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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 258

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000258 258 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1. este Tribunal adotará as medidas necessárias à formalização acerca do interesse deste Tribunal em aderir aos termos do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre Ministério Público Federal e Pedro José Barusco Filho; 9.2.2. os elementos probatórios fornecidos pelo colaborador Pedro José Barusco Filho não foram usados em seu prejuízo, não tendo sido imposto a ele multa ou outra sanção, tendo havido tão somente condenação ao ressarcimento dos prejuízos a que deu causa. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1398- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1399/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.526/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Município de Cajari - MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do item 9.4 do Acórdão 3.007/2020-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal determinou ao Município de Cajari/MA que demonstrasse, com base em documentos comprobatórios, as medidas adotadas para a correção das irregularidades na prestação dos serviços de transporte escolar; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar o novo e improrrogável prazo de trinta dias para que o Município de Cajari - MA demonstre, por meio de documentos comprobatórios, o integral cumprimento do item 9.4 do Acórdão 3.007/2020-TCU-Plenário, reiterado pelo Acórdão 952/2021-TCU- Plenário, ambos de minha relatoria, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; 9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a Constâncio Alessanco Coelho de Souza, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Município de Cajari/MA. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1399- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1400/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.770/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN), subscrita pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito das ONGs; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, c/c art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.2. encaminhar à comissão solicitante, em meio eletrônico, no endereço indicado na inicial, cópia integral do TC 042.666/2021-0, em especial das peças 136, 143 e 145 a 147, acompanhado do relatório e voto que fundamentam o presente acórdão; 9.3. alertar à solicitante para a existência de peças sigilosas, que, com tal, devem receber o tratamento previsto no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011; 9.4. declarar integralmente atendida a presente solicitação, com o consequente arquivamento dos autos, de acordo com o previsto nos artigos 14, inciso IV, e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1400- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1401/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.628/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto VII: Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Luciana Junqueira Pezzi (73561/OAB-RS), Rosanie Rodrigues Rivero (40889/OAB-RS) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia contra possíveis irregularidades ocorridas no Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul (CRF/RS), relacionadas a gratificações pagas a funcionários e à criação de cargos comissionados; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da denúncia, com fundamento nos artigos 234, caput, c/c artigo 235, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), bem como no artigo 103, §1º, in fine, da Resolução-TCU 259/2014; (peça 25, p. 1-2, itens 5 a 9) 9.2. no mérito, considerar a denúncia parcialmente procedente; 9.3. determinar ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul a adoção, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes medidas: 9.3.1. adequar a estrutura de cargos/empregos comissionados ao disposto no art. 37, V, da Constituição Federal, destinando-os apenas às funções de direção, chefia e assessoramento, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo dos Acórdãos 2051/2018-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman, 1932/2007-TCU-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler, e 341/2004-TCU-Plenário, relator E. Ministro Walton Alencar Rodrigue, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema 1010 da Tese de Repercussão Geral, objeto do RE 1.041.210 RG/SP, da relatoria do E. Min. Dias Toffoli, julgado pelo Tribunal Pleno em 27/9/2018; 9.3.2. pagar a gratificação de atividade externa a farmacêuticos fiscais que, individualmente, atinjam o Índice de Desempenho do Fiscal (IDF) mínimo de 12, conforme determina o art. 2º, §§ 7º e 8º da Resolução CFF 648/2017, bem como promova os procedimentos necessários a ressarcir ao Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul os valores pagos a esse título, desde a vigência da referida Resolução, a farmacêuticos fiscais que não tenham atingido o referido parâmetro; 9.4. enviar ao denunciante cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamento; 9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do artigo 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1401- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1402/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 045.436/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações; Ministério das Comunicações. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de autoria do Excelentíssimo Deputado Federal Áureo Ribeiro, propondo que seja realizada auditoria com o objetivo de acompanhar as ações a serem empreendidas pela Agência Nacional de Telecomunicações e o Ministério das Comunicações, no campo da qualidade da internet e da inclusão digital da população brasileira; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Deputada Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, e ao Deputado Áureo Ribeiro, autor do requerimento processado nestes autos, que a matéria objeto da presente solicitação foi apreciada nos autos do TC 010.200/2022-3, em que foi proferido o Acórdão 740/2023- TCU-Plenário, de minha relatoria; 9.2. encaminhar cópia do Acórdão 740/2023-TCU-Plenário, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados e ao Deputado Áureo Ribeiro; 9.3. declarar integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional objeto destes autos; 9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1402- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1403/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.994/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Elias Vaz de Andrade, Deputado Federal pelo Partido Socialista Brasileiro no Estado de Goiás 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Rogerio Paz Lima (18575/OAB-GO) e Wagner Ferreira dos Santos Filho (33807/OAB-GO), representando Elias Vaz de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em razão de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional de Mineração (ANM). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) que considere as questões tratadas nestes autos no âmbito do processo decorrente do subitem 9.2 do Acórdão 1.108/2023-Plenário; 9.3. enviar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao representante e à Agência Nacional de Mineração; e 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1403- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.