DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Wilton de Alvarenga Vianna Baptista, Raquel Maria Silva Campos (108.953/OAB-MG) e outros, representando Dulce Benigna Dias Alvarenga Baptista. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Dulce Benigna Dias Alvarenga Baptista, beneficiária de bolsa de estudos concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em face do Acórdão 9.355/2015-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. conhecer recurso de revisão, com base no art. 288 do Regimento Interno do Tribunal, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1404- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1405/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.714/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Monitoramento. 3. Responsáveis: Ana Beatriz Busch Araújo (011.188.367-90); Daniel Ricardo Soranz Pinto (290.210.958-07); Eduardo da Costa Paes (014.751.897-02); Marcelo Bezerra Crivella (463.923.197-00). 4. Entidades: Ministério da Saúde, Município do Rio de Janeiro - RJ e Secretaria Municipal de Saúde - RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de monitoramento das determinações e recomendações expedidas no Acórdão 1.303/2017-Plenário, corrigido por inexatidão material pelo Acórdão 744/2018-Plenário, ambos proferidos em auditoria realizada para verificar a regularidade dos atos de transferência, pelo município do Rio de Janeiro, do gerenciamento de serviços públicos de saúde para Organizações Sociais (OSs), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação prolatada no subitem 9.8.1 do Acórdão 1.303/2017-Plenário; 9.2. dispensar o cumprimento das determinações mencionadas nos subitens 9.7.2 e 9.7.3 da referida deliberação, por perda de objeto; 9.3. dispensar o monitoramento das recomendações lavradas no subitem 9.9 do mencionado decisum, nos termos do art. 17, § 3º, "b", da Resolução TCU 315/2020; 9.4. reiterar as determinações proferidas nos subitens 9.7.1, 9.8.2 e 9.8.3 do Acórdão 1.303/2017-Plenário, com a numeração alterada pelo Acórdão 744/2018-Plenário, devendo o Município do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro comprovarem o cumprimento das medidas ali especificadas, no prazo de 90 dias, encaminhando a documentação pertinente a este Tribunal, no mesmo prazo; 9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a subsidiam, ao Município do Rio de Janeiro e a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro; e 9.6. retornar os autos à AudSaúde para continuidade do monitoramento. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1405- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1406/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.204/2017-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Frederico Guimaraes Cardoso (038.061.854-09); OTC DOC Organização Tecnologia e Custódia de Documentos Eireli (04.361.968/0001-02). 3.2. Responsáveis: Adleide Catarina Falcão (717.119.021-87); Frederico Guimarães Cardoso (038.061.854-09). 3.3. Recorrente: Adleide Catarina Falcão (717.119.021-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Ricardo Iversen Júnior, Marilia Gabriela Ferreira de Faria (21.834/OAB-DF) e outros, representando OTC DOC Organização Tecnologia e Custódia de Documentos Eireli; Rafael Otávio de Lima Oliveira e Patrícia Alvares de Azevedo Oliveira, representando Ministério da Cultura (extinta); Wagner Cesar Vieira (32829/OAB-DF), representando Adleide Catarina Falcão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Sra. Adleide Catarina Falcão ao Acórdão 978/2023-Plenário, que apreciou representação noticiando possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 15/2017, promovido pelo Ministério da Cultura, destinado à contratação de ata de registro de preços para serviços em acervo bibliográfico e arquivístico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Adleide Catarina Falcão, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput, e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o Acórdão 978/2023-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1406- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1407/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.688/2007-6. 1.1. Apensos: 009.486/2012-7; 026.487/2020-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ministério do Turismo (CNPJ 05.457.283/0001-19) e Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (CNPJ 08.778.326/0001-56). 3.2. Responsáveis: Cojuda Construtora Julião Ltda. (CNPJ 09.271.321/0001-03), Construtora Plena Ltda. (CNPJ 41.428.715/0001-27), Cícero de Lucena Filho (CPF 142.488.324-53), Frederico August, Guedes Pereira Pitanga (CPF 132.845.684-68), Geronildo Alves Fernandes (CPF 098.386.194-34), José Carlos de Sousa (CPF 046.480.134- 68), Oswaldo Pessoa de Aquino (CPF 108.733.334-20); Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB (CNPJ 08.778.326/0001-56), Rubria Beniz Gouveia Beltrão (CPF 299.581.214-68). 3.3. Recorrente: Cícero de Lucena Filho (CPF 142.488.324-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de João Pessoa - PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 5.2. Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (11.402/OAB- PB) e Natália Pires de Sá Nóbrega (16935/OAB-PB), representando Leonardo Pires de Sá Nóbrega; Natália Pires de Sá Nóbrega (16935/OAB-PB), representando Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho; Jose Edisio Simoes Souto (5405/OAB-PB), Felipe de Brito Lira Souto (13339/OAB-PB) e outros, representando Geronildo Alves Fernandes; Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (11.402/OAB-PB), representando Natália Pires de Sá Nóbrega; Felipe Lima Parente Pinheiro (18094/OAB-CE) e Eduardo Lima Parente Pinheiro (1809 3 / OA B - C E ) , representando Construtora Plena Ltda.; Felipe Gomes de Medeiros (20227/OAB-PB), Anníbal Peixoto Neto (10715/OAB-PB) e outros, representando Frederico Augusto Guedes Pereira Pitanga; Mariella Melo Nery Dantas, Mateus Henrique Chaves Pereira, Walter de Agra Júnior (OAB/PB 8.682), Fabiola Marques Monteiro (OAB/PB 13.099) e outros, representando Cícero de Lucena Filho; Nadja Maria Mehmeri Lordêlo e Maria do Perpetuo Socorro Lobato de Farias, representando Ministério do Turismo; Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (11.402/OAB-PB) e Natália Pires de Sá Nóbrega (16935/OAB-PB), representando Maria de Fátima Pires de Sá Nóbrega. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Cícero de Lucena Filho, em face do Acórdão 2.544/2022 - TCU - Plenário, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Revisão por ele interposto contra o Acórdão 3.121/2015-TCU-1ª Câmara, o qual julgou irregulares as suas contas, condenando-o, solidariamente com outros responsáveis, ao pagamento das quantias apuradas nos autos e aplicou-lhe multa no valor de R$ 100.000,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Cícero de Lucena Filho para no, no mérito, rejeitá-los. 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e demais interessados. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1407- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Revisor). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1408/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.253/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conselho Nacional de Política Fazendária - MF; Secretaria- Executiva do Ministério da Fazenda. 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional coordenada referente à tributação sobre o consumo na União, nos Estados e nos Municípios; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, a adoção de providências (normativas, administrativas e tecnológicas) com vistas a dotar o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) dos recursos necessários para avançar na integração dos Fiscos federal, estaduais e municipais, com ênfase na promoção da transparência tributária preconizada pelo art. 198, §3, inciso IV do CTN, conforme a alteração realizada pela LC 187/2021, incluindo a estruturação e automatização do Portal Nacional de Transparência Tributária, de modo que passe possibilitar a realização de consultas eficazes e automáticas às informações disponíveis. 9.2. encaminhar cópia do relatório às Presidências do Senado e da Câmara dos Deputados, tendo em vista a tramitação das Propostas de Emenda à Constituição de n. 45/2019 e n. 110/2019, o PL 3.887/2021; e à Casa Civil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, ao Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, à Confederação Nacional de Municípios, à Frente Nacional dos Prefeitos, e às Confederações Nacionais da Indústria, dos Serviços e do Comércio, com vistas a dar conhecimento das seguintes medidas consideradas como necessárias para a adoção de Imposto sobre Valor Agregado no País: 9.2.1. unificação da base de incidência e/ou redução da quantidade de alíquotas dos tributos sobre o consumo, de modo a diminuir a fragmentação setorial, o quantitativo de alíquotas, as hipóteses de não creditamento e os regimes especiais de tributação, assim como promoção do tratamento isonômico entre os setores nos termos do art. 150, inciso II, da Constituição Federal; 9.2.2. simplificação da tributação sobre o consumo, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;