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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 36

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000036 36 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52 e Resolução Anvisa RDC nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, ficando estas sujeitas ao percentual de 32% de presunção do lucro. No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível às cirurgias, de modo a ser atribuído o percentual de presunção do lucro correspondente a cada atividade. A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para a CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Resolução Anvisa MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 160, DE 19 DE JULHO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.178477/2023-79, declara: Art. 1º. Habilitada a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria Nº 2.283 de 07/06/2023 do Ministério de Minas e Energia. Empresa : EDP TRANSMISSÃO NORTE 2 SA CNPJ nº : 49.537.506/0001-23 CNO nº : Não Possui Nome do Projeto : Lote 02 do Leilão nº 02/2022-ANEEL Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de março de 2023 a março de 2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 19 DE JULHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.091537/2023-40, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07108/00410, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento AUTOGRAFIA EDIÇÃO COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 14.518.215/0001-03, localizado na Rua Mairink Veiga 6 Sala 1001, Bairro Centro, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20090-050, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 82, DE 19 DE JULHO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) para operação destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo a atribuição contida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e com fundamento em pedido formalizado no processo administrativo nº 13113.091537/2023-40, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o nº UP-07108/00410, para o período de 3 (três) anos, ao estabelecimento AUTOGRAFIA EDIÇÃO COMUNICAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CNPJ 14.518.215/0001-03, localizado na Rua Mairink Veiga 6 Sala 1001, Bairro Centro, Município de Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20090-050, para a atividade específica de USUÁRIO relativo à operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), de acordo com o disposto nos artigos 15 e 16 da mencionada Instrução Normativa. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MARCOS ANTONIO BICAS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 22, DE 5 DE JULHO DE 2023 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo nº 13032.604879/2020-90, resolve: Art. 1º. Autorizar a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito", em que figure como beneficiário WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, e que tenham como origem os recintos alfandegados RA's códigos 8.91.11.01 e 0000000 (Carga-Pátio), sob jurisdição da ALF/Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, e como destinos: (1) Aurora Terminais e Serviços Ltda. - CNPJ nº 01.777.936/0005-10 - ALF/São Paulo - RA 8.94.32.13; (2) CRAGEA - Cia. Regional de Armazéns Gerais e Entrepostos Aduaneiros - CNPJ nº 44.411.353/0001-50 - ALF/São Paulo - RA 8.94.32.07; (3) Libraport Campinas S.A. - CNPJ nº 03.795.647/0002-26 - ALF/Viracopos - RA 8.92.32.02; (4) Multilog Brasil S.A. - CNPJ nº 60.526.977/0031-94 - ALF/Viracopos - RA 8.92.32.01; e, (5) EADI Taubaté Ltda. - CNPJ nº 03.781.767/0002-74 - ALF/São Paulo - RA 8.94.32.12, por um período de testes de 12 (doze) meses, durante o qual o sistema de monitoramento deverá ser submetido à auditoria de conformidade conduzida por assistente técnico/perito, com consequente elaboração de laudo pericial (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021). Art. 2º. Incumbir a WEST AIR CARGO LTDA. a providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 3º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis. Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 20, de 07 de junho de 2023, publicado no D.O.U. de 22/06/2023, Seção 1, pág. 257, Onde se lê: "Art. 1º. ... e destino Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda. (CLIA Jacareí/SP), CNPJ nº 96.237.037/0003-79, RA 8.80.32.01, sob jurisdição da Alfândega da RFB em São Paulo ... ", Leia-se: "Art. 1º. ... e destino Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda. (CLIA Jacareí/SP), CNPJ nº 96.237.037/0004-50, RA 8.94.30.01, sob jurisdição da Alfândega da RFB em São Paulo ... " R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 21, de 13 de junho de 2023, publicado no D.O.U. de 22/06/2023, Seção 1, pág. 257, Onde se lê: "Art. 1º. ... e destino Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda. (CLIA Jacareí/SP), CNPJ nº 96.237.037/0003-79, RA 8.80.32.01, sob jurisdição da Alfândega da RFB em São Paulo ... ", Leia-se: "Art. 1º. ... e destino Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda. (CLIA Jacareí/SP), CNPJ nº 96.237.037/0004-50, RA 8.94.30.01, sob jurisdição da Alfândega da RFB em São Paulo ... " DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 428, DE 18 DE JULHO DE 2023 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.216826/2023-68, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0142 ao estabelecimento DUQUE CACHACAS E ENGARRAFADORA LTDA, CNPJ nº 42.913.658/0001-34, situado na Rua Sylvia da Silva Braga, 1022 - Bairro Jardim Santa Mônica, Campinas/SP, para a atividade específica de ENGARRAFADOR. Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 42, DE 17 DE JULHO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O Delegado da DECEX/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto nos artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo digital 13032.452706/2023-22, declara: