem como os demais atos subsequentes, e promova o retorno do certame à fase de aceitação/julgamento de propostas, uma vez que tal eliminação foi indevidamente fundamentada no subitem 9.11.6 do edital, sob o argumento de que o módulo AWMaterial não o atenderia, valendo-se de requisito de qualificação técnico-operacional para avaliação das especificações do objeto ofertado, em afronta aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório e em desacordo com o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993; 9.4.2. avalie se os profissionais elencados na composição da equipe técnica designada para a execução do objeto, independentemente das denominações dos cargos, possuem as experiências mínimas e as habilidades postuladas no instrumento convocatório, levando-se em consideração o dinamismo inerente ao mercado de TI e as diferentes possibilidades de gerenciamento de atribuições, bem como a capacidade técnico-operacional demonstrada pelo licitante, em vista dos princípios da razoabilidade e do interesse público. 9.5. dar ciência à Diretoria de Abastecimento da Marinha sobre as seguintes impropriedades, detectadas no âmbito do PE 33/2022: 9.5.1. exigência, para fins de qualificação técnica, de comprovação de experiência mínima de cinco anos na prestação dos serviços, ao invés dos três anos definidos na Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, sem a demonstração de que o requisito é crucial para o sucesso da contratação e de que foi fixado não apenas em função da vigência contratual, mas ponderando-se também as peculiaridades do objeto e os impactos do requisito sobre a competitividade do certame, em afronta aos Acórdãos de Plenário 1.214/2013 e 503/2021; 9.5.2. falta de isonomia na avaliação dos atestados de capacidade técnica apresentados pelas licitantes MXM Sistemas e Serviços de Informática S.A., na fase de habilitação, e Totvs S.A., na apreciação do recurso administrativo interposto pela licitante Sankhya Jiva Tecnologia e Inovação Ltda. contra o resultado do certame, em afronta ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e ao art. 3º da Lei 8.666/1993. 9.6. informar à Diretoria de Abastecimento da Marinha, à sociedade empresária Totvs S.A. e à representante do conteúdo desta deliberação; e 9.7. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as determinações acima. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1391- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1392/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 010.792/2014-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria). 3. Recorrentes: Eduardo Werner Hackradt (184.832.249-68); Osíris dos Santos (019.361.401-44). 3.1. Responsáveis: Eduardo Werner Hackradt (184.832.249-68); Osíris dos Santos (019.361.401-44). 3.2. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Aterpa M.Martins - Ebate (12.899.759/0001-37). 4. Órgãos/Entidades: Ministério dos Transportes; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto); Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Sílvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF) e outros, representando a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Marina Hermeto Correa (35.141/OAB-DF) e outros, representando o Consórcio Aterpa M.Martins - Ebate. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam pedidos de reexame interpostos por Osíris dos Santos e Eduardo Werner Hackradt contra o Acórdão 1.634/2021-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Eduardo Werner Hackradt e Osíris dos Santos; 9.2. dar provimento parcial ao pedido de reexame interposto por Eduardo Werner Hackradt para reduzir de R$ 33.927,19 (trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e dezenove centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 1.634/2021-TCU-Plenário; 9.3. dar provimento ao pedido de reexame interposto por Osíris dos Santos para tornar sem efeito a multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 1.634/2021-TCU- Plenário; 9.4. tornar sem efeito os subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.634/2021-TCU-Plenário. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1392- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1393/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 022.634/2017-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame. 3. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras); Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBpar). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Renato Pinto da Fonseca e outros, representando a Aneel. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica contra determinações constantes do Acórdão 1.589/2019-TCU-Plenário, que apreciou relatório de auditoria operacional realizada para avaliar a política de definição de garantia física e de destinação da energia produzida pela Usina de Itaipu, a regulação e a gestão da comercialização aplicáveis a essa energia e o impacto dessas ações e do custo da energia sobre a tarifa para os consumidores brasileiros, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para: 9.1.1. em substituição às determinações impostas pelo subitem 9.1 do Acórdão 1.589/2019-TCU-Plenário: 9.1.1.1. determinar à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBpar), com amparo no disposto no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e em atenção aos comandos insertos no art. 2º, inciso II, do Decreto 10.791/2021 e no art. 3º do Decreto 11.027/2022, que insira, em seus acompanhamentos periódicos relativos ao repasse de custos da energia oriunda de Itaipu, a aferição dos valores dos contratos de empréstimos, sua amortização, encargos e fator de reajuste da inflação norte americana; 9.1.1.2. determinar à Aneel, nos termos do inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que, em conformidade com o disposto no art. 12 do Decreto 4.550/2002, no art. 16, inciso III, c/c o art. 4º, inciso X, do Anexo I do Decreto 2.335/1997, avalie a efetividade do Sistema de Controle de Custos Administrativos implantado pela Eletrobras, informando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, as medidas adotadas para cumprir essa determinação; 9.1.2. em substituição às determinações impostas pelos subitens 9.1.2 e 9.2 do Acórdão 1.589/2019-TCU-Plenário, determinar à ENBpar, com amparo no disposto no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, e em atenção aos comandos insertos no art. 2º, inciso II, do Decreto 10.791/2021 e no art. 3º do Decreto 11.027/2022, no prazo de 30 dias, que encaminhe ao TCU: 9.1.2.1. planilhas eletrônicas, com todas as memórias de cálculo e vínculos, que estabeleceram o cálculo do fator de ajuste da inflação norte americana desde 2007; 9.1.2.2. documentos que comprovem a orientação dada a Itaipu no que toca à realização de testes de indisponibilidade, justificando a posição adotada; 9.1.2.3. informações relativas aos montantes pagos para a Eletrobras na rubrica energia não vinculada de Itaipu, no período de 2015 a 2017, discriminando os pagamentos relativos à energia não vinculada e aos respectivos juros, com as devidas memórias de cálculo; 9.2. notificar a Aneel e a ENBpar acerca desta deliberação. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1393- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.