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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 266

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000266 266 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a jurisprudência do TCU se sedimentou no sentido de que o reconhecimento de licitante na condição de interessado depende da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, ficando condicionado, em regra, à possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo em decorrência de eventual deliberação do Tribunal; Considerando que, de acordo com jurisprudência acima referida, a mera participação em licitação pública não gera direito subjetivo à contratação, especialmente no caso em que não houve contratação nem mesmo adjudicação em favor da licitante; Considerando que não se faz obrigatória a audiência do Ministério Público junto ao TCU em pedidos de reexame (art. 62, inciso III, do Regimento Interno/TCU); Considerando que o Ministério Público junto ao TCU não requereu a atuação nestes autos; Considerando que, se assim entender, o Ministério Público ao TCU pode dizer de direito, oralmente ou por escrito, na sessão de julgamento deste recurso (art. 62, inciso III, do Regimento Interno/TCU); Considerando o parecer da AudRecursos (peças 60-61), no sentido do não conhecimento do pedido de reexame, em razão de ausência de legimidade; Considerando que, o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo cuja proposta de deliberação acolher pareceres convergentes acerca do não conhecimento de recursos (art. 143, inciso IV, alínea "b"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992, 143, inciso IV, alínea "b", e 286 do Regimento Interno/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame, indeferir o pedido de ingresso nos autos na condição de interessada, considerar prejudicado o pedido de adoção de medida cautelar e indeferir o requerimento de oitiva do Ministério Público junto ao TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.520/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Prosul Projetos Supervisão e Planejamento Ltda. (80.996.861/0001-00). 1.2. Interessado: JDS - Engenharia e Consultoria Ltda (40.376.139/0001-59). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado de Alagoas (Dnit/MT). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (42884/OAB-PE) e Bruna Wills (130657/OAB-RJ), representando Prosul Projetos Supervisao e Planejamento Ltda; Osvaldo de Souza Meneses, representando MKS - Serviços, Consultoria, Estudos e Projetos Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1432/2023 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Petróleo Brasileiro S.A., atinentes à alienação da Unidade de Industrialização do Xisto (SIX) e ativos associados (cluster SIX), no estado do Paraná, tendo em vista suposto aliciamento de funcionários da SIX e vazamento de informações confidenciais; Considerando que a representação não traz elementos capazes de relacionar eventuais irregularidades ocorridas antes de 2012, circunscritas a determinado contexto, com o processo de desinvestimento da SIX, iniciado em 2019 e que teve seus contratos assinados em novembro/2021; Considerando que a não apresentação de indícios concernentes à irregularidade alegada inviabiliza o conhecimento da representação por não atendimento aos requisitos de admissibilidade constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: não conhecer da representação; dar ciência desta deliberação ao Representante e à Petróleo Brasileiro S.A.; conceder acesso integral aos autos à Corregedoria Regional de Polícia Federal do Paraná, informando-a do dever de resguardo do sigilo, conforme a classificação de confidencialidade da informação; e determinar seu apensamento definitivo ao TC 024.764/2020-5. 1. Processo TC-008.150/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.5. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro SA. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1433/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo nº TC 019.098/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsáveis: Pollyanna Martins Castro (CPF 995.596.763-34); Magno Souza dos Santos (CPF 025.074.133-44); José Farias de Castro (CPF 160.776.953-00); Ricardo F dos Santos Neto ME (CNPJ 08.958.558/0001-96); Juraci Portela Vale Junior Serviços Ltda. (CNPJ 13.107.216/0001-00); M.R. de Melo Gomes Locações e Serviços Eireli (CNPJ 11.683.464/0001-66); MPL de Sousa ME (CNPJ 17.486.478/0001-76); AFR Eventos e Locações Ltda. (CNPJ 11.090.500/0001-88) e Gilberto da Costa (CPF 505.020503-49) 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: 8.1. Nathanael Rodrigues (OAB-PI 7.641), representando Pollyanna Martins Castro; 8.2. Gilberto Simões Passos (OAB-ES 6.754), Alessandro Silva Leite Junior (OAB-ES 19.147) e outros, representando AFR Eventos e Locações Ltda.; 8.3. Agnelo Nogueira Pereira da Silva (OAB-PI 6.653) e Mariano Gil Castelo Branco de Cerqueira (OAB-PI 17.066), representando Juraci Portela Vale Junior Serviços Lt d a . ; 8.4. Nayara Maria Soares da Costa (OAB-PI 18.204), representando Magno Lorenzzo Souza dos Santos; 8.5. Maiko Diego Rohsler Corteze (OAB-MA 15010-A) e Nathanael Rodrigues (OAB-PI 7.641), representando Prefeitura Municipal de Brejo - MA. 8.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 8.6.1. Promover o apostilamento do Acórdão 1.217/2023-Plenário, consignando as seguintes alterações: Subitem 3.2 do Acórdão 1.217/2023-Plenário: Onde se lê: "3.2. Responsáveis: Pollyanna Martins Castro (CPF 995.596.763- 34); Magno Lorenzzo Souza dos Santos (CPF 025.074.133-44); José Farias de Castro (CPF 160.776.953-00); Ricardo [...]", Leia-se: "3.2. Responsáveis: Pollyanna Martins Castro (CPF 995.596.763-34); Magno Souza dos Santos (CPF 025.074.133-44); José Farias de Castro (CPF 160.776.953- 00); Ricardo [...]". Subitem 8.4 do Acórdão 1.217/2023-Plenário: Onde se lê: "8.4. Nayara Maria Soares da Costa (OAB-PI 18.204), representando Magno Lorenzzo Souza dos Santos;", Leia-se: "8.4. Nayara Maria Soares da Costa (OAB-PI 18.204), representando Magno Souza dos Santos;". Subitem 9.3 do Acórdão 1.217/2023-Plenário: Onde se lê: "9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Pollyanna Martins Castro, José Farias de Castro, Gilberto da Costa e Magno Lorenzzo Souza dos Santos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos seguintes termos: . Responsável Valor (R$) . Pollyanna Martins Castro 79.000,00 . José Farias de Castro 79.000,00 . Gilberto da Costa 79.000,00 . Magno Lorenzzo Souza dos Santos 50.000,00" Leia-se: 9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos srs. Pollyanna Martins Castro, José Farias de Castro, Gilberto da Costa e Magno Souza dos Santos, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos seguintes termos: . Responsável Valor (R$) . Pollyanna Martins Castro 79.000,00 . José Farias de Castro 79.000,00 . Gilberto da Costa 79.000,00 . Magno Souza dos Santos 50.000,00 ACÓRDÃO Nº 1434/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 235 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação por não atender os requisitos de admissibilidade e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.557/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Guaratinguetá - SP. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Bruno Alexander Mauricio (100150/OAB-PR), representando Nutri House Alimentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo cópia desta deliberação, bem como das demais peças que compõem estes autos, para que aquela Corte de Contas avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle visando à apuração dos fatos narrados na exordial; 1.6.2. dar ciência desta deliberação ao Município de Guaratinguetá/SP e ao representante; 1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c art. 169, inciso V, ambos do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 1435/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo nº TC 025.778/2014-5. 1.1. Apensos: 006.448/2017-8; 023.977/2016-7; 020.976/2017-8; 007.637/2016- 0; 008.392/2018-8; 004.600/2018-5; 007.652/2015-1; 034.453/2017-2; 018.772/2016-1; 040.338/2018-5; 031.683/2015-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Log Viana I Incorporacoes Spe Ltda. (15.639.774/0001-34) 3.2. Responsáveis: Adriana Estrela Sturião (095.092.377-01); Assis Walace Magnago Guimarães (859.646.037-34); Augusto Ribeiro do Espírito Santo (850.331.387-15); Cláudia Regina Barreto Costa (633.180.087-53); Frederico William Cipriano Nascimento (991.652.366-53); Haroldo Ferraz Meira Júnior (936.995.735-91); Jadson Adriani de Oliveira (055.998.127-90); José Vicente Santolini Ferreira (873.413.107-82); Licia Calimam Cabrini (093.679.077-61); Log Viana I Incorporacoes Spe Ltda. (15.639.774/0001-34); Luiz Carlos Ramos (621.007.347-68); Mariza dos Santos Schmidt (017.080.057-14); Patrícia Ribeiro Maciel Teubner (078.797.307-61); Rafael Carpanedo Fiório (068.866.797-08); Raimundo França Júnior (019.920.937-50); Renato Brasil Canuto (981.720.347-68); Silvana Machado Tonani (085.361.327-36). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: 8.1. Igor Fellipe Araujo de Sousa (OAB/DF 41.605), representando Log Viana Incorporacoes SPE Ltda.; 8.2. Marcelo Rodrigues Lanzana Ferreira (OAB/RJ 105.246), Andre Luis Pereira (7090/ES) e Marlon Aurélio Kuntz Petry (19.139/OAB-GO), representando Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; 8.3. Fabricio de Freitas Martins (OAB-ES 11.712), representando Raimundo França Júnior, Assis Walace Magnago Guimarães, Augusto Ribeiro do Espírito Santo, Cláudia Regina Barreto Costa, Frederico William Cipriano Nascimento, Haroldo Ferraz Meira Júnior, Jadson Adriani de Oliveira, José Vicente Santolini Ferreira, Luiz Carlos Ramos, Mariza dos Santos Schmidt, Rafael Carpanedo Fiorio, Renato Brasil Canuto e Silvana Machado Tonani; e 8.4. Jandiara Rosa Passos (OAB-ES 7901), representando Licia Calimam Cabrini. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. promover o apostilamento do Acórdão 2.523/2021-Plenário, consignando as seguintes alterações: Onde se lê: "9.3. aplicar ao sr. Rafael Carpanedo Fiório a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00;" Leia-se: "9.3. aplicar ao Sr. Rafael Carpanedo Fiório a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional;"; Incluir o subitem 9.5. no Acórdão 2.523/2021-Plenário: "Autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações." ACÓRDÃO Nº 1436/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: