Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/07/2023 · pág. 35

DOU 19/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071900035 35 Nº 136, quarta-feira, 19 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante Cedente e se for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente ao funcionamento da Unidade de Pronto de Atendimento - UPA, Secretaria Municipal de Cultura, Praça Pública, Mercado Municipal e para expansão da Escola Municipal Geraldo Marques Cevidanes no Município de Caratinga/MG. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 1º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar da área cedida para seu uso próprio, ressalvada, em tal caso, a indenização pelas acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser apurado em regular processo administrativo. Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 3.625, DE 11 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 10154.184881/2020-64, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria nº 9294, de 3 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 148, do dia 06 de agosto de 2021, Seção 1, página 13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.279, DE 4 DE JULHO DE 2023 Institui o Comitê de Segurança da Informação no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n. 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e na Instrução Normativa GSI/PR n. 1, de 27 de maio de 2020, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, o Comitê de Segurança da Informação, subordinado à Secretaria-Executiva, com a finalidade de assessorá-la nas atividades relacionadas à segurança da informação. Art. 2º A segurança da informação corresponde às ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, abrangendo: I - a segurança cibernética; II - a defesa cibernética; III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. Art. 3º O Comitê de Segurança da Informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional possui as seguintes competências: I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação; II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação. Parágrafo único. Caberá ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional coordenar a elaboração da Política de Segurança da Informação, com a participação do Comitê de Segurança da Informação, a qual deverá ser aprovada pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 4º O Comitê de Segurança da Informação terá a seguinte composição: I - o Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará; II - o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação; III - um representante da Secretaria-Executiva; IV - um representante de cada órgão específico singular da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, quais sejam a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; b) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; c) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros; V - um representante da Assessoria Especial de Controle Interno; VI - um representante da Ouvidoria; e VII - um representante da Corregedoria. § 1º Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos. § 2º Os membros do Comitê de Segurança da Informação e os respectivos suplentes, a que se referem os incisos III ao VII do caput deste artigo, serão indicados pelos titulares das unidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. § 3º O Gestor de Segurança da Informação será indicado pela alta administração do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e designado em ato do Secretário-Executivo. § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê de Segurança da Informação será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. Art. 5º O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação, via Sistema Eletrônico de Informações, de seu Coordenador ou de pelo menos um terço de seus membros. § 1º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença de metade de seus membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. § 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê, ou seu substituto legal, terá o voto de qualidade em caso de empate. § 3º Os membros do Comitê de Segurança da Informação poderão convidar representantes de outras unidades, órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 4º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 6º O Comitê de Segurança da Informação poderá constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação, observadas as seguintes disposições: I - não poderão ter mais de seis membros; II - terão caráter temporário e duração máxima de um ano; e III - serão limitados a três grupos operando simultaneamente. Art. 7º A participação no Comitê de Segurança da Informação e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Fica revogada a Portaria MDR n. 1.521, de 31 de maio de 2022. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 2.371 DE 17 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . AL Jequiá da Praia Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 83 08/07/2023 59051.021447/2023-64 . AL Porto Calvo Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 53 08/07/2023 59051.021446/2023-10 . AL Santa Luzia do Norte Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4 036 10/07/2023 59051.021456/2023-55 . CE Choró Estiagem - 1.4.1.1.0 030 28/06/2023 59051.021370/2023-22 . CE Quixadá Estiagem - 1.4.1.1.0 044 28/06/2023 59051.021384/2023-46 . PE Calumbi Estiagem - 1.4.1.1.0 33 05/07/2023 59051.021516/2023-30 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA PORTARIA Nº 53, DE 18 DE JULHO DE 2023 Permuta de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura organizacional da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 1.738, de 19/05/2023, publicada no DOU de 22/05/2023, resolve: Art. 1º Permutar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Função Comissionada Executiva (FCE) e o Cargo Comissionado Executivo (CCE) a seguir: I - um Cargo Comissionado Executivo de Assessor, código CCE 2.13, da Diretoria de Fundos, Incentivos e de Atração de investimentos (DGFAI), por uma Função Comissionada Executiva, código FCE 2.13, da Diretoria de Administração (DIRAD). Art. 2º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, constante da Portaria nº 319, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia útil após a data da sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA ANEXO ALTERAÇÃO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA . U N I DA D E SIGLA D E N O M I N AÇ ÃO DO TITULAR CATEGORIA E NÍVEL DE CCE E FCE . SUPERINTENDÊNCIA SUPERIN Superintendente CCE 1.17 . Assessor CCE 2.13 . . GABINETE GAB Chefe de Gabinete CCE 1.13 . Assessor Técnico FCE 2.10 . Assessor Técnico FCE 2.10 . ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING INSTITUCIONAL A S CO M Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Assessor Técnico CCE 2.10 . Assessor Técnico CCE 2.10 . COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA, GESTÃO ESTRATÉGICA E DE DESENVOLVIMENTO O R G A N I Z AC I O N A L CG ES T Coordenador- Geral FCE 1.13 . Assessor Técnico FCE 2.10 . Assistente FCE 2.07 . Assistente FCE 2.07 . OUVIDORIA OUV Ouvidor CCE 1.10 . PROCURADORIA FEDERAL PF Procurador-Chefe FCE 1.13 . Coordenação Jurídica C JUR Coordenador FCE 1.10 . Assistente Técnico FCE 2.04