DOU 20/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023072000268 268 Nº 137, quinta-feira, 20 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 04); José Américo Cajado de Azevedo (548.198.066-53); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Luiz Carlos Oliveira Machado (222.706.987-20); Maria Estela Filardi (348.592.927-15); Spa Engenharia Industria e Comercio Ltda (25.707.134/0001-78); Ste Serviços Técnicos de Engenharia Sa (88.849.773/0001-98); Ulisses Assad (008.266.408- 00). 1.3. Recorrentes: Andre Von Bentzeen Rodrigues (549.140.786-00); Bruno Von Bentzeen Rodrigues (627.535.926-91); Spa Engenharia Industria e Comercio Ltda (25.707.134/0001-78). 1.4. Unidade: Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes; Secretaria- executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. 1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG) e Bruno Dias Gontijo (100.506/OAB-MG), representando Andre Von Bentzeen Rodrigues; Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG) e Bruno Dias Gontijo (100.506/OAB-MG), representando Spa Engenharia Industria e Comercio Ltda; Silvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), representando Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias S/a; Gabriel Miranda Coelho (43.502/OAB-RJ), representando Maria Estela Filardi; Joao Francisco Aguiar Drumond (10460/OAB-DF), Marcelo de Sa Pontes (32.681/OAB-DF) e outros, representando Ste Servicos Tecnicos de Engenharia Sa; Silvia Regina Schmitt (38.717/OAB-DF), Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP) e outros, representando Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.a. (filial Rj); Thor Ribeiro Aune (26.168/OAB-DF), representando Jose dos Passos Nogueira; Brenda Fernandes Jube e Leonardo Lacerda Jube (26.903/OAB-GO), representando Francisco Elisio Lacerda; Guilherme Dias Gontijo (122.254/OAB-MG) e Bruno Dias Gontijo (100.506/OAB-MG), representando Bruno Von Bentzeen Rodrigues; Karla Zardini Dorado Valentino (28574/OAB-DF) e Cyrlston Martins Valentino (23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1446/2023 - TCU - Plenário Cuidam os autos de acompanhamento para avaliar os riscos e a conformidade das desestatizações de participações minoritárias da União, constituído em cumprimento ao item 9.6 do Acórdão 1.628/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Exmo. Ministro Bruno Dantas. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e de acordo com o parecer emitido nos autos, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, V, do RI/TCU, em arquivar o processo e dar ciência desta deliberação ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e aos responsáveis. 1. Processo TC-022.564/2019-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes (33.657.248/0004-21). 1.2. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Secretaria do Tesouro Nacional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: Ana Paula Barbosa de Sá (140352/OAB-RJ), Maria Joana Carneiro de Moraes (158738/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96.320 / OA B - R J ) , André de Castro Oliveira Pereira Braga (201.971/OAB-RJ) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Bndes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1447/2023 - TCU - Plenário Trata-se de processo administrativo autuado em razão de expediente encaminhado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), por meio do qual solicita uma nova prorrogação de prazo para a apresentação da prestação de contas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Considerando que, nos termos do § 4º do art. 8º da IN-TCU 84/2020, as Unidades Prestadoras de Contas, à exceção das empresas estatais, devem publicar seu relatório de gestão anual até 31 de março do exercício subsequente ao que ele se refere; considerando que, em razão de vacância de seus cargos de superintendente e diretorias, a Sudam havia solicitado a este Tribunal, em 10/3/2023, um prazo adicional de trinta dias para a apresentação de sua prestação de contas, o qual foi concedido por meio da DN-TCU 204, de 31/3/2023; considerando, contudo, a persistência da vacância de cargos na autarquia, o que inviabilizou a finalização da prestação de contas no prazo estipulado, justificando assim a solicitação de uma nova prorrogação por mais sessenta dias; considerando que a nomeação do Superintendente da Sudam foi oficializada somente em 10/5/2023, reflexo da transição do início de governo, e que a prestação de contas deve ser submetida à Diretoria Colegiada que administra a entidade, conforme o art. 11 da Lei Complementar 124/2007; considerando que as justificativas apresentadas pelo Ministro de Estado do MIDR atendem aos requisitos dispostos no § 8º, caput e inciso II, do art. 8º da IN-TCU 84/2020; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 8º, § 8º, da IN-TCU 84/2020, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, de maneira excepcional, por mais sessenta dias, o prazo para que a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia apresente a este Tribunal a sua prestação de contas referente ao exercício de 2022. 1. Processo TC-014.843/2023-4 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (04.931.713/0006-34). 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1448/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Município de Araçagi contra o Acórdão 741/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, proferido no bojo do monitoramento do Acórdão 1.680/2019-TCU-Plenário, relativo a auditoria realizada nos municípios de Araçagi e Pirpirituba, no estado da Paraíba, para avaliar o desempenho e a regularidade dos serviços de transporte escolar; Considerando que a multa aplicada mediante o item 9.4 do Acórdão 741/2023- TCU-Plenário possui caráter personalíssimo, ou seja, somente aquele que sofreu a sanção pecuniária possui legitimidade para se insurgir contra essa modalidade sancionatória; considerando que o item 9.3 do citado acórdão trata unicamente de monitoramento do Acórdão 1.680/2019-TCU-Plenário, sobre o qual não houve rediscussão de questões de mérito nem imposição de sanção; considerando que, nos termos do artigo 278, § 5º, do Regimento Interno do TCU, não se conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento de acórdão do Tribunal em que não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção; considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 154-155); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Município de Araçagi, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, nos termos dos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-011.507/2020-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Josilda Macena Benicio Leite (928.160.104-49). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Araçagi - PB (08.778.029/0001-00). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araçagi - PB; Prefeitura Municipal de Pirpirituba - PB; Prefeituras Municipais do Estado da Paraíba (223 Municípios). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Joao Gomes de Lima (23677/OAB-PB), representando Josilda Macena Benicio Leite; Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17.148/OAB-PB), Andre Morais Duarte (22.446/OAB-PB) e outros, representando Prefeitura Municipal de Pirpirituba - PB. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1449/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 2/2023, promovido pela Base Aérea de Santa Cruz e Unidades Apoiadas, tendo por objeto a contratação de serviços de confecção de material de apoio ao comando. Considerando que, diante dos indícios de irregularidade, este Tribunal expediu ofícios de oitiva prévia - antes de eventual concessão de medida cautelar -, os quais foram recebidos pelas correspondentes unidades jurisdicionadas em 14/6/2023 (peças 18 a 22); considerando que, por decisão da ordenadora de despesas, o certame veio a ser anulado em 19/6/2023 (peça 26); considerando que os pareceres antecedentes propõem: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar o pedido cautelar prejudicado por perda de objeto; c) expedir ciência à unidade jurisdicionada para evitar a repetição da irregularidade; e d) arquivar os autos (peças 30 e 31); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, por perda do seu objeto; c) dar ciência à Base Aérea de Santa Cruz, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e para que sejam adotadas medidas internas com vistas a prevenir a ocorrência de impropriedade/falha semelhante, que o item 8.15 do edital do Pregão Eletrônico SRP 2/2023 exigiu a apresentação de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais sem a devida análise da necessidade e pertinência para todos os itens licitados, em afronta ao previsto no Anexo I da Instrução Normativa Ibama 13/2021 e no art. 3º da Lei 8.666/1993; d) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC 008.522/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Base Aérea de Santa Cruz - Comando da Aeronáutica. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1450/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) autuada em cumprimento ao subitem 9.4.1 do Acórdão 2.209/2016-TCU-Plenário (peça 1) e ao item 9.1 do Acordão 2.668/2017-TCU-Plenário (peça 4), para apuração e aprofundamento dos fatos que provocaram prejuízos aos cofres públicos federais, em razão de indícios do superfaturamento identificado na execução do Contrato 7/2010-Codomar, firmado à época entre a então Companhia Docas do Maranhão S.A. (Codomar) e a empresa Eram Estaleiro Rio Amazonas Ltda., relativo às obras do terminal hidroviário (ou Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte-IP4) do município de Barcelos/AM. Considerando, no que interessa ao presente momento processual, que ante o término do Contrato 7/2010-Codomar sem a conclusão do objeto, restaram caracterizados indícios de superfaturamento da ordem de R$ 1.036.133,69, segundo cálculos do Dnit; Considerando a superveniente publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no presente caso, tomou-se conhecimento das irregularidades na execução do objeto do Contrato 7/2010-Codomar por ocasião da ação fiscalizatória do TCU, consubstanciada no Relatório de Fiscalização 315/2012 (Fiscobras 2012), concluído em 29/6/2012, marcando o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em comento, conforme inciso IV do art. 4º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, em momento posterior, foram praticados diversos atos processuais no bojo do TC 009.116/2012-5 tratando das mesmas irregularidades debatidas nestes autos, as quais tiveram o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, a exemplo da prolação dos Acórdãos 1.606/2014, 2.896/2014, 2.209/2016 e 2.668/2017; Considerando que foi instaurada a presente tomada de contas especial em 5/12/2017, sendo que os responsáveis arrolados nestes autos foram notificados a respeito das determinações/deliberações do Acórdão 2.668/2017-TCU-Plenário em 14 e 15/12/2017 (cópias às peças 64 a 69), determinando-se o aprofundamento das questões atinente à presente apuração, entre outras deliberações, atos que também tiveram o condão de interromper a fluência do prazo prescricional; Considerando-se que a primeira instrução destes autos - propondo-se a realização de diligência junto ao então Ministério da Infraestrutura para viabilizar a completa identificação dos responsáveis - somente foi concluída em 8/6/2021 (peça 16), sendo forçoso concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente (Resolução-TCU 344/2022, art. 8º), dada a fluência de mais de três anos entre tal marco e a notificação dos responsáveis em 14 e 15/12/2017, sem que tenha havido, neste ínterim, outros marcos interruptivos, nestes autos ou no TC 009.116/2012-5; Considerando ainda o entendimento contido no subitem 9.2 do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 70-71) e o Parecer convergente do MP/TCU (peça 72), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal em relação ao presente autos, conforme art. 2º, art. 8º e art. 11º da Resolução-TCU 344/2022; b) reconhecer a perda de objeto das determinações contidas no subitem 9.4.1 do Acórdão 2.209/2016-TCU-Plenário e item 9.1 do Acordão 2.668/2017-TCU-Plenário; c) arquivar a presente tomada de contas especial, com fundamento no art. 11, c/c o art. 8º e parágrafo único do art. 12 da Resolução-TCU 344/2022; e d) informar deste Acórdão ao Ministério dos Transportes e sua autarquia vinculada, o Dnit. 1. Processo TC-034.199/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 009.116/2012-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 012.871/2018-4 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Washington de Oliveira Viegas (001.379.603-87). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Maranhão; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério da Infraestrutura (extinto); Ministério de Portos e Aeroportos. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.