DOU 18/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071800265 265 Nº 135, terça-feira, 18 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1394/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 025.753/2021-5. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundação Nacional do Índio; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apartado autuado em atenção ao item 9.2 do Acórdão 632/2021-TCU-Plenário (TC 027.601/2018-8), a fim de aprofundar o exame quanto à designação do Sr. Deuzivaldo Saw Munduruku como Coordenador Regional da Funai na região do Tapajós, bem como sua atuação no processo de licenciamento socioambiental do Aproveitamento Hidrelétrico (AHE) São Luiz do Tapajós, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, à Fundação Nacional do Índio - Funai, de que situações que envolvam potenciais conflitos de interesse devem ser submetidas à Comissão de Ética Pública, nos termos previstos no art. 4 º, §1º, da Lei 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses); 9.2. promover, com fundamento nos artigos 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014 c/c art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, o apensamento em definitivo aos autos do TC 027.601/2018-8, no qual foi prolatado o Acórdão 632/2021-TCU-Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional do Índio (Funai), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1394- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1395/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 042.607/2021-3. 2. Grupo: II - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Responsável: Cláudio de Castro Panoeiro (CPF 011.670.287-75). 4. Unidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudContratações. 8. Representação legal: não consta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento do subitem 1.6.1 do Acórdão 2.565/2021-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC-017.730/2020- 1, que tratou de representação autuada por determinação do subitem 9.3 do Acórdão 866/2020-TCU-Plenário, proferido no âmbito do processo de levantamento de auditoria (TC- 022.053/2019-0) realizado no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) com o objetivo de analisar a aquisição de veículos automotores pelo Governo Federal, nos exercícios de 2012 a 2019, destinados a doações, dentre outras instituições, às Centrais de Interpretação de Libras (CILs), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente a determinação do subitem 1.6.1 do Acórdão 2.565/2021- TCU-Plenário; 9.2. determinar, com fundamento no art. 7º, § 1º, inciso I, e § 4º, da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania que, no prazo de 90 (noventa) dias, encaminhe ao Tribunal plano de ação contemplando as seguintes informações visando à solução dos problemas relacionados à doação de 66 (sessenta e seis) veículos, pelo Governo Federal, às Centrais de Interpretação de Libras em decorrência dos Contratos 25/2013, 9/2014 e 17/2015, conforme apurado nos processos TC-022.053/2019-0, TC-017.730/2020-1 e nos presentes autos: 9.2.1. ações a serem tomadas: 9.2.1.1. verificação da situação atualizada dos veículos; 9.2.1.2. identificação dos casos em que os veículos doados não estão atendendo à finalidade da doação; 9.2.1.3. identificação dos casos em que as CILs destinatárias não têm mais interesse em utilizar os veículos recebidos em doação; 9.2.1.4. definição de providências quanto à destinação a ser dada aos veículos doados que não estão atendendo à finalidade da doação, bem como àqueles cujas CILs destinatárias não têm mais interesse em utilizá-los; 9.2.1.5. identificação dos casos em que os veículos foram utilizados com desvio de finalidade; 9.2.1.6. identificação dos casos em que os veículos doados possam eventualmente não ser mais localizados; 9.2.1.7. definição de providências para responsabilização daqueles que deram causa a eventuais desvios na utilização dos veículos doados ou à sua perda, e, se for o caso, à recomposição dos valores despendidos pela União na aquisição; 9.2.2. indicar os responsáveis pelas ações, informando o nome, cargo ocupado e dados de contato; 9.2.3. prazos para implementação das ações; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1395- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1396/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC-010.492/2020-8. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação). 3. Embargante: Vanessa Chaves de Mendonca (492.508.171-34). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (17042/OAB-DF), Luiz Piauhylino de Mello Monteiro (1.296/A, OAB-DF) e Pedro Augusto Beserra Estrela ( 6 3 . 1 0 3 / OA B - D F ) . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 1.089/2023 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por Vanessa Chaves de Mendonca, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. enviar cópia do presente Acórdão à embargante, bem como aos seus representantes legalmente constituídos, nos termos do art. 179, § 7º, do RI/TCU. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1396- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1397/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 042.677/2021-1. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); V de Souza Lemos Avelino (25.316.620/0001-65); Vanuza de Souza Lemos Avelino (931.766.434-20). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em razão de irregularidades envolvendo operações de crédito contratadas mediante fraude na agência do Banco do Nordeste, 273 - Santa Cruz do Capibaribe, no estado de Pernambuco. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Alexandre de Moraes Hissa e a empresa individual V de Souza Lemos Avelino revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Alexandre de Moraes Hissa, com base nos arts. 1º, I, 16, III, 'd', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-o solidariamente com a empresa V de Souza Lemos Avelino ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, III, 'a', da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, 'a', do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 24/5/2018 449.680,00 Débito . 15/9/2018 9.284,37 Crédito . 15/12/2018 5.535,23 Crédito . 15/3/2019 3.266,48 Crédito . 15/6/2019 97,46 Crédito . 13/9/2018 61.320,00 Débito . 15/10/2018 57,89 Crédito . 15/11/2018 392,39 Crédito . 15/12/2018 369,51 Crédito . 15/1/2019 4.057,07 Crédito . 15/2/2019 164,94 Crédito . 15/2/2019 4.088,07 Crédito . 15/3/2019 251,64 Crédito . 15/3/2019 629,98 Crédito . 19/3/2019 2.697,45 Crédito . 19/3/2019 69,16 Crédito . 19/3/2019 0,38 Crédito . 19/3/2019 2,00 Crédito . 28/3/2019 1,54 Crédito . 28/3/2019 0,19 Crédito . 28/3/2019 760,64 Crédito . 17/4/2019 299,17 Crédito . 17/4/2019 0,02 Crédito . 17/4/2019 5,98 Crédito 9.3. aplicar, individualmente, ao Sr. Alexandre de Moraes Hissa e à empresa individual V de Souza Lemos Avelino a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. considerar graves as irregularidades cometidas e inabilitar Alexandre de Moraes Hissa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos(Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1397- 27/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ENCERRAMENTO Às 17 horas e 47 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária do Plenário, Em Substituição Aprovada em 12 de julho de 2023. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário