DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000260 260 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. implantação da Nota Fiscal Eletrônica para todos os tributos sobre o consumo, integrada nos três níveis da federação, com padronização nacional dos modelos de documentos fiscais de serviço; e instituição do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS), objeto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 521/2018; 9.2.4. adesão ao governo digital por todos os entes federados. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório de fiscalização, ao Instituto Rui Barbosa - IRB, para que compartilhe com os Tribunais de Contas, com vistas a subsidiar trabalhos futuros destes órgãos de controle; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão aos órgãos de controle que participaram da auditoria coordenada (Controladoria-Geral do Mato Grosso, Tribunais de Contas dos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo, e Tribunais de Contas dos Municípios da Bahia e do Pará), ao Ministério da Fazenda, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho Nacional de Política Fazendária, à Casa Civil e ao Congresso Nacional, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia sem quaisquer custos. 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) que acompanhe a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Reforma Tributária, de sorte a avaliar o impacto do novo rol normativo no que se refere ao conteúdo dos subitens 9.1 e 9.2 supra. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1408- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1409/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.542/2021-9. 1.1. Apenso: 014.891/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (00.394.460/0488-53); Conselho Nacional de Política Fazendária; Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (00.394.460/0559-81); Secretaria-executiva do Ministério da Economia. 4. Órgãos/Entidades: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional referente à tributação sobre o consumo na União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; nos arts. 157 e 250, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que desenvolva estudo para subsidiar a uniformização da caracterização das renúncias tributárias e da metodologia de apuração delas entre os órgãos envolvidos com o orçamento público e a sociedade civil; 9.2. recomendar ao Ministério da Fazenda e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020: 9.2.1. a adoção de providências para reduzir a complexidade da apuração dos créditos de IPI, PIS/Pasep e Cofins e eliminar os entraves ao ressarcimento financeiro destes tributos aos contribuintes; 9.2.2. a adoção de medidas tendentes a unificar a base de incidência e/ou reduzir a quantidade de alíquotas dos tributos sobre o consumo, de modo a diminuir a fragmentação setorial, o quantitativo de alíquotas, as hipóteses de não creditamento e os regimes especiais de tributação, assim como promover o tratamento isonômico entre os setores nos termos do art. 150, inciso II, da Constituição Federal; 9.3. recomendar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, a implementação de medidas para promoção do compliance dos tributos (conformidade cooperativa), tal como preconiza o projeto do programa "Confia" do órgão, observando a implementação do Selo de Desburocratização como disposto na Lei que racionaliza atos e procedimentos administrativos (Lei 13.726/2018, art. 7º); 9.4. encaminhar a presente deliberação ao Congresso Nacional, à Casa Civil, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, ao Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, à Confederação Nacional de Municípios e à Frente Nacional dos Prefeitos, com vistas a dar conhecimento das seguintes medidas consideradas como necessárias para a adoção de Imposto sobre Valor Agregado no País: 9.4.1. unificação da base de incidência e/ou redução da quantidade de alíquotas dos tributos sobre o consumo, de modo a diminuir a fragmentação setorial, o quantitativo de alíquotas, as hipóteses de não creditamento e os regimes especiais de tributação, assim como promoção do tratamento isonômico entre os setores nos termos do art. 150, inciso II, da Constituição Federal; 9.4.2. simplificação da tributação federal sobre o consumo, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.4.3. implantação da Nota Fiscal Eletrônica para todos os tributos sobre o consumo, integrada nos três níveis da federação, com padronização nacional dos modelos de documentos fiscais de serviço, e instituição do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS), objeto do Projeto de Lei Complementar (PLP) 521/2018; 9.5. encaminhar a presente deliberação ao Ministério da Fazenda, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao Conselho Nacional de Política Fazendária, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria, e ao Congresso Nacional, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos e que, caso tenham interesse, o Tribunal pode encaminhar-lhes cópia dos documentos sem quaisquer custos. 9.6. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) que acompanhe a aprovação, pelo Congresso Nacional, da Reforma Tributária, de sorte a avaliar o impacto do novo rol normativo no que se refere ao conteúdo dos subitens 9.1 e 9.2 supra. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1409- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1410/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 006.391/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pelo Procurador do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União Júlio Marcelo de Oliveira, noticiando supostas irregularidades na nomeação/designação do Corregedor-Geral do MPDFT para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. firmar o entendimento no sentido de que as funções de confiança e os cargos em comissão são incompatíveis com o mandato de Corregedor-Geral no âmbito do Ministério Público da União, eis que aquelas têm caráter transitório e precário, e este configura um cargo estatutário, e não de confiança, com fulcro no art. 37, incisos II e V, da CF/1988; e no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar a Súmula-TCU 249 aos valores indevidamente percebidos pelos Procuradores de Justiça Gladaniel Palmeira de Carvalho e José Valdenor Queiroz Júnior, qual seja, retribuição pelo exercício de cargo em comissão (CC-1) em concomitância com o exercício do cargo de Corregedor Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Conselho Nacional do Ministério Público, e aos Tribunais de Contas dos seguintes estados: Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul, Goiás e Bahia, para que adotem as providências que entenderem cabíveis, destacando que a deliberação ora encaminhada pode ser acessada mediante o endereço eletrônico www.tcu.gov.br/ acordaos; 9.5. informar o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios do presente Acórdão, destacando que a deliberação ora encaminhada pode ser acessada mediante o endereço eletrônico www.tcu.gov.br/ acordaos; 9.6. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1410- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1411/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 008.172/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, originária do Requerimento 35/2023, de autoria do Deputado André Fernandes, aprovado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, enviado ao TCU, por intermédio do Ofício 2/2023/CFFC-P, de 4/4/2023, que solicita disponibilização de informações das denúncias de obstrução de comportas da Transposição do Rio São Francisco; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno, 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 9.2. informar à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, que se encontra em andamento neste Tribunal, Levantamento para averiguar a gestão, operação e manutenção do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf), TC 007.643/2023-3, Fiscobras 2023, Fiscalis 48/2023, matéria conexa ao objeto da Solicitação e que tão logo seja concluído o Levantamento, com previsão de término até 30/8/2023, serão encaminhadas as informações requisitadas; 9.3. sobrestar, com fundamento no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, a apreciação do presente processo até a conclusão da fiscalização em curso no processo conexo (TC 007.643/2023-3), prevista para 30/8/2023, necessária ao integral cumprimento do solicitado; 9.4. estender os atributos de processo de Solicitação do Congresso Nacional ao TC-007.643/2023-3, uma vez reconhecida a conexão integral do respectivo objeto com o da presente solicitação; 9.5. juntar cópia da deliberação ao referido TC 007.643/2023-3. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1411- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1412/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.142/2015-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 3.2. Recorrente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Bom Lugar/MA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre da Costa Silva Barbosa (5.196/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Antônio Marcos Bezerra Miranda, em face do acórdão 1.339/2022 - Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: