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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 265

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000265 265 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-039.578/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 019.904/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsável: Dorival Sandrini (160.506.818-72). 1.3. Recorrente: Dorival Sandrini (160.506.818-72). 1.4. Órgão: Ministério do Turismo. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto ( 1 3 8 0 2 / OA B - D F ) . 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1426/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia formulada por Instituto Observatório Político e Socioambiental (Instituto OPS) e Associação Contas Abertas, acerca de supostas irregularidades em pagamentos de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição (GECJ), de indenização de férias não gozadas e de jetons por presença no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE/DF) a magistrados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT); Considerando que, em relação ao pagamento de GECJ, esta Corte de Contas, por ocasião do Acórdão 585/2016-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Raimundo Carreiro (TC 033.789/2015-0), ao apreciar representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, considerou legal o pagamento da referida gratificação; Considerando que, no que se refere à indenização de férias não usufruídas, o benefício está disciplinado na Resolução-TJDFT 5, de 10/4/2019, c/c art. 1º, inciso VI, da Resolução-CNJ 133, de 21/6/2011, que permitem ao magistrado a indenização de férias não usufruídas em decorrência de absoluta necessidade de serviço; Considerando que a Resolução-TJDFT 5/2019 tem amparo na Resolução-CNJ 133/2011; Considerando que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça foram consideradas, pela Suprema Corte, atos normativos primários, que retiram fundamento de validade na Constituição Federal (Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 12/DF, da relatoria do E. Ministro Carlos Britto); Considerando que o pagamento de jeton no TRE/DF refere-se à gratificação de presença dos membros dos Tribunais Federais, limitada ao máximo de oito sessões, prevista em norma própria, consoante Lei 8.350/1991 e Resolução-TSE 23.578/2018; Considerando a conexão temática entre a presente denúncia e o TC 001.205/2008-8, de minha relatoria, que versa sobre auditoria realizada na folha de pagamentos do TJDFT, em que foi identificado pagamento de vantagens indevidas a magistrados e servidores do órgão; Considerando o parecer da unidade técnica no sentido de que a denúncia não deve ser conhecida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso III, 234, 235 e 250, inciso I, do RI/TCU e nos artigos 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da presente denúncia; encaminhar cópia desta deliberação aos denunciantes; e apensar o presente processo ao TC 001.205/2008-8, que trata de auditoria de conformidade na área de pessoal do TJDFT. 1. Processo TC-006.393/2022-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1427/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão SRP 7/2022, sob responsabilidade de Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, com valor homologado de R$ 5.562.545,69, cujo objeto é a contratação de serviços comuns de engenharia de manutenção, adaptação, reparação e conservação de bens imóveis, com fornecimento de todos os insumos e mão-de-obra necessários à execução, sob a forma de registro de preços; Considerando que o pregão se encontra em situação de homologado, tendo sido firmadas atas de registros de preços com as empresas Clenex Comércio e Serviços Ltda. (grupos 1, 5 e 7), DSM Serviços e Comércio Ltda. (grupos 2, 6, 8 e 9) e ZWI Engenharia Ltda. (grupos 3 e 4), com vigência até 26/5/2024; Considerando que a denunciante acusa, em apertada síntese, ausência de comprovação de qualificação das empresas licitantes, bem como inexequibilidade das propostas, razão pela qual requer a suspensão cautelar da execução do objeto e, no mérito, o retorno do procedimento licitatório à fase de julgamento das propostas para correção das irregularidades; Considerando que a peça exordial preenche os requisitos de admissibilidade para denúncia, previstos nos artigos 234, 235 e parágrafo único do Regimento Interno/TCU, bem como denota a existência de interesse público no trato da matéria, conforme dispõem os artigos 103, § 1º, in fine, e 106 da Resolução - TCU 259/2014; Considerando que não foi demonstrada, nos autos, a ausência de qualificação das empresas licitantes vencedoras do certame, bem como restou evidenciada apresentação de declaração de dispensa de vistoria, firmada por representante de uma das licitantes, não sendo exigível, nos termos do ato convocatório, que a subscrição desse documento seja feita por responsável técnico da empresa, ao contrário do que alega a denúncia; Considerando que a equipe técnica do órgão promotor da licitação, ao analisar os recursos administrativos interpostos pelas licitantes, verificou que as propostas técnicas das empresas vencedoras do certame são efetivamente exequíveis; Considerando que não foram identificadas inconsistências na parcela de BDI referente à contribuição previdência, cuja alíquota variável dependerá da categoria da empresa e do regime tributário em que se enquadre a licitante; Considerando que a denunciante copiou informações dos recursos administrativos interpostos por outras empresas licitantes, sem indicar a origem das informações ou demonstrar as irregularidades apontadas, com base em alegações genéricas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", 234, 235, parágrafo único, do RI/TCU, c/c os artigos 103, § 1º, in fine, e 106 da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o exame do pedido de medida cautelar, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos artigos 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014, e determinar o arquivamento dos autos, dando-se ciência à denunciante e à Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, de acordo com os pareceres emitidos neste processo. 1. Processo TC-014.750/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1. Processo TC-014.750/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1428/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, contra possíveis irregularidades no âmbito do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará (Sebrae/CE), na condução da Concorrência 1/2023, destinada à contratação de duas agências de publicidade e propaganda, para ações de comunicação em campanhas institucionais, promocionais de produtos ou serviços e de eventos. Considerando que, no mérito, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (audContratações) concluiu pela não ocorrência das irregularidades apontadas pelo denunciante. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU e com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o pedido de medida cautelar, ante a perda de objeto, levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, deferir o requerimento do Sebrae/CE de vista e cópia dos autos, determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao denunciante e demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.330/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Ceará. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Cicero Roger Macedo Gonçalves (8795/OAB-CE), representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas do Ceará. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1429/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, caput e § 2º, 236, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente e determinar o seu arquivamento, levantando-se a chancela de sigilo e dando-se ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.604/2022-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - Superintendência Estadual de Operações Santa Catarina. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1430/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação contidas no item 9.1.2, do Acórdão 2.138/2017-TCU-Plenário, em implementação as determinações contidas nos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 2.138/2017-TCU-Plenário, dispensar o monitoramento das determinações em implementação, nos termos do art. 16, inc. II, da Resolução TCU 315/2020 e apensar estes autos ao processo TC-014.292/2016-5, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-018.894/2019-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Advocacia-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1431/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no RDC Eletrônico 477/2022-20, sob responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas, destinado à contratação de empresa de consultoria para execução dos serviços técnicos especializados de supervisão e apoio à fiscalização na execução das ações de manutenção e restauração rodoviária; Considerando que, na atual fase processual, aprecia-se o pedido de reexame peça 52, interposto por Prosul - Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., contra o Acórdão 988/2023-TCU-Plenário, que conheceu da representação, considerou-a parcialmente procedente, indeferiu pedido de adoção de medida cautelar, deu ciência ao Dnit de ato que contrariou o edital e determinou o arquivamento do processo; Considerando que, em seu recurso, a recorrente solicita ingresso nos autos na condição de interessada, concessão de efeito suspensivo, concessão de medida cautelar e provimento integral do recurso, para determinar ao Dnit/AL que retome a licitação desde o ato que decidiu pela desclassificação da proposta da Encibra S. A. Estudos e Projetos de Engenharia; Considerando que, quando os autos já se encontravam em meu gabinete, a recorrente encaminhou a petição peça 64, por meio do qual requer, em acréscimo, a oitiva do Ministério Público junto ao TCU, o reconhecimento de que tem razão legítima para intervir no processo e suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, considerando a iminência da assinatura do contrato pelo Dnit/AL; Considerando que a recorrente defende que possui legitimidade e interesse processual, por ser licitante do certame e, por conseguinte, possuir direito de representar perante o TCU, bem assim que sua intervenção no processo é medida de respeito ao princípio da isonomia e se embasa na defesa do interesse público; Considerando que o recorrente participou do certame e teve sua proposta desclassificada, por contrariar o edital; Considerando que a proposta da recorrente foi apenas 0,015% inferior à da licitante vencedora; Considerando que, de acordo com os arts. 146 e 282 do Regimento Interno/TCU, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo;