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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 262

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000262 262 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade nas contas do Ministério da Economia (ME) para avaliar se as demonstrações contábeis de 2022 apresentam adequadamente a situação patrimonial, financeira e orçamentária, livres de distorções relevantes, de acordo com as normas contábeis aplicadas ao setor público e o marco regulatório aplicável, em subsídio ao julgamento das contas dos responsáveis daquela Unidade Prestadora de Contas e à emissão do parecer prévio sobre as Contas do Presidente da República; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 250, incisos I e III, do RITCU; arts. 2º, 4º, inciso I, 9º, incisos I e II, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que, no prazo de 90 dias, apresente estudo que embase estimativa mais adequada para a provisão para perdas com o Tema 69 - Exclusão do ICMS da base do PIS-Cofins, considerando o momento que definiu a decisão quanto aos embargos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (2017) e promova os devidos ajustes contábeis; 9.2. determinar ao Ministério da Fazenda que, no prazo de 90 dias: 9.2.1. revise a rotina contábil de incorporação de bens provenientes do Siapa, de modo a evitar o superdimensionamento do resultado do exercício, conforme orienta, entre outras normas, a Macrofunção Siafi 02.03.35 e 02.11.41; 9.2.2. apresente ao Tribunal as medidas adotadas para readequar a depreciação contábil dos bens que passaram por reavaliação, a fim de tratar a distorção da depreciação acumulada desses bens, conforme orienta, entre outras normas, a Macrofunção Siafi 02.03.35; 9.2.3. revise a rotina contábil dos bens reavaliados, de modo a registrar, oportuna e tempestivamente, a baixa da depreciação acumulada registrada até o momento da reavaliação; 9.2.4. apresente ao Tribunal plano de ação a fim de promover a atualização das avaliações dos imóveis com validade vencida, fazendo com que os registros do Balanço Patrimonial do Ministério apresentem a melhor mensuração desses imóveis, conforme disciplina a IN SPU 67/2022; 9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda que promova a incorporação dos bens dominicais no Siafi ao menos trimestralmente, de modo que a informação publicada em seus demonstrativos trimestrais reflita a melhor informação disponível naquele momento, conforme a NBC TSP Estrutura Conceitual; 9.4. dar ciência à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que a falta de reconhecimento da estimativa para restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) aos contribuintes segundo o regime de competência distorce as demonstrações contábeis pela omissão de passivos existentes na data do balanço, além de contrariar o disposto no art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal; 9.5. autorizar o monitoramento das determinações e recomendação precedentes na auditoria anual de contas do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023; 9.6. aprovar o certificado de auditoria (em arquivo complementar a esta decisão) e autorizar a sua inserção juntamente com o correspondente relatório de auditoria no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. encaminhar, via sistema e-Contas, o certificado e o relatório de auditoria ao extinto Ministério da Economia para subsidiar o pronunciamento do Ministro de Estado, nos termos do art. 9°, inciso IV, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar a divulgação, nos sites do Ministério da Fazenda e do TCU, do certificado e do relatório de auditoria junto às demonstrações contábeis das contas anuais do extinto Ministério da Economia relativas ao exercício de 2022; 9.9. considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 1.7.9.2, 1.7.10.2, 1.7.10.5 do Acórdão 1.567/2021-Plenário e 1.6.3 do Acórdão 1.201/2022- Plenário; 9.10. considerar parcialmente implementada a recomendação constante do item 1.7.9.1 do Acórdão 1.567/2021-Plenário, dispensando-se a continuidade do respectivo; 9.11. considerar insubsistentes, por perda de objeto, as recomendações dos itens 1.7.10.4 do Acórdão 1.567/2021-Plenário e 1.6.4 do Acórdão 1.201/2022-Plenário; 9.12. considerar cumpridas as determinações consignadas nos itens 1.7.6.7 e 1.7.6.10 do Acórdão 1.567/2021-Plenário e 1.6.1.1, 1.6.1.2, 1.6.1.4 e 1.6.2 do Acórdão 1.201/2022-Plenário; 9.13. considerar parcialmente cumprida a determinação contida no item 1.7.6.6 do Acórdão 1.567/2021-Plenário, dispensando-se a continuidade do respectivo monitoramento; 9.14. considerar em cumprimento as determinações contidas nos itens 1.7.4 do Acórdão 1.567/2021-Plenário e 1.6.1.3 do Acórdão 1.201/2022-Plenário, devendo ser monitoradas novamente no âmbito da auditoria anual de contas do Ministério da Fazenda relativas ao exercício de 2023; 9.15. comunicar esta decisão ao Ministério da Fazenda; e 9.16. apensar os presentes autos ao processo de contas anuais, relativas ao exercício de 2022, do Ministério da Economia. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1417- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1418/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.741/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação 3. Representante/Interessadas: 3.1. Representante: Angel's Segurança e Vigilância - Em Recuperação Judicial Ltda. (03.372.304/0001-78) 3.2. Interessadas: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda (66.700.295/0005-40) e Nexus Vigilância Eireli (06.911.840/0001-92) 4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Superintendência Regional Sudeste II 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Felipe Esteves Weissmann (OAB-RJ 150.252), representando Angel's Segurança e Vigilância - Em Recuperação Judicial Ltda.; Luciana Tamburu (OAB-SP 224.254) e outros, representando Albatroz Segurança e Vigilância Ltda; Paulo Roberto Galli Chuery (OAB-DF 20.449) e outros, representando Nexus Vigilância Eireli 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a representação de licitante, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços 3/2022, efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Superintendência Regional Sudeste II (SRSE-II), com o objetivo de contratar serviços de vigilância integrada nas dependências daquela superintendência e de suas unidades localizadas nos estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 45 da Lei 8.443/1992, nos arts. 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e nos arts. 4º a 6º e 9º da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; 9.3. determinar à Superintendência Regional Sudeste II do INSS que, em consonância com os princípios da economicidade e da obtenção da proposta mais vantajosa, somente prorrogue os contratos resultantes do Pregão Eletrônico SRP 3/2022 se demonstrada a vantagem da medida, após comprovação inequívoca de que os valores contratados estão de acordo com os vigentes no mercado das localidades previstas no certame, sopesando-se, posteriormente, os custos/benefícios da prorrogação em detrimento da realização de novo(s) procedimento(s) licitatório(s); 9.4. dar ciência à Superintendência Regional Sudeste II do INSS sobre as principais ocorrências identificadas no certame em tela a fim de prevenir futuras situações análogas: 9.4.1. orientação quanto a utilizar Convenções Coletivas de Trabalho de 2021 nos modelos de Planilha de Custos e Formação de Preços (Anexos XVI, XVII e XVIII), apesar de o edital ter sido publicado quando já estavam vigentes, desde o dia 1º/1/2022, as convenções de 2022 nos estados de Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, o que tornou contraditórios os subitens 8.4.4.1.2 e 8.4.4.2 do ato convocatório; 9.4.2. falhas nas pesquisas de preços, ao, por exemplo, deixar de aplicar filtro referente ao local de prestação de serviços de vigilância orgânica desarmada, na consulta feita no Painel de Preços, e de desconsiderar preços notadamente mais elevados, em afronta às disposições do art. 6º da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021; 9.4.3. possível sobrepreço na contratação dos serviços de vigilância ostensiva, uma vez que os preços alcançados são superiores aos obtidos nos Pregões Eletrônicos 3/2022, do antigo Ministério da Economia, e 6/2022, da Advocacia Geral da União, mesmo tendo sido utilizadas nesses certames as Convenções Coletivas de Trabalho de 2022, em violação ao princípio da economia; 9.4.4. exigência de apresentação de atestados de capacidade operacional em nome da empresa licitante, correspondentes a no mínimo 50% das parcelas reputadas de maior relevância (subitens 13.2.1.3 e 13.2.1.4 do edital), em desacordo com a jurisprudência do TCU; 9.5. determinar o monitoramento das providências a serem adotadas para cumprimento do subitem 9.3; 9.6. comunicar esta decisão à representante, às interessadas e à unidade jurisdicionada; 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1418- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1419/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 003.335/2017-8 1.1. Apenso: 030.175/2016-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Agravo (Tomada de Contas Especial). 3. Agravante: Ivaí Engenharia de Obras S.A. (76.592.542/0001-62). 3.1. Responsáveis: Fernando Andrade Sollero (153.809.981-00); Ivaí Engenharia de Obras S.A. (76.592.542/0001-62); Sílvio Figueiredo Mourão (729.316.637-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fernando Antônio dos Santos Filho (116.302/OAB-MG), representando Sílvio Figueiredo Mourão e Fernando Andrade Sollero; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando a Ivaí Engenharia de Obras S.A.; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este agravo, interposto pela empresa Ivaí Engenharia de Obras S.A. contra despacho proferido nestes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em atendimento ao subitem 9.4 do Acórdão 2.068/2015-TCU-Plenário, relatado pelo Ministro Bruno Dantas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a agravante do teor desta decisão; 9.3. restituir o processo à AudRodoviaAviação para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1419- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1420/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 031.344/2022-4 2. Grupo I - Classe II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, mediante o Ofício 248/2022/CFFC-P, que trata de realização "de ato de fiscalização e controle com o propósito de apurar possível recebimento de benefícios, subsídios, incentivos ou facilitações por parte da Google e suas empresas para recolhimento a menos de tributos federais, nos últimos cinco anos", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente solicitação, com fundamento nos arts. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. informar ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados que: 9.2.1. em relação aos mecanismos que impliquem redução no recolhimento de tributos pela empresa Google não há benefícios fiscais específicos para empresas de tecnologia, mas se beneficia de dois programas distintos, que podem ser usufruídos por qualquer empresa que faça a adesão: o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e o Programa Empresa Cidadã; 9.2.2. em relação ao dimensionamento do faturamento tributável da empresa Google, ante as competências da Receita Federal do Brasil (RFB) e as restrições legais quanto ao sigilo fiscal, o TCU não detém competência para realizar a fiscalização solicitada, nos termos do art. 198 da Lei 5.173/1966 (Código Tributário Nacional) e dos arts. 1º e 2º da Lei 9.003/1995;