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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 261

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000261 261 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno/TCU, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. com fulcro nos arts. 8º, 11 e 18 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e tornar insubsistente o Acórdão 1.339/2022 - Plenário; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1412- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1413/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.347/2022-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados e Responsáveis: 3.1. Interessados: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00); e Congresso Nacional 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Moretti Bermudez (777.284.838-20); Fernando Fortes Melro Filho (787.303.504-25); Marcelo Kanitz Damasceno (263.994.400- 25); Nivaldo Luiz Rossato (715.467.828-34); e Ronei Saggioro Glanzmann (030.787.576- 84) 4. Unidade: Secretaria Nacional de Aviação Civil 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria, que compôs o Fiscobras 2022, acerca do Termo de Execução Descentralizada (TED) 2/2017, celebrado entre a Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) e o Comando da Aeronáutica, e a respectiva Concorrência 02/2021, para execução de obras no Aeroporto Municipal Danilson Cirino Aires da Silva, em Coari/AM. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 41 e 43 da Lei 8.443/1992, 169, V, e 250 do Regimento Interno e 2º, II, da Resolução 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Comando da Aeronáutica de que, no âmbito da Concorrência 02/2021, a utilização de reajuste contratual para itens, como insumos asfálticos e condicionadores de ar, unicamente pelo INCC, está em desacordo com o art. 40, inciso XI da Lei 8.666/1993, com o art. 2º, §1º, do Decreto 1054/1994 e com a jurisprudência do TCU; 9.2. comunicar a decisão à Secretaria Nacional de Aviação Civil e ao Comando da Aeronáutica; e 9.3. arquivar este processo. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1413- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1414/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.536/2023-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Ambipar Flyone Serviço Aéreo Especializado, Comércio e Serviços S/A (03.945.337/0001-60) 4. Unidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Fernando Carlos da Silva Telles (013.050.147-66), representando Ambipar Flyone Serviço Aéreo Especializado, Comércio e Serviços S/A 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 4/2023 - SRP, promovido pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins para contratar serviços de transporte aéreo para emprego nas missões de assistência à saúde indígena, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; 9.3. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.4. determinar ao Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins que, no prazo de 15 dias: 9.4.1. nos termos do art. 49, caput, da Lei 8.666/1993, adote as providências necessárias a anular o Pregão Eletrônico 4/2023 - SRP e, se assinadas, as atas de registro de preços dele decorrentes, tendo em vista as irregularidades identificadas e detalhadas a seguir, que, em seu conjunto, demonstraram desrespeito aos princípios da ampla competitividade e da busca pela melhor proposta para a Administração, além das disposições legais específicas mencionadas e da jurisprudência deste Tribunal citada na instrução; 9.4.2. informe a este Tribunal o resultado das providências implementadas; 9.5. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins sobre as falhas constatadas no Pregão Eletrônico 4/2023 - SRP, a fim de que também sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes no certame que venha a substituir o anulado e nas próximas licitações: 9.5.1. ausência de publicação de informações essenciais ao certame (arts. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; 3º, caput, e 38, incisos II e XI, da Lei 8.666/1993; 5º da Lei 14.133/2021; 3º, inciso I, e 8º da Lei 12.527/2011; 4º, incisos I e II, da Lei 10.520/2002; 6º, inciso II, 8º, inciso XIII, e 20 do Decreto 10.024/2019); 9.5.2. rejeição indevida da impugnação ao edital e violação do princípio da autotutela (arts. 164 da Lei 14.133/2021; 53 da Lei 9.784/1999; 17, inciso II, e 24, § 1º, do Decreto 10.024/2019); 9.5.3. não realização de diligência para solicitar esclarecimentos sobre requisito para habilitação técnica e demonstrar, tecnicamente, que o parâmetro fixado seria adequado e necessário para garantir o cumprimento do objeto licitado e não implicaria restrição ao caráter competitivo do certame (arts. 30 e 43, § 3º, da Lei 8.666/1993; 17, inciso VI, e 47 do Decreto 10.024/2019); 9.5.4. habilitação da empresa Icaraí Turismo Táxi Aéreo Ltda. apesar de não atender requisito semelhante ao considerado para afastar a empresa Ambipar Flyone Serviço Aéreo Especializado, Comércio e Serviços S/A do certame (arts. 27, inciso II, da Lei 8.666/1993; 3º, inciso I, e 4º, inciso XII e XIII, da Lei 10.520/2002); 9.5.5. rejeição sumária de intenção de recurso (arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002; e 44, § 1º, do Decreto 10.024/2019); 9.6. determinar o monitoramento das providências a serem adotadas para cumprimento do subitem 9.4; 9.7. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; 9.8. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1414- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1415/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 013.420/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados: Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto); Secretaria do Tesouro Nacional 4. Unidades: Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo relativo à auditoria financeira das Demonstrações Contábeis Consolidadas da União, conhecidas como Balanço-Geral da União (BGU), do exercício de 2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 71, incisos I, II e IV; na Lei 8.443/1992, art. 41, inciso II; no Regimento Interno do TCU, arts. 143, inciso III, e 249, inciso I; e na Resolução-TCU 315/2020, arts. 9º e 11, em: 9.1. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional a revisão e o ajustamento dos procedimentos de consolidação das demonstrações contábeis da União de modo a eliminar as operações intragrupo até o limite em que o balanceamento dessas demonstrações não seja comprometido e que as operações não excluídas sejam consideradas imateriais em nível de classes de transações e saldos das demonstrações contábeis; 9.2. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União que a inadequação dos roteiros de contabilização das operações de valorização e desvalorização de bens imóveis em relação ao previsto nos itens 54 a 56 da NBC TSP 07 causou distorções relevantes em saldos e elementos dos demonstrativos contábeis de órgãos e de entidades da administração pública federal e dos demonstrativos contábeis consolidados da União; 9.3. comunicar esta decisão aos Ministérios da Fazenda e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e à Controladoria-Geral da União; e 9.4. apensar os presentes autos ao processo de apreciação das Contas do Presidente da República referentes ao exercício de 2022 (TC 008.383/2023-5). 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1415- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1416/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.585/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação 3. Representante: Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. (02.050.778/0001-30) 4. Unidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Gustavo dos Santos Almeida (519.100.632-15), representando a Columbia Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 49/2022, efetuado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir) para contratar serviços de vigilância patrimonial armada, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso II, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, por ausência de seus pressupostos; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. enviar cópia do inteiro teor desta deliberação à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, como eventual subsídio às ações a seu cargo; 9.5. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; 9.6. arquivar os autos. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1416- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1417/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.822/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto); Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinto) 4. Unidades: Ministério da Economia (extinto); Secretaria Especial de Relações Governamentais (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira)