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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/07/2023 · pág. 115

DOMCE 20/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3254

www.diariomunicipal.com.br/aprece 115

O DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – ARIS CE, no uso das atribuições que lhe conferem a Cláusula 33ª, incisos I e II, do Protocolo de Intenções convertido em Contrato de Consórcio Público e o art. 29, incisos I e II do Estatuto da ARIS CE, e,

CONSIDERANDO:

Que através das premissas constantes na Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, no Decreto Federal nº 7.217, de 21/06/2010 e Lei Municipal nº 1.035, de 23/12/2019, pela qual o Município de Icó ratificou o Protocolo de Intenções da Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico – ARIS CE, convertido em Contrato de Consórcio Público, e delegou as competências municipais de regulação econômica e fiscalização da qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico à ARIS CE;

Que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó, entidade municipal responsável pelos serviços públicos de abastecimento de água tratada e esgotamento sanitário do Município de Icó, em conformidade com a Resolução ARIS CE nº 16, de 22/11/2022, solicitou reajuste dos valores das Tarifas de Abastecimento de Água, de Esgotamento Sanitário e dos Preços Públicos dos demais serviços correlatos;

Que a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS CE, através do Parecer Consolidado ARIS-CE PRI nº 06/2023, emitiu parecer em parte favorável ao pedido de reajuste tarifário, por vislumbrar plena regularidade do pleito em sua composição documental, base jurídico-legal e atendimento aos prazos e premissas definidas por esta Agência Reguladora;

Que o CONREG - Conselho Municipal de Regulação e Fiscalização de Icó, instituído do Decreto Municipal 069/2021, reunido no dia 21 de junho de 2023, analisou e aprovou Parecer Consolidado nº 05/2023 inclusive os índices propostos para Tarifas de Abastecimento de Água

e Esgoto, e dos Preços Públicos dos demais serviços correlatos praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó.

Que, em face do cumprimento de todas as etapas do processo de reajuste tarifário do Município de Icó, a Diretoria Executiva da ARIS CE, reunida no dia 17 de julhode 2023,

RESOLVE:

Art. 1º. Reajustar os valores das Tarifas de Água e Esgoto praticadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó (SAAE) em 12,46% (doze inteiros e quarenta e seis centésimo por cento).

Parágrafo único. O reajuste será aplicado em todas as faixas e categorias de consumo.

Art. 2º. Fixar os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó (SAAE), conforme apresentado na Tabela 1 desta Resolução.

Art. 3º. Reajustar os valores da Tabela de Prestação de Serviços em 12,46% (doze inteiros e quarenta e seis centésimo por cento).

Art. 4º. Fixar os novos valores das tarifas e demais serviços praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó (SAAE Icó), conforme apresentado na Tabela 2, do Anexo I, desta Resolução.

Art. 5º. Fixar valores para multas aplicadas aos infratores pelo SAAE de Ipueiras, conforme Anexo (Tabela 3), desta Resolução, critérios de categorização deve ser aplicado os definidos na resolução ARIS CE nº 13 de 17 de agosto de 2022.

Art. 6º. Para fins de divulgação deste reajuste, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó afixará as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e dos Preços Públicos dos Demais Serviços, estabelecidos nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e comunicado através de mensagens em suas Contas/Faturas.

Art. 7º. Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, somente serão praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Icó após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial ou em jornal de circulação no Município de Icó conforme determina o art. 39, da Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 8º O descumprimento desta resolução pelo prestador sujeita-o a advertência, sanção ou multa pelo ente regulador, na forma de resolução que discipline ou decisão fundamentada da Diretoria Executiva, cabendo-lhe categorizar a ocorrência como grave e gravíssima.

Art. 9º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 17 de julho de 2023 Joselba Maria Alencar Diniz Diretoria Executiva da ARIS CE

ANEXO

Tabela 1 – VALORES DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO

Tarifa: 01 - RESIDENCIAL* - 1 Sigla: R-1

Seq. Faixa Inicial (m³) Final (m³) Tarifa Anterior (R$/m³) Valor Revisado (R$) Tarifa Atualizada (R$/m³) 1 0 10 2,767 0,345 3,112 2 11 20 3,453 0,43 3,883 3 21 30 4,336 0,54 4,876 4 31 40 5,418 0,675 6,093 5 41 50 6,823 0,85 7,673 6 51 999.999 8,427 1,05 9,477

Tarifa: 02 – RESIDENCIAL RURAL* - 2 Sigla: R-2