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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 264

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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9.4. considerar graves as irregularidades cometidas e inabilitar Alexandre de Moraes Hissa e Jeferson Pereira de Oliveira, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 12/7/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1424- 28/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1425/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que se encontram em fase de exame de admissibilidade do recurso de revisão peças 117 e 118, interposto por Dorival Sandrini, ex-prefeito de Cajobi/SP, contra o Acórdão 3.717/2022-TCU-1ª Câmara, que o considerou revel, julgou irregulares suas contas especiais e o condenou em débito, no valor histórico de R$ 144.000,00 (peça 95); Considerando que Dorival Sandrini foi responsabilizado em razão da não comprovação da execução física e financeira do objeto do Convênio 01312/2009, que tinha por objeto o apoio ao evento intitulado "Festa de Reveillon"; Considerando que o responsável indica como fundamento para a interposição do seu recurso o art. 288, III, do Regimento Interno do TCU, ou seja, a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; Considerando que o documento novo que o responsável apresenta como apto a satisfazer a hipótese regulamentar é a Resolução-TCU 344, acostada à peça 118, aprovada em 11/10/2022, ou seja, posteriormente à prolação do 3.717/2022-TCU-1ª Câmara, contra o qual ele ora se insurge; Considerando que o responsável alega que, de acordo com a Resolução-TCU 344/2022 e com o entendimento atual do TCU, ocorreu prescrição da pretensão ressarcitória do TCU; Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022 preceitua que "em caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores"; Considerando que o processo de cobrança executiva (CBEx) já foi constituído (TC 019.904/2022-3, em apenso) e que o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações necessárias à cobrança judicial da dívida (peça 15 do TC 019.904/2022-3); Considerando que, nas circunstâncias acima descritas, a cópia da Resolução- TCU 344/2022 não pode ser considerada documento novo com eficácia sobre a prova produzida, na medida em que não possui nenhuma chance de eficácia sobre o julgamento de mérito proferido nos autos, no sentido de elidir a irregularidade, produzir efeitos sobre a decisão nem desconstituir o julgado anteriormente prolatado; Considerando os pareceres uniformes AudRecursos (peças 119-121) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 123), no sentido do não conhecimento do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade da espécie recursal; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo cuja proposta de deliberação acolher pareceres convergentes acerca do não conhecimento de recursos (art. 143, inciso IV, alínea "b"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, 143, inciso IV, alínea "b", e 288 do Regimento Interno e 10, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do recurso de revisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.