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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 263

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000263 263 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.3. em relação aos instrumentos de prevenção e combate à sonegação tributária aplicados a empresas de tecnologia, a RFB tem sido capaz de identificar irregularidades e de possibilitar a autuação de processos administrativos quanto à Google; 9.2.4. as ações acompanhadas pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) no âmbito do plano de ação para combate à erosão da base tributária e à transferência de lucros têm potencial de aprimorar os instrumentos para desenvolver soluções para os desafios tributários decorrentes da digitalização da economia e requerem engajamento do governo brasileiro e apoio do Congresso Nacional quanto às medidas legislativas necessárias, como leis e acordos internacionais essenciais às mudanças tributárias em nível global para que a tributação do mercado digital ocorra onde as atividades e a criação de valor realmente aconteçam. 9.3. encaminhar cópia desta deliberação e das peças 17 e 18 à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação à Receita Federal do Brasil; 9.5. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; 9.6. arquivar os autos, com fulcro no art. 14, inciso IV, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1420- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1421/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 011.286/2022-9. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante - CE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades praticadas na Secretaria Municipal de Educação de São Gonçalo do Amarante/CE no processamento da Concorrência 6.2021-CP, tendo como objeto a contratação de empresa para a construção de duas escolas de 12 salas de aula cada, com quadra coberta, padrão FNDE no bairro de Lagoinha e na localidade de Parada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar; 9.3. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Francisco Fábio Pereira Oliveira e o Sr. Anderson Augusto da Silva Rocha, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência, com fundamento nos arts. 2º, inciso II e 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE que as omissões e/ou falhas nas propostas de preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto, em consonância a jurisprudência deste Tribunal, por exemplo, com os Acórdãos 830/2018, 2741/2017, 2.546/2015, 1811/2014 e 187/2014, do Plenário do TCU; 9.5. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de São Gonçalo do Amarante/CE, aos responsáveis e ao denunciante; e 9.6. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1421- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1422/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.118/2018-4. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Município de São Benedito do Rio Preto/MA (CNPJ 06.398.150/0001-81), José Creomar de Mesquita Costa (CPF 054.568.273-87), José Maurício Carneiro Fernandes (CPF 000.858.663-26), Maria Áurea Paiva Bezerra (CPF 278.371.063-34) e Maria Beatriz de Mesquita Costa (CPF 109.010.272-00). 4. Órgão/Unidade/Entidade: Município de São Benedito do Rio Preto/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: Gilson Alves Barros (OAB/MA 7.492) e outros, representando a Prefeitura Municipal de São Benedito do Rio Preto/MA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de José Creomar de Mesquita Costa e José Maurício Carneiro Fernandes, ex-prefeitos de São Benedito do Rio Preto/MA, e de Maria Áurea Paiva Bezerra e Maria Beatriz de Mesquita Costa, ex-secretárias municipais de saúde, em razão de pagamento irregular de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e do sistema de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) do Sistema Único de Saúde (SUS) com recursos repassados na modalidade fundo a fundo, para atendimento ao Programa Atenção Básica/Saúde da Família, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de São Benedito do Rio Preto/MA , com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . Data de ocorrência Valor (R$) . 18/04/2013 21.390,00 . 30/04/2013 6.690,00 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas a notificação; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Município de São Benedito do Rio Preto/MA . 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1422- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1423/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.667/2016-0. 1.1. Apenso: TC 005.877/2015-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Marcos Ramos Carvalho (138.246.355-34). 4. Unidade Jurisdicionadas: Estado de Sergipe; Município de Aracaju-SE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE) e Emanuel Messias Barboza Moura Junior, representando Marcos Ramos Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.668/2019-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. não conhecer do presente recurso de reconsideração, em razão da preclusão consumativa, nos termos do art. 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. esclarecer o recorrente de que a oposição reiterada de embargos de declaração ou demais recursos com nítido caráter protelatório implica o recebimento de futuras impugnações dessa espécie como mera petição, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 287, § 6º, do Regimento Interno deste Tribunal e poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1423- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1424/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.165/2021-2. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (07.237.373/0001-20). 3.2. Responsáveis: Alexandre de Moraes Hissa (034.199.574-67); Jeferson Pereira de Oliveira (047.567.004-38). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor de Jeferson Pereira de Oliveira e Alexandre de Moraes Hissa, em razão de irregularidades praticadas em conluio para obtenção de vantagens pessoais por meio de apropriação de recursos internos do BNB e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Alexandre de Moraes Hissa e Jeferson Pereira de Oliveira revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Alexandre de Moraes Hissa e Jeferson Pereira de Oliveira, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até as datas dos seus efetivos recolhimentos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, os recolhimentos das referidas quantias aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, nos termos do art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 24/10/2017 2.473,24 . 24/10/2017 85.000,00 . 25/12/2017 4.017,14 . 25/1/2018 4.017,14 . 25/2/2018 4.017,14 . 16/4/2018 928,69 . 4/5/2018 3.364,33 . 4/5/2018 1.635,67 . 19/12/2016 2.181,70 . 19/12/2016 75.000,00 . 31/1/2017 3.482,63 . 31/1/2017 3.393,40 . 31/1/2017 3.297,27 . 31/1/2017 3.206,84 . 31/1/2017 3.116,00 . 31/1/2017 3.030,54 . 31/1/2017 2.944,69 . 20/9/2017 3.547,80 . 24/10/2017 3.632,82 . 20/11/2017 3.547,80 . 20/12/2017 3.547,80 . 28/3/2018 653,00 . 4/5/2018 3.415,10 . 4/5/2018 3.000,00