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Diário Oficial da União · 20/07/2023 · pág. 267

DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000267 267 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-008.339/2023-6 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Tais Guida Fonseca Guedes (156097/OAB-RJ), representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Bndes Participações S.a.; Leonardo Thadeu de Oliveira (1091 1 5 / OA B - R J ) , Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. promover o apostilamento do Acórdão 1.265/2023-Plenário, consignando as seguintes alterações: Onde se lê: "9.2.3. cópia das seguintes deliberações: despacho à peça 252 do TC 017.470/2016-1; despacho à peça 182 do TC 017.471/2016-8; despacho à peça 262 do TC 017.475/2016-3; despacho à peça 231 do TC 017.476/2016-0; e despacho à peça 140 do TC 016.599/2019-5; 9.2.4. informar à solicitante que, tão logo o Tribunal conclua a análise de mérito dos TCs 032.888/2016-3, 017.469/2016-3, 017.470/2016-1, 017.471/2016-8, 002.275/2018-0, 010.191/2018- 6, 017.475/2016-3, 017.476/2016-0, 016.599/2019-5, 011.446/2022-6 e 012.423/2021-1, ser-lhe-ão remetidas cópias das correspondentes decisões;" Leia-se: "9.2.4. cópia das seguintes deliberações: despacho à peça 252 do TC 017.470/2016-1; despacho à peça 182 do TC 017.471/2016-8; despacho à peça 173 do TC 017.475/2016-3; despacho à peça 268 do TC 017.476/2016-0; e despacho à peça 140 do TC 016.599/2019-5; 9.2.5. informar à solicitante que, tão logo o Tribunal conclua a análise de mérito dos TCs 032.888/2016-3, 017.469/2016-3, 017.470/2016-1, 017.471/2016-8, 002.275/2018-0, 010.191/2018- 6, 017.475/2016-3, 017.476/2016-0, 016.599/2019-5, ser- lhe-ão remetidas cópias das correspondentes decisões;" ACÓRDÃO Nº 1437/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados. 1. Processo TC-019.333/2021-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Subsecretaria da Perícia Médica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução - TCU 315/2020, de que a remoção de ofício do servidor Márcio Jalber Martins Ferreira de Brasília para outra localidade, em junho de 2020, com posteriores convocações desse servidor para realização de trabalhos em Brasília entre setembro de 2020 e fevereiro de 2022, as quais resultaram no pagamento a esse servidor de 326 diárias além de passagens, sob a justificativa de que ele era o único servidor da Subsecretaria habilitado a realizar as atividades demandadas em Brasília, afrontou o art. 36, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.112, de 11/12/1990 c/c o princípio administrativo da economicidade. ACÓRDÃO Nº 1438/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações constantes do item 9.3, e respectivos subitens, do Acórdão 3.368/2015- TCU - Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-009.930/2015-9, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.675/2022-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1439/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar prejudicadas as medidas solicitadas por meio dos itens 9.3.1, 9.3.2 e 9.3.3 e parcialmente atendidas as medidas solicitadas por meio do item 9.3.4 do Acórdão 1467/2022-TCU-Plenário; determinando o apensamento ao processo originador (TC 040.716/2021- 0), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.767/2022-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército. 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 12ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1440/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, bem como determinar o seu arquivamento, tendo em vista a informação constante nos autos de que o órgão repassador obteve êxito na recuperação da parcela de recursos federais transferidos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.314/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São José do Vale do Rio Preto - R J. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1441/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.709/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Debora Rodrigues Peixoto da Silva (227012/OAB-RJ), representando Profile Comercio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1442/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.381/2022-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1443/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica que a fundamentou (peça 14) à Universidade Federal de Itajubá e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.264/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá - Unifei. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Emanuelle Frasson da Silva (480843/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Universidade Federal de Itajubá sobre a seguinte impropriedade, identificada no Pregão Eletrônico 07/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. vedação ao oferecimento de taxa de administração negativa pelas licitantes, consubstanciada na resposta aos pedidos de esclarecimento apresentados no referido certame, em afronta aos art. 3º, caput¸ e 40, X, da Lei 8.666/1993, e à ampla jurisprudência deste Tribunal, manifesta nos Acórdãos 321/2021-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, 1.482/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Sherman, 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar, e Decisão 38/1996 -Plenário, relator Ministro Adhemar Paladini Ghisi; ACÓRDÃO Nº 1444/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei 8.666/93; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Almeida Sarmento & Cia Ltda, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica que fundamentou este Acórdão (peça 11), ao Município de Florianópolis/SC e ao representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.490/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde - Município de Florianópolis/SC. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Michelle Valois Sarmento, representando Almeida Sarmento & Cia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1445/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relatados estes autos em que se apreciam recurso de revisão interposto por André Von Bentzeen Rodrigues, Bruno Von Bentzeen Rodrigues e SPA- Engenharia Indústria e Comércio Ltda. (peça 81) contra o Acórdão 930/2019-TCU-Plenário, mediante o qual tiveram suas contas julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão de superfaturamento identificado no Contrato 60/2009, celebrado entre a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. e a empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., cujo objeto foi a execução dos serviços remanescentes da construção do lote 4 da Ferrovia Norte-Sul, no Estado de Goiás. Considerando que os recorrentes se limitam a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente; considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que somente justificariam seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal já empregada pelos ora recorrentes no presente processo; considerando que entendimento diverso descaracterizaria a natureza excepcional e revisional do recurso de revisão, que se assemelha à ação rescisória no âmbito do processo civil; considerando que as repercussões da Resolução TCU 344/2022 quanto à ocorrência da prescrição já foram consideradas no voto condutor do Acórdão 591/2023- TCU-Plenário (peça 303), que apreciou embargos de declaração opostos pelos recorrentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b" e no art. 288 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por André Von Bentzeen Rodrigues, Bruno Von Bentzeen Rodrigues e SPA-Engenharia Indústria e Comércio Ltda.; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-014.362/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.696/2017-8 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 021.219/2022-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 029.698/2017-0 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 029.695/2017-1 (INDISPONIBILIDADE DE BENS); 029.691/2017-6 (INDISPONIBILIDADE DE BENS) 1.2. Responsáveis: Andre Von Bentzeen Rodrigues (549.140.786-00); Bruno Von Bentzeen Rodrigues (627.535.926-91); Francisco Elisio Lacerda (036.082.658-05); Francisco Zacarias Cordeiro de Miranda (373.207.187-15); Jose dos Passos Nogueira (212.729.646-